PL PROJETO DE LEI 1677/2007
PROJETO DE LEI Nº 1.677/2007
Disciplina o Acordo de Resultados e o Prêmio por Produtividade no âmbito do Poder Executivo, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei disciplina, no âmbito do Poder Executivo, o Acordo de Resultados, a autonomia gerencial, orçamentária e financeira previstos nos §§ 10 e 11 do art. 14 da Constituição do Estado, a concessão do Prêmio por Produtividade no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - Para os fins desta lei, entende-se por:
I - Acordo de Resultados: instrumento de contratualização de resultados celebrado entre dirigentes de órgãos e entidades do Poder Executivo e as autoridades que sobre eles tenham poder hierárquico ou de supervisão;
II - acordante: o órgão, entidade ou unidade administrativa do Poder Executivo hierarquicamente superior do acordado, responsável pelo acompanhamento, pela avaliação e pelo controle dos resultados e, no que couber, pelo provimento dos recursos e meios necessários ao alcance das metas pactuadas no Acordo de Resultados;
III - acordado: órgão, entidade ou unidade administrativa do Poder Executivo hierarquicamente subordinado ou vinculado ao acordante, compromissado com o alcance dos resultados pactuados e responsável pelas ações e medidas necessárias para sua execução;
IV - interveniente: órgão, entidade ou unidade administrativa, signatário do Acordo de Resultados que seja responsável pelo suporte necessário ao acordante ou ao acordado, para o cumprimento das metas estabelecidas;
V - período avaliatório: o intervalo de tempo dentro do qual o acordado deverá cumprir um conjunto predefinido de metas, ações e marcos pelo qual será avaliado ao final do período;
VI - desempenho: grau de cumprimento, objetivamente aferido, das ações propostas, de atingimento das metas pactuadas e de alcance dos resultados obtidos, dentro de um período avaliatório predeterminado;
VII - indicador: medida, relativa ou absoluta, utilizada para mensurar a eficiência, eficácia e efetividade do desempenho do acordado;
VIII - meta: nível desejado de desempenho para cada indicador em um determinado período, definida de forma objetiva e quantificável;
IX - ação: atitude ou providência que precisa ser tomada em um determinado prazo para o alcance das metas e resultados desejados;
X - marco: situação objetivamente apurável que representa o cumprimento de uma ação ou etapa definida como relevante para o alcance dos resultados desejados;
XI - avaliação de desempenho institucional: processo de apuração objetiva do desempenho do órgão ou entidade definida por decreto; e
XII - período de referência: o intervalo de tempo que servirá de base de cálculo do montante a ser distribuído, a título de Prêmio por Produtividade, para o órgão ou entidade que cumprir os requisitos legais.
§ 1º - O período avaliatório de que trata o inciso V deverá sempre iniciar e terminar no mesmo exercício financeiro.
§ 2º - Cada período de referência de que trata o inciso XII corresponderá no mínimo a um período avaliatório e no máximo aos períodos avaliatórios já realizados dentro de um dado exercício financeiro.
CAPÍTULO II
DO ACORDO DE RESULTADOS
Seção I
Das Características Gerais
Art. 3º - O Acordo de Resultados observará os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e economicidade.
Art. 4º - O Acordo de Resultados terá como objetivos fundamentais:
I - viabilizar a estratégia de governo por meio de mecanismos de incentivo e gestão por resultados;
II - alinhar o planejamento e as ações do acordado com o planejamento estratégico do Governo, com as políticas públicas instituídas e os demais programas governamentais;
III - melhorar a qualidade e eficiência dos serviços prestados à sociedade;
IV - melhorar a qualidade do gasto público;
V - dar transparência às ações das instituições públicas envolvidas e facilitar o controle social sobre a atividade administrativa estadual; e
VI - estimular, valorizar e destacar servidores, dirigentes e órgãos ou entidades que cumpram suas metas e atinjam os resultados previstos.
Seção II
Da Elaboração
Art. 5º - Os Acordos de Resultados serão formalizados por instrumento que contenha, sem prejuízo de outras especificações:
I - objeto e finalidade;
II - os resultados a serem alcançados, fixados por meio de indicadores de eficácia, eficiência e efetividade, metas, ações e marcos, com prazos de execução e meios de apuração objetivamente determinados;
III - direitos, obrigações e responsabilidades do acordante e do acordado, em especial em relação às metas estabelecidas;
IV - compromissos dos intervenientes, quando for o caso;
V - condições para revisão, renovação, prorrogação e rescisão do Acordo;
VI - prazo de vigência;
VII - sistemática de acompanhamento, controle e avaliação, com informações sobre a duração dos períodos avaliatórios, critérios e parâmetros a serem considerados na aferição do desempenho;
VIII - rol das autonomias gerenciais, orçamentárias e financeiras concedidas por meio de cada Acordo, se houver concessão; e
IX - estimativa dos recursos orçamentários e cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários à execução das ações pactuadas, durante a vigência do Acordo de Resultados, se for o caso.
