PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 34/2007
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 34/2007
Dá nova redação ao § 1º do art. 77 e revoga o § 6º do art. 76 e o § 2º do art. 77 da Constituição do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - Ficam revogados o § 6º do art. 76 e o § 2º do art. 77 da Constituição do Estado.
Art. 2º - O § 1º do art. 77 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77 - (...)
§ 1º - A lei disporá sobre a organização do Tribunal, que poderá ser dividido em Câmaras.”.
Art. 3º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de junho de 2007.
Gil Pereira - Ronaldo Magalhães - Leonardo Moreira - Gláucia Brandão - Hely Tarqüínio - Zezé Perrella - Durval Ângelo - Eros Biondini - Vanderlei Miranda - Carlos Mosconi - Neider Moreira - Getúlio Neiva - Paulo Guedes - Dalmo Ribeiro Silva - Zé Maia - Padre João - Maria Lúcia Mendonça - Ruy Muniz - Luiz Tadeu Leite - Inácio Franco - Antônio Carlos Arantes - Sebastião Costa - Elmiro Nascimento - Sebastião Helvécio - Paulo Cesar - Pinduca Ferreira - Ana Maria Resende - Cecília Ferramenta - João Leite - Weliton Prado - Rômulo Veneroso - Carlin Moura - Carlos Pimenta - Rosângela Reis.
Justificação: Os comandos do § 6º do art. 76 e do § 2º do art. 77 da Constituição do Estado, ao determinarem a obrigatoriedade de que o Tribunal de Contas possua duas Câmaras especiais, uma para a apreciação conclusiva de procedimentos licitatórios e outra específica para Municípios, criaram amarras e geraram uma desproporção na distribuição de processos aos Conselheiros.
Uma das razões desta desproporcionalidade é o grande número de Municípios no Estado, que gera uma infinidade de processos a serem distribuídos somente aos três Conselheiros da Primeira Câmara (Câmara dos Municípios), para emissão de parecer prévio sobre as contas do Poder Executivo; julgamento das contas de todas as Câmaras Municipais, assim como de todas as entidades da administração direta e indireta dos Municípios; e apreciação, para fins de registro, de todas as aposentadorias e atos de admissão de pessoal (administração direta e indireta municipal).
Com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, aumentou ainda mais o número de processos relativos aos Municípios, tendo em vista os relatórios de acompanhamento da gestão fiscal e os relatórios resumidos de execução orçamentária.
Há que lembrar que todos estes processos têm uma tramitação que compreende as etapas de análise, contraditório, reexame, pareceres da Auditoria e do Ministério Público Especial e julgamento ou parecer prévio.
A Câmara Especial de Licitação, composta também por três Conselheiros, está igualmente sobrecarregada, em razão de que todo documento relativo à licitação, em qualquer processo em tramitação, é imediatamente desentranhado, formando novo processo, e remetido à Segunda Câmara (Câmara de Licitação).
Além da perda qualitativa no exercício do controle externo, há uma fragmentação do que deveria ser analisado como um todo, ocasionando logicamente um prejuízo no resultado do controle dos recursos públicos.
Como a Segunda Câmara (Licitação) examina apenas a formalidade, sob os aspectos de regularidade e legalidade, perde- se a oportunidade de se avaliar em seqüência a realização das despesas, que são analisadas em processos distintos, verificando- se, muitas vezes, a perda do princípio da unidade processual, além da perda do processamento de tomada de contas especial como meio idôneo e adequado para se determinar o ressarcimento de recursos utilizados indevidamente.
Pelo exposto, faz-se necessário que tais entraves gerados pelas Câmaras Especiais de Municípios e de Licitação sejam eliminados, para que o Tribunal de Contas possa se reestruturar internamente, visando melhor atender às demandas da sociedade e do próprio Poder Legislativo, que não pode prescindir de um Tribunal de Contas ágil e eficiente para auxiliá-lo na função de controle externo.
Temos que considerar, ainda, que o Tribunal de Contas da União deve servir, no que couber, de parâmetro para as demais Cortes de Contas, e ele, como se sabe, não separa as Câmaras em razão da matéria, exemplo seguido pela maioria dos TCEs, como os de São Paulo, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e Pernambuco.
Assim, para superação definitiva da questão, propõe-se seja articulada nesta Casa a aprovação desta proposta de emenda à Constituição.
