PL PROJETO DE LEI 209/2007

PROJETO DE LEI Nº 209/2007

(Ex-Projeto de Lei nº 3.767/2006)

Dispõe sobre a realização de parceria público-privada para gestão de praças de esporte do Estado de Minas Gerais.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - As atividades de construção, manutenção e administração de estádios de futebol e praças esportivas pertencentes ao patrimônio público estadual serão desenvolvidas diretamente pelo Estado ou serão transferidas a terceiros, por meio de parceria público-privada, nos termos da Lei nº 14.868, de 16 de dezembro de 2003.

Art. 2º - O projeto de lei que encaminhar o Plano Plurianual de Ação Governamental 2008-2011 contemplará, entre os objetos para a realização de parceria público-privada, as atividades de manutenção e administração do Estádio Governador Magalhães Pinto.

Art. 3º - O “caput” do art. 2º da Lei Delegada nº 67, de 29 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - A Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais tem por finalidades:

I - a administração de estádios próprios ou de terceiros, mediante convênios, observada a política formulada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;

II - o acompanhamento das atividades administrativas dos estádios próprios, desenvolvidas por meio de parcerias público- privadas, podendo, nesse caso:

a) encaminhar ao Conselho Gestor de Parcerias Público- Privadas os projetos para a realização de parcerias público- privadas relacionadas com a sua área de atuação;

b) acompanhar a execução dos contratos de parcerias público- privadas relacionadas com a sua área de atuação e emitir anualmente relatório de avaliação;

c) sugerir alterações contratuais ou propor ao Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas a extinção do contrato, em caso de grave inadimplência do contratado.”.

Art. 4º – Fica acrescido ao “caput” do art. 5º da Lei nº 14.868, de 16 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas, o inciso VII, e ao § 1º do mesmo artigo, o inciso VIII:

“Art. 5º - (...)

VII - a construção, a ampliação, a manutenção, a reforma e a gestão de instalações de uso público destinadas à realização de eventos esportivos e de lazer”.

§ 1º - (...)

VIII - atividades de esporte e lazer.”.

Art. 5º - O inciso I do art. 14 da Lei nº 14.868, de 16 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 - (...)

I - demonstrar capacidade administrativa, econômica e financeira para a execução do contrato.”.

Parágrafo único - Nos casos a que se refere o inciso VII do “caput” do art. 5º considera-se capacidade administrativa a manutenção, pelo prazo mínimo de dez anos, de departamento ou divisão voltada para a participação de natureza profissional em atividade esportiva ou em competições de nível estadual e nacional.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Fica revogado o art. 3º da Lei nº 3.410, de 8 de julho de 1965, alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.866, de 27 de abril de 1972.

Sala das Reuniões, 6 de maarço de 2007.

Alencar da Silveira Jr.

Justificação: O Estádio Governador Magalhães Pinto, popularmente conhecido como Mineirão, é um patrimônio do povo mineiro. Foi projetado por Eduardo Mendes Guimarães Júnior e Gaspar Garreto, ambos arquitetos. O grande estádio passou, em junho de 2004, por uma obra de revitalização e tem capacidade total para 76.500 espectadores.

É constituída por 88 pórticos de concreto armado, dispostos radialmente em torno de uma elipse. O vão livre entre pórticos mede 7,5m (8m de eixo a eixo). A estrutura é composta de 28 setores de construção, numeradas, correspondendo o setor nº 1 ao trecho em que estão situadas a tribuna de honra e as cabines de rádio e TV. A viga principal da cobertura vence o vão em balanço de 30,5m.

A sua manutenção, porém, por ser muito onerosa para o Estado, tem prejudicado a conservação e a boa aparência do complexo esportivo, que, além de não fornecer comodidade suficiente aos usuários, não consegue fornecer-lhes segurança.

O instituto da parceria público-privada é, hoje, um dos instrumentos mais eficientes de gestão compartilhada da coisa pública, tendo-se em vista os benefícios que a parceria proporciona para ambas as partes, em especial para o poder público, que se vê obrigado a sucatear ou até mesmo abandonar bens de sua propriedade, por não ter condições financeiras ou administrativas de mantê-los ou geri-los com a eficiência e competência exigidas pelo mercado.

É evidente a capacidade de gestão com maior eficiência apresentada pela iniciativa privada para algumas áreas em que o Estado ainda se aventura a interferir econômica e administrativamente, em especial o ramo dos esportes profissionais, que apresenta alta complexidade em suas diversas áreas de gestão, especialmente nas áreas de “marketing” e financeira. Nesses casos, a melhor opção é que esse tipo de atividade fique a cargo dos empresários do setor, o que tem sido mostrado de maneira evidente na organização de todos os grandes eventos esportivos no mundo. No Brasil não poderia ser diferente.

A parceria público-privada nesse caso traria benefícios evidentes, como a redução dos custos para o Governo do Estado, que são muito altos na administração de estádios de futebol, e, na outra ponta, o aumento da arrecadação com impostos e taxas, com que o parceiro privado terá que arcar ao assumir a administração dos referidos imóveis públicos.

Assim sendo, contamos com o apoio dos nobres colegas nesta iniciativa.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.