Art. 6º - O Acordo de Resultados torna o órgão, entidade ou unidade administrativa apta a enquadrar-se em um conjunto de normas especiais mais flexíveis, entendidas como autonomias gerenciais, orçamentárias e financeiras, regulamentadas por meio de leis ou atos infralegais, aplicáveis unicamente aos órgãos, entidades e unidades administrativas que tenham Acordo de Resultados em vigor.
Seção III
Da Formalização
Art. 7º - É condição para a assinatura, revisão e renovação do Acordo de Resultados o pronunciamento favorável da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG - sobre o pleno atendimento das exigências desta lei e a compatibilidade das metas e dos indicadores de desempenho pactuados com as finalidades do acordado, na forma definida em decreto.
Art. 8º - São signatários do Acordo de Resultados os dirigentes máximos do acordante, do(s) acordado(s) e das demais partes intervenientes, quando houver.
Art. 9º - O extrato do Acordo de Resultados e seus aditamentos serão publicados no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, pelo acordante, e divulgados em sítio eletrônico oficial do governo nos termos definidos em decreto, sem prejuízo da divulgação deste pelo acordante e acordado.
Seção IV
Do Acompanhamento, da Avaliação, da Fiscalização
Art. 10 - Caberá ao dirigente do órgão ou entidade acordado promover a implementação da estratégia, por meio de sua participação efetiva na elaboração e acompanhamento do Acordo de Resultados, bem como garantir a divulgação interna do seu conteúdo e avaliações.
Art. 11 - Para o acompanhamento e a avaliação do Acordo de Resultados, os dirigentes máximos do acordado e do acordante contarão com o apoio de Comissão de Acompanhamento e Avaliação instituída, por ato próprio, pelo dirigente máximo do acordante, composta obrigatoriamente pelos seguintes membros representantes:
I - um do(s) acordado(s);
II - um dos servidores do(s) acordado(s), definido nos termos de decreto;
III - um do acordante;
IV - um de cada interveniente, quando houver, por ele indicado; e
V - um da SEPLAG, indicado por seu titular.
§ 1º - Fica facultada à SEPLAG a dispensa de participação na Comissão de Acompanhamento e Avaliação, na hipótese em que for delegada a ela representar o acordante.
§ 2º - A Comissão de Acompanhamento e Avaliação reunir-se-á ordinariamente ao final de cada período avaliatório e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 3º - Fica facultada a participação de um representante da sociedade civil, indicado pelo acordado, nas comissões de acompanhamento e avaliação, conforme disposto em decreto.
Art. 12 - À Comissão de Acompanhamento e Avaliação compete:
I - acompanhar e avaliar os resultados alcançados pelo acordado, considerando as metas e indicadores de desempenho previstos no Acordo de Resultados;
II - fazer recomendações, com a devida justificativa, sobre alterações no Acordo de Resultados, principalmente quando se tratar de necessidade de alinhamento de indicadores, metas e resultados;
III - fazer recomendações, com a devida justificativa, para suspensão, revisão, renovação ou rescisão do Acordo de Resultados; e
IV - proceder à avaliação conclusiva acerca do desempenho do acordado, ao final de cada período avaliatório.
Parágrafo único - As avaliações realizadas pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação incluirão, sem prejuízo de outras informações, os fatores e circunstâncias que tenham dado causa ao descumprimento pelo acordado das metas estabelecidas, bem como as medidas que esta última tenha adotado para corrigir as falhas detectadas.
Art. 13 - Será considerado insatisfatório o desempenho cuja nota auferida na avaliação do Acordo de Resultados seja inferior a setenta por cento.
Art. 14 - A Comissão de Acompanhamento e Avaliação poderá contar com o suporte técnico do colaborador eventual nas áreas de conhecimento das ações previstas no Acordo de Resultados, conforme disposto em decreto.
Art. 15 - O acordado enviará à Comissão de Acompanhamento e Avaliação, nos prazos previstos em decreto, Relatório de Execução demonstrando e justificando o grau de desempenho alcançado no período.
Art. 16 - A Comissão de Acompanhamento e Avaliação encaminhará aos signatários do Acordo de Resultados, dentro dos prazos definidos por decreto, Relatório Conclusivo sobre a avaliação realizada.
Seção V
Da Vigência, da Renovação, da Revisão e da Rescisão
Art. 17 - O Acordo de Resultados terá vigência mínima de um ano e máxima de quatro anos, desde que não se ultrapasse o primeiro ano do governo subseqüente àquele no qual o Acordo de Resultados foi assinado, podendo ser renovado, por acordo entre as partes.