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.
Dá nova redação ao § 1º do art. 77 e revoga o § 6º do art. 76 e o § 2º do art. 77 da Constituição do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - Ficam revogados o § 6º do art. 76 e o § 2º do art. 77 da Constituição do Estado.
Art. 2º - O § 1º do art. 77 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77 - (...)
§ 1º - A lei disporá sobre a organização do Tribunal, que poderá ser dividido em Câmaras.”.
Art. 3º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de junho de 2007.
Gil Pereira - Ronaldo Magalhães - Leonardo Moreira - Gláucia Brandão - Hely Tarqüínio - Zezé Perrella - Durval Ângelo - Eros Biondini - Vanderlei Miranda - Carlos Mosconi - Neider Moreira - Getúlio Neiva - Paulo Guedes - Dalmo Ribeiro Silva - Zé Maia - Padre João - Maria Lúcia Mendonça - Ruy Muniz - Luiz Tadeu Leite - Inácio Franco - Antônio Carlos Arantes - Sebastião Costa - Elmiro Nascimento - Sebastião Helvécio - Paulo Cesar - Pinduca Ferreira - Ana Maria Resende - Cecília Ferramenta - João Leite - Weliton Prado - Rômulo Veneroso - Carlin Moura - Carlos Pimenta - Rosângela Reis.
Justificação: Os comandos do § 6º do art. 76 e do § 2º do art. 77 da Constituição do Estado, ao determinarem a obrigatoriedade de que o Tribunal de Contas possua duas Câmaras especiais, uma para a apreciação conclusiva de procedimentos licitatórios e outra específica para Municípios, criaram amarras e geraram uma desproporção na distribuição de processos aos Conselheiros.
Uma das razões desta desproporcionalidade é o grande número de Municípios no Estado, que gera uma infinidade de processos a serem distribuídos somente aos três Conselheiros da Primeira Câmara (Câmara dos Municípios), para emissão de parecer prévio sobre as contas do Poder Executivo; julgamento das contas de todas as Câmaras Municipais, assim como de todas as entidades da administração direta e indireta dos Municípios; e apreciação, para fins de registro, de todas as aposentadorias e atos de admissão de pessoal (administração direta e indireta municipal).
Com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, aumentou ainda mais o número de processos relativos aos Municípios, tendo em vista os relatórios de acompanhamento da gestão fiscal e os relatórios resumidos de execução orçamentária.
Há que lembrar que todos estes processos têm uma tramitação que compreende as etapas de análise, contraditório, reexame, pareceres da Auditoria e do Ministério Público Especial e julgamento ou parecer prévio.
A Câmara Especial de Licitação, composta também por três Conselheiros, está igualmente sobrecarregada, em razão de que todo documento relativo à licitação, em qualquer processo em tramitação, é imediatamente desentranhado, formando novo processo, e remetido à Segunda Câmara (Câmara de Licitação).
Além da perda qualitativa no exercício do controle externo, há uma fragmentação do que deveria ser analisado como um todo, ocasionando logicamente um prejuízo no resultado do controle dos recursos públicos.
Como a Segunda Câmara (Licitação) examina apenas a formalidade, sob os aspectos de regularidade e legalidade, perde- se a oportunidade de se avaliar em seqüência a realização das despesas, que são analisadas em processos distintos, verificando- se, muitas vezes, a perda do princípio da unidade processual, além da perda do processamento de tomada de contas especial como meio idôneo e adequado para se determinar o ressarcimento de recursos utilizados indevidamente.
Pelo exposto, faz-se necessário que tais entraves gerados pelas Câmaras Especiais de Municípios e de Licitação sejam eliminados, para que o Tribunal de Contas possa se reestruturar internamente, visando melhor atender às demandas da sociedade e do próprio Poder Legislativo, que não pode prescindir de um Tribunal de Contas ágil e eficiente para auxiliá-lo na função de controle externo.
Temos que considerar, ainda, que o Tribunal de Contas da União deve servir, no que couber, de parâmetro para as demais Cortes de Contas, e ele, como se sabe, não separa as Câmaras em razão da matéria, exemplo seguido pela maioria dos TCEs, como os de São Paulo, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e Pernambuco.
Assim, para superação definitiva da questão, propõe-se seja articulada nesta Casa a aprovação desta proposta de emenda à Constituição.
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.