PL PROJETO DE LEI 172/2007
PROJETO DE LEI Nº 172/2007
(Ex-Projeto de Lei nº 2.172/2005)
Institui a política de mobilidade urbana cicloviária e de incentivo ao uso da bicicleta no Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica instituida a política de mobilidade urbana cicloviária e de incentivo ao uso da bicicleta no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - O incentivo ao uso da bicicleta como forma de mobilidade urbana tem por objetivo proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, por meio da priorização dos modos de transporte coletivo e não motorizado.
Art. 2º - A implementação da política de que trata esta lei garantirá:
I - o desenvolvimento de atividades relacionadas com o sistema de mobilidade cicloviária e de pedestres;
II - a promoção de ações e projetos em favor de ciclistas, pedestres e usuários de cadeiras de rodas, a fim de melhorar as condições para o deslocamento;
III - a melhoria da qualidade de vida nas cidades do Estado, por intermédio de ações que favoreçam o caminhar e o pedalar;
IV - a eliminação de barreiras urbanísticas aos ciclistas;
V - a implementação de infra-estrutura cicloviária urbana, como ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas, bicicletários, e sinalização específica;
VI - a integração da bicicleta ao sistema de transporte público existente;
VII - a promoção de campanhas educativas voltadas para o uso da bicicleta.
Art. 3º - São objetivos desta lei, entre outros:
I - possibilitar o aumento da consciência dos efeitos indesejáveis da utilização do automóvel nas locomoções urbanas;
II - possibilitar a redução do uso do automóvel nas viagens de curtas distâncias e o aumento de sua ocupação;
III - estimular o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo;
IV - criar atitude favorável aos deslocamentos cicloviários;
V - promover a bicicleta como modalidade de deslocamento urbano eficiente e saudável;
VI - estimular o planejamento espacial e territorial com base nos deslocamentos cicloviários;
VII - estimular o desenvolvimento de projetos e obras de infra-estrutura cicloviária;
VIII - implementar melhorias de infra-estrutura que favoreçam os deslocamentos cicloviários;
IX - incentivar o associativismo entre os ciclistas e usuários dessa modalidade de transporte;
X - estimular a conexão entre cidades, por meio de rotas seguras para o deslocamento cicloviário, voltadas para o turismo e o lazer.
Art. 4º - As ações de implementação da política cicloviária e do uso da bicicleta serão coordenadas pelo Poder Executivo, garantida a participação de usuários, representantes da sociedade civil organizada e profissionais com atuação nessa área.
Art. 5º - O Poder Executivo instituirá campanha publicitária de educação para implementação da política cicloviária, especialmente no que concerne à aplicação de normas de uso da bicicleta.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de março de 2007.
Gustavo Valadares
Justificação: A utilização da bicicleta como modalidade de transporte acontece com grande freqüência nas cidades brasileiras, especialmente naquelas onde a topografia favorece o uso do equipamento, que é eficaz para os deslocamentos de pequena distância, traz benefícios para a saúde do usuário e para o ambiente, possibilitando a melhoria da qualidade de vida nas cidades.
Apesar de bastante difundido, o uso da bicicleta não recebe a atenção devida como modalidade de transporte, fazendo com que seu uso seja considerado até mesmo como problema, devido aos constantes atritos entre a bicicleta e outras modalidades de transporte, que dividem o mesmo espaço nas vias urbanas.
O uso eficiente da bicicleta como modalidade de transporte urbano é bastante viável no Estado de Minas Gerais; em muitas cidades ela já faz parte da paisagem urbana, como em Governador Valadares e Ubá. Além disso, é um equipamento acessível a quase toda a população, devido ao preço compatível com a baixa renda média do brasileiro.
Infelizmente poucas foram as ações de incentivo ao uso da bicicleta como modalidade de transporte público, atendendo a parcela considerável da população que precisa se deslocar diariamente para o trabalho, estudo ou mesmo lazer. Atualmente, no País, são pouco mais de 300km de ciclovias construídas e muito poucos projetos que priorizam a bicicleta e outras modalidades de transporte não motorizado. Em alguns países da comunidade européia, como a Holanda, há malhas cicloviárias bem mais abrangentes, possibilitando a utilização da bicicleta de maneira eficiente e segura nas viagens pendulares urbanas.
Além de ambientalmente eficiente e saudável para o usuário, o uso da bicicleta como modo de transporte pode representar uma economia considerável para milhões de brasileiros. Porém, depende de ações voltadas para a garantia da segurança e a mudança de hábitos da população. Essa é tarefa dos órgãos públicos que executam políticas de transporte, devendo ocorrer ação prioritária junto às comunidades.
Não se pretende eliminar o uso de veículos motorizados particulares, condição imprescindível para o desenvolvimento, mas possibilitar o incentivo ao uso de outras formas de mobilidade, enfatizando o que elas representam em termos de benefícios individuais, sociais e ambientais.
Nas áreas urbanas e em pequenos trechos rodoviários entre cidades vizinhas, devem ser geradas oportunidades para o deslocamento de veículos não motorizados, especialmente o das bicicletas. Essas alternativas devem ser propiciadas tanto para se obter diminuição dos conflitos de tráfego, como para ofertar oportunidade menos onerosa a parcelas da população situadas em patamares mais baixos na distribuição da renda no Estado.
O desafio principal deste projeto de lei que apresentamos é o de garantir a bicicleta como meio de transporte, equiparando oportunidades no espaço urbano, garantindo segurança aos ciclistas, eliminando barreiras urbanísticas e implantando infra- estrutura cicloviária.
Destarte, a proposta tem por objetivo assegurar à população do Estado de Minas Gerais uma política cicloviária e de incentivo ao uso da bicicleta e sua inserção na mobilidade urbana sustentável, aumentando a segurança. Para tanto, espero poder contar com o apoio dos nobres colegas à aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 2.172/2005)
Institui a política de mobilidade urbana cicloviária e de incentivo ao uso da bicicleta no Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica instituida a política de mobilidade urbana cicloviária e de incentivo ao uso da bicicleta no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - O incentivo ao uso da bicicleta como forma de mobilidade urbana tem por objetivo proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, por meio da priorização dos modos de transporte coletivo e não motorizado.
Art. 2º - A implementação da política de que trata esta lei garantirá:
I - o desenvolvimento de atividades relacionadas com o sistema de mobilidade cicloviária e de pedestres;
II - a promoção de ações e projetos em favor de ciclistas, pedestres e usuários de cadeiras de rodas, a fim de melhorar as condições para o deslocamento;
III - a melhoria da qualidade de vida nas cidades do Estado, por intermédio de ações que favoreçam o caminhar e o pedalar;
IV - a eliminação de barreiras urbanísticas aos ciclistas;
V - a implementação de infra-estrutura cicloviária urbana, como ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas, bicicletários, e sinalização específica;
VI - a integração da bicicleta ao sistema de transporte público existente;
VII - a promoção de campanhas educativas voltadas para o uso da bicicleta.
Art. 3º - São objetivos desta lei, entre outros:
I - possibilitar o aumento da consciência dos efeitos indesejáveis da utilização do automóvel nas locomoções urbanas;
II - possibilitar a redução do uso do automóvel nas viagens de curtas distâncias e o aumento de sua ocupação;
III - estimular o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo;
IV - criar atitude favorável aos deslocamentos cicloviários;
V - promover a bicicleta como modalidade de deslocamento urbano eficiente e saudável;
VI - estimular o planejamento espacial e territorial com base nos deslocamentos cicloviários;
VII - estimular o desenvolvimento de projetos e obras de infra-estrutura cicloviária;
VIII - implementar melhorias de infra-estrutura que favoreçam os deslocamentos cicloviários;
IX - incentivar o associativismo entre os ciclistas e usuários dessa modalidade de transporte;
X - estimular a conexão entre cidades, por meio de rotas seguras para o deslocamento cicloviário, voltadas para o turismo e o lazer.
Art. 4º - As ações de implementação da política cicloviária e do uso da bicicleta serão coordenadas pelo Poder Executivo, garantida a participação de usuários, representantes da sociedade civil organizada e profissionais com atuação nessa área.
Art. 5º - O Poder Executivo instituirá campanha publicitária de educação para implementação da política cicloviária, especialmente no que concerne à aplicação de normas de uso da bicicleta.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de março de 2007.
Gustavo Valadares
Justificação: A utilização da bicicleta como modalidade de transporte acontece com grande freqüência nas cidades brasileiras, especialmente naquelas onde a topografia favorece o uso do equipamento, que é eficaz para os deslocamentos de pequena distância, traz benefícios para a saúde do usuário e para o ambiente, possibilitando a melhoria da qualidade de vida nas cidades.
Apesar de bastante difundido, o uso da bicicleta não recebe a atenção devida como modalidade de transporte, fazendo com que seu uso seja considerado até mesmo como problema, devido aos constantes atritos entre a bicicleta e outras modalidades de transporte, que dividem o mesmo espaço nas vias urbanas.
O uso eficiente da bicicleta como modalidade de transporte urbano é bastante viável no Estado de Minas Gerais; em muitas cidades ela já faz parte da paisagem urbana, como em Governador Valadares e Ubá. Além disso, é um equipamento acessível a quase toda a população, devido ao preço compatível com a baixa renda média do brasileiro.
Infelizmente poucas foram as ações de incentivo ao uso da bicicleta como modalidade de transporte público, atendendo a parcela considerável da população que precisa se deslocar diariamente para o trabalho, estudo ou mesmo lazer. Atualmente, no País, são pouco mais de 300km de ciclovias construídas e muito poucos projetos que priorizam a bicicleta e outras modalidades de transporte não motorizado. Em alguns países da comunidade européia, como a Holanda, há malhas cicloviárias bem mais abrangentes, possibilitando a utilização da bicicleta de maneira eficiente e segura nas viagens pendulares urbanas.
Além de ambientalmente eficiente e saudável para o usuário, o uso da bicicleta como modo de transporte pode representar uma economia considerável para milhões de brasileiros. Porém, depende de ações voltadas para a garantia da segurança e a mudança de hábitos da população. Essa é tarefa dos órgãos públicos que executam políticas de transporte, devendo ocorrer ação prioritária junto às comunidades.
Não se pretende eliminar o uso de veículos motorizados particulares, condição imprescindível para o desenvolvimento, mas possibilitar o incentivo ao uso de outras formas de mobilidade, enfatizando o que elas representam em termos de benefícios individuais, sociais e ambientais.
Nas áreas urbanas e em pequenos trechos rodoviários entre cidades vizinhas, devem ser geradas oportunidades para o deslocamento de veículos não motorizados, especialmente o das bicicletas. Essas alternativas devem ser propiciadas tanto para se obter diminuição dos conflitos de tráfego, como para ofertar oportunidade menos onerosa a parcelas da população situadas em patamares mais baixos na distribuição da renda no Estado.
O desafio principal deste projeto de lei que apresentamos é o de garantir a bicicleta como meio de transporte, equiparando oportunidades no espaço urbano, garantindo segurança aos ciclistas, eliminando barreiras urbanísticas e implantando infra- estrutura cicloviária.
Destarte, a proposta tem por objetivo assegurar à população do Estado de Minas Gerais uma política cicloviária e de incentivo ao uso da bicicleta e sua inserção na mobilidade urbana sustentável, aumentando a segurança. Para tanto, espero poder contar com o apoio dos nobres colegas à aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.