PL PROJETO DE LEI 1807/2007

PROJETO DE LEI Nº 1.807/2007

Antecipa o prazo de duração do Fundo máquinas para o Desenvolvimento - Fundomaq -, e dá outras providências.

Art. 1º - O prazo de duração do Fundo Máquinas para o Desenvolvimento - Fundomaq -, instituído nos termos da Lei nº 15.695, de 21 de julho de 2005, fica antecipado para a data de publicação desta lei.

Art. 2º - Os Convênios firmados entre o Estado e os Municípios ou Associações de Municípios no âmbito do Fundomaq ficam cancelados por esta lei.

§ 1º - Os bens configurados como objeto da cessão onerosa realizada entre o Estado e os Municípios ou Associações de Municípios, participantes das operações do Fundomaq, permanecerão à disposição destes, a partir da data de extinção do Fundo, pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias, sob a forma de Comodato.

§ 2º - A guarda, conservação e uso dos bens referidos no § 1º serão de responsabilidade dos Municípios e Associações de Municípios signatários dos Convênios firmados com o Estado, observado o prazo indicado no § 1º.

Art. 3º - Fica o Estado autorizado a, por ato do Poder Executivo, destinar os bens adquiridos no âmbito do Fundomaq, pelo valor das contrapartidas recolhidas pelos Municípios ou Associações de Municípios até 31 de dezembro de 2007.

Parágrafo único - O valor das contrapartidas financeiras a que se refere o art. 8º da Lei nº 15.695, de 2005, recolhido até 31 de dezembro de 2007, será considerado para fins de quitação integral dos bens.

Art. 4º - Caso o Município ou Associação de Municípios não se interessar pelos bens objeto dos Convênios em que seja parte, fica o Estado autorizado a promover a devolução de 50% (cinqüenta por cento) dos recursos recebidos a título de contrapartida dos Convênios firmados, mediante devolução dos equipamentos, na forma e condições estabelecidas pelo Poder Executivo.

Art. 5º - Fica a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, conforme competências originalmente atribuídas pela Lei nº 15.695, de 2005, incumbida de providenciar as ações necessárias ao cumprimento desta lei.

Art. 6º - O patrimônio representativo das operações realizadas no âmbito do FUNDOMAQ será apurado na data de vigência desta lei, sendo que seus saldos remanescentes, após a execução das providências previstas nos artigos anteriores, deverão ser transferidos ao Tesouro Estadual.

Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o montante de R$72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais), destinados à restituição prevista no art. 4º desta lei, ou outras despesas decorrentes de sua execução, utilizando-se dos recursos conforme hipóteses previstas pelo art. 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º - Fica o Estado, suas autarquias e empresas públicas, por ato do Poder Executivo, autorizado a participar, juntamente com Municípios do Estado de Minas Gerais, em fundo de investimento que tenha por finalidade a comunhão de recursos destinados à aplicação em máquinas, veículos e equipamentos destinados a obras de infra-estrutura e transportes.

§ 1º - A participação autorizada pelo “caput” deverá ocorrer em fundo que tenha:

I - natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, sujeito a direitos e obrigações próprios.

II - patrimônio formado pelo aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas, por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração.

§ 2º - A integralização das cotas poderá ser realizada em dinheiro ou em bens móveis, máquinas, veículos e equipamentos destinados a obras de infra-estrutura e transportes.

§ 3º - O Fundo responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das quotas que subscreverem.

§ 4º - A integralização com bens a que se refere o § 2º deste artigo será feita mediante a destinação de bens adquiridos pelo Estado especificamente para este fim, no âmbito do Programa Máquinas para o Desenvolvimento, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 9º - O Fundo de Investimento de que trata o art. 8º deverá ser especialmente criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União ou por Estado da Federação, na forma da legislação relativa às instituições financeiras e fundos de investimento.

§ 1º - O estatuto e o regulamento do Fundo serão aprovados em assembléia de cotistas.

§ 2º - A representação do Estado na Assembléia dos cotistas dar-se-á por meio da Advocacia-Geral do Estado na forma da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993.

Art.10 - Regulamento disciplinará esta lei e o Programa Máquinas para o Desenvolvimento e sua execução através de Fundo de Investimento.

Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Ficam revogados os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, §§ 1º, 2º e 3º do art. 7º, e arts. 8º, 9º, 13, 14 e 15 da Lei nº 15.695, de 21 de julho de 2005.”

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.