Art. 18 - O acordante deverá verificar a necessidade de revisão do Acordo de Resultados, no máximo, a cada doze meses.
Parágrafo único - Identificada a necessidade de revisão, esta será formalizada mediante termo aditivo, observado o disposto nos arts. 8º e 9º.
Art. 19 - O Acordo de Resultados poderá ser rescindido em caso de descumprimento grave e injustificado nos termos definidos em decreto, por ato unilateral e escrito do acordante ou por acordo entre as partes, independente das demais medidas legais cabíveis.
CAPÍTULO III
DA AMPLIAÇÃO DA AUTONOMIA GERENCIAL, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 20 - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo poderá ser ampliada mediante previsão expressa no instrumento de celebração do Acordo de Resultados, observadas as exigências estabelecidas nesta lei.
Art. 21 - São medidas ampliativas da autonomia gerencial, orçamentária e financeira que podem ser concedidas ao acordado, sem prejuízo de outras que venham a ser definidas em decreto:
I - efetuar a alteração dos quantitativos e da distribuição dos cargos de provimento em comissão, das funções gratificadas e das gratificações temporárias estratégicas, nos termos da legislação vigente;
II - aplicar os limites estabelecidos no parágrafo único do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998;
III - aprovar ou readequar estruturas orgânicas complementares e estatutos, sem aumento de despesas, nos termos de decreto;
IV - conceder valores diferenciados do auxílio-transporte de que trata o art. 46 desta lei ou vales-transporte, observadas as condições, critérios e quantidades máximas definidas em decreto, aos servidores em efetivo exercício no órgão ou entidade, destinados unicamente ao custeio do deslocamento do servidor no percurso residência-trabalho e vice-versa;
V - conceder valores diferenciados de vale-alimentação com parâmetros e limites distintos daqueles definidos com fundamento no art. 47 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, aos servidores em efetivo exercício no órgão ou entidade, como ajuda de custo pelas despesas de alimentação, cuja jornada de trabalho for igual ou superior a seis horas, desde que observados os critérios e condições mínimos definidos em decreto; e
VI - conceder, alternativamente ao benefício previsto no inciso V, vale-refeição como ajuda de custo com despesas com refeição, aos servidores em efetivo exercício no órgão ou entidade, cuja jornada de trabalho for igual ou superior a seis horas, desde que observados os critérios e condições mínimos definidos em decreto.
§ 1º - Para os efeitos legais previstos no parágrafo único do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, os órgãos e entidades com Acordo de Resultados em vigor equiparam-se a agências executivas ou organizações militares prestadoras de serviço com contrato de gestão celebrado no âmbito da Administração Pública Federal.
§ 2º - A autonomia de que trata o inciso IV será concedida ao servidor cuja remuneração total mensal, excluídas as parcelas relativas a adicionais por tempo de serviço, aos valores recebidos por horas extras trabalhadas e ao biênio a que se refere a Lei nº 8.517, de 9 de janeiro de 1984.
§ 3º - Os órgãos e entidades com recursos próprios deverão utilizar preferencialmente esses recursos para custeio do vale- transporte;
§ 4º - O disposto no § 2º não se aplica às autonomias de que trata o inciso IV que foram concedidas nos acordos de resultados celebrados até a data de publicação desta lei.
Art. 22 - A concessão ou manutenção das autonomias de que tratam os incisos IV e V ou VI do art. 21 está condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e à avaliação satisfatória do Acordo de Resultados e à disponibilidade orçamentária do acordado.
§ 1º - Na hipótese de não haver dotação orçamentária suficiente para pagamento das autonomias de que tratam os incisos IV e V ou VI do art. 21, o mesmo será feito somente se houver anulação de outras despesas correntes previstas no crédito orçamentário inicial do acordado, em montante suficiente para suplementá-la.
§ 2º - Na hipótese de avaliação insatisfatória do Acordo de Resultados, serão suspensas as autonomias de que tratam os incisos IV, V e VI, até a ocorrência de nova avaliação satisfatória.
Art. 23 - O servidor será submetido aos efeitos do Acordo de Resultados do órgão ou entidade acordado em que estiver, por ato formal, em efetivo exercício.
Art. 24 - Caberá à SEPLAG analisar e aprovar as autonomias e flexibilidades requeridas pelo acordado, tendo em vista as metas fixadas, condição essencial para pronunciamento favorável dessa Secretaria em relação ao Acordo de Resultados.
CAPÍTULO IV
DO PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE
Seção I
Disposições Gerais
Art. 25 - O Prêmio por Produtividade constitui um bônus vinculado a desempenho satisfatório no alcance das metas pactuadas, que tem como referência recursos da Receita Corrente Líquida ou da ampliação real de receitas, a ser pago aos servidores em efetivo exercício em órgão ou entidade que:
I - seja signatário de Acordo de Resultados com previsão expressa de pagamento de Prêmio por Produtividade,
II - obtenha resultado satisfatório na Avaliação de Desempenho Institucional a que se refere o inciso XI do art. 2º realizada no período de referência; e
III - realize a Avaliação de Desempenho Individual permanente de seus servidores, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único - Só terão direito a percepção de Prêmio por Produtividade os órgãos e entidades signatários de Acordo de Resultados com metas vigentes há pelo menos noventa dias do término do período de referência.
Art. 26 - Fará jus ao Prêmio por Produtividade o servidor em atividade ocupante de cargo de provimento efetivo, cargo de provimento em comissão ou detentor de função pública de trata a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, o ocupante de cargo de Subsecretário de Estado que no período de referência:
I - esteve em efetivo exercício, nos termos de ato formal, por período mínimo definido em regulamento, contabilizado a partir da assinatura do Acordo de Resultados do respectivo órgão ou entidade; e
II - obteve na avaliação de produtividade por equipe resultado igual ou superior a setenta por cento, nos termos definidos em decreto.
§ 1º - Não fará jus ao Prêmio por Produtividade o servidor designado para o exercício de função pública, de que trata o art.10 da Lei nº 10.254, de 1990.
§ 2º - A forma de cálculo individual do Prêmio por Produtividade será definida por decreto e deverá considerar, no mínimo:
I - o resultado obtido na avaliação de produtividade por equipe, nos termos definidos em decreto;
II - a última remuneração percebida durante o período de referência, excluídos eventuais e atrasados; e
III - os dias efetivamente trabalhados durante o período de referência.
§ 3º - Consideram-se dias efetivamente trabalhados os dias de efetivo exercício definidos nos termos da legislação vigente, desconsiderados os dias de paralisação, de afastamentos, de licenças ou qualquer interrupção do exercício das atribuições do cargo ou função.
§ 4º - O servidor receberá Prêmio por Produtividade referente ao órgão ou entidade em que se encontrar em efetivo exercício, por meio de ato formal.
§ 5º - Os servidores investidos em cargos de provimento em comissão, nos termos da legislação vigente, que chefiem as Auditorias Setoriais ou Seccionais dos órgãos e entidades do Poder Executivo farão jus ao prêmio por produtividade referente à Auditoria-Geral do Estado.
§ 6º - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da carreira de Procurador de Estado, de que trata a Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, farão jus ao prêmio por produtividade referente à Advocacia-Geral do Estado, ainda que em exercício em outros órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual.
§ 7º - É vedada a percepção acumulada de Prêmio por Produtividade de que trata esta lei concedido pelo órgão de origem e pelo órgão em que o servidor se encontra em efetivo exercício.
§ 8º - O empregado público do Poder Executivo Estadual ou o servidor público ou empregado público de outro ente federado ou do Poder Legislativo e Judiciário do Estado de Minas Gerais cedido ao Poder Executivo Estadual e que esteja prestando serviço em órgão ou entidade de que trata o art. 25, poderá auferir o pagamento de Prêmio por Produtividade, o qual não poderá ser superior ao de maior valor pago a servidor em exercício no mesmo órgão ou entidade, na forma estabelecida em decreto, desde que não receba bonificação atrelada a resultado ou produtividade do órgão ou entidade de origem.
§ 9º - O servidor que no período de referência encontrar-se em situação de acúmulo de cargos permitida pelo inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal fará jus ao Prêmio por Produtividade correspondente a cada cargo.
§ 10 - Não fará jus ao prêmio por produtividade o Secretário de Estado, Secretário-Adjunto de Estado, Diretor-Geral e Vice- Diretor Geral de autarquias, Presidente e Vice-Presidente de fundações.
Seção II
Da concessão de Prêmio por Produtividade com base na Receita Corrente Líquida
Art. 27 - Poderá ser aplicado no pagamento de Prêmio por Produtividade um montante de recursos correspondente à parcela de até um por cento da receita corrente líquida, de que trata o inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, prevista na Lei Orçamentária Anual do exercício corrente.
§ 1º - A parcela de que trata o “caput” deverá ser prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício corrente.
§ 2º - Para fins do disposto nesta seção, considera-se:
I - Índice de Despesa de Pessoal - IDP, a relação entre a despesa com pessoal em atividade de cada órgão ou entidade com Acordo de Resultados em vigor, com previsão de pagamento de Prêmio por Produtividade, e a despesa com pessoal em atividade do Poder Executivo do Estado, efetivamente executadas e correspondentes ao período de referência;
II - Índice de Desempenho Institucional – IDI, o