PL PROJETO DE LEI 1784/2007
PROJETO DE LEI Nº 1.784/2007
Concede dispensa de ponto a servidor ou militar que efetue seu cadastramento como doador de tecidos biológicos para uso em transplantes e tratamentos.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 11.105, de 4 de junho de 1993, que concede dispensa de ponto e dia de descanso ao servidor público civil ou militar que doar sangue a banco de sangue estadual, fica acrescido do seguinte § 2º, passando o parágrafo único a § 1º:
“Art. 1º - (...)
§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo, por uma única vez, ao servidor ou ao militar do Estado que efetue o seu cadastramento, nos termos do inciso II do art. 94A, acrescido ao Decreto n.º 43.688, de 2003, pelo art. 2º do Decreto nº 43.694, de 2005, para doação de tecidos biológicos e outros materiais para uso em transplantes e tratamentos.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de novembro de 2007.
Hely Tarqüínio
Justificação: A dispensa de ponto e o acréscimo de um dia nas férias do servidor que venha a doar sangue representa um importante incentivo para essa prática indispensável aos serviços de saúde no Estado e está em vigor desde 1956, quando da promulgação da Lei nº 1.501. O projeto ora apresentado tem como objetivo estender esses mesmos incentivos aos que venham a se cadastrar como doadores de tecidos, entre os quais se inclui a medula óssea. Trata-se de medida relevante, para a qual solicitamos o apoio de nossos ilustres colegas.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Concede dispensa de ponto a servidor ou militar que efetue seu cadastramento como doador de tecidos biológicos para uso em transplantes e tratamentos.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 11.105, de 4 de junho de 1993, que concede dispensa de ponto e dia de descanso ao servidor público civil ou militar que doar sangue a banco de sangue estadual, fica acrescido do seguinte § 2º, passando o parágrafo único a § 1º:
“Art. 1º - (...)
§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo, por uma única vez, ao servidor ou ao militar do Estado que efetue o seu cadastramento, nos termos do inciso II do art. 94A, acrescido ao Decreto n.º 43.688, de 2003, pelo art. 2º do Decreto nº 43.694, de 2005, para doação de tecidos biológicos e outros materiais para uso em transplantes e tratamentos.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de novembro de 2007.
Hely Tarqüínio
Justificação: A dispensa de ponto e o acréscimo de um dia nas férias do servidor que venha a doar sangue representa um importante incentivo para essa prática indispensável aos serviços de saúde no Estado e está em vigor desde 1956, quando da promulgação da Lei nº 1.501. O projeto ora apresentado tem como objetivo estender esses mesmos incentivos aos que venham a se cadastrar como doadores de tecidos, entre os quais se inclui a medula óssea. Trata-se de medida relevante, para a qual solicitamos o apoio de nossos ilustres colegas.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.