PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 29/2007
Projeto de lei complementar nº 29/2007
Altera a Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, e fixa o subsídio dos membros da Defensoria Publica e dá outras providencias.
Art. 1º - O "caput" do art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação e o Anexo a que ele se refere fica substituído pelo Anexo I desta Lei Complementar:
"Art. 46 - O quadro de carreira da Defensoria Pública é integrado por mil e duzentos cargos efetivos distribuídos em classes na forma do Anexo I desta Lei Complementar."
Art. 2º - O art. 49 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49 - O candidato aprovado no concurso de ingresso na carreira será nomeado para o cargo de Defensor Público Substituto, pertencente à Classe I da carreira, com as prerrogativas, as vedações, os impedimentos e as vantagens de caráter indenizatório do Defensor Público de Classe I estável, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes.
Art. 3º - O § 3º do art. 57 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 57 - (...)
"§ 3º - Se a decisão for pela confirmação na carreira, compete ao Defensor Público-Geral expedir o respectivo ato declaratório, no qual constará a sua nova condição como Defensor Público de Classe I estável, além da titularidade no órgão de atuação em que estiver exercendo as suas atribuições, salvo se neste existir titular, ainda que licenciado ou afastado."
Art. 4º - O art. 58 da Lei Complementar nº 65, de 2003 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 58 - A carreira de Defensor Público é constituída de cinco classes, denominadas:
I - Defensor Público de Classe I;
II - Defensor Público de Classe II;
III - Defensor Público de Classe III;
IV - Defensor Público de Classe IV;
V - Defensor Público de Classe Especial.
Parágrafo único - Os cargos de Defensor Público estão distribuídos em classes, na quantidade estabelecida no Anexo I desta lei complementar, já considerados os providos pelos membros da Defensoria Pública que integram a carreira na data da publicação desta lei."
Art. 5º - Os membros da Defensoria Pública em exercício na data da publicação desta Lei Complementar serão posicionados na estrutura de carreira a que se refere o art. 4º e os seus cargos serão transformados de acordo com a correlação constante no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 6º - O subsídio dos membros da Defensoria Pública é o fixado no Anexo III desta Lei Complementar, a partir de 1º de setembro de 2007.
§ 1º - O Defensor Público Substituto em exercício na data da publicação desta Lei Complementar será retribuído com o subsídio de Defensor Público de Classe I estável.
§ 2º - O Defensor Público que ingressar na carreira após a data de publicação desta Lei Complementar será retribuído, durante o período de estágio probatório, com o subsídio de Defensor Público de Classe I não estável.
§ 3º - Serão revistos os proventos de aposentadoria e as pensões correspondentes aos cargos transformados por esta lei complementar, tomando-se como referência o símbolo do cargo em que se deu a aposentadoria ou pensão, observada a correlação constante no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 7º - O subsídio do Defensor Público-Geral, do Subdefensor Público-Geral e do Corregedor-Geral é aquele fixado no Anexo IV desta lei complementar, a partir de 1º de setembro de 2007.
Art. 8º - A fixação do subsídio não poderá resultar em redução da remuneração percebida legalmente, sendo assegurada ao membro, ao aposentado e ao pensionista da Defensoria Pública a percepção da diferença a titulo de vantagem pessoal nominalmente identificada.
Art. 9º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2007.
ANEXO I
(a que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº , de de 2007)
"ANEXO
Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual
Quantitativo e Distribuição por Classes
(de que trata o art. 46 da Lei Complementar n° 65, de 16 de janeiro de 2003)
Classe |
Número de cargos |
Defensor Público de Classe Especial |
200 |
Defensor Público de Classe IV |
210 |
Defensor Público de Classe III |
240 |
Defensor Público de Classe II |
250 |
Defensor Público de Classe I |
300 |
ANEXO II
(a que se refere o art. 5º, da Lei Complementar n° , de de 2007)
Tabela de Correlação – Carreira de Defensor Público
Situação anterior a esta Lei Complementar |
Situação decorrente desta Lei Complementar |
Classe |
Classe |
Defensor Público de Classe Especial |
Defensor Público de Classe Especial |
Defensor Público de Segunda Classe |
Defensor Público de Classe III |
Defensor Público de Primeira Classe |
Defensor Público de Classe I (estável) |
Defensor Público Substituto |
Defensor Público de Classe I (não estável) |
ANEXO III
(a que se refere o art. 6º da Lei Complementar n° , de de 2007)
Classe |
Valor do subsídio |
Símbolo |
Defensor Público de Classe Especial |
R$ 10.002,30 |
DP-E |
Defensor Público de Classe IV |
R$ 9.002,07 |
DP-4A |
Defensor Público de Classe III |
R$ 8.101,86 |
DP-3A |
Defensor Público de Classe II |
R$ 7.291,67 |
DP-2A |
Defensor Público de Classe I (estável) Defensor Público de Classe I (não estável) |
R$ 7.000,00 R$ 6.580,00 |
DP-1A DP-S |
ANEXO IV
(a que se refere o art. 7º da Lei Complementar n° , de de 2007)
Cargo |
Valor do subsídio |
Defensor Público-Geral |
R$ 12.000,00 |
Subdefensor Público-Geral |
R$ 11.500,00 |
Corregedor-Geral |
R$ 11.500,00" |
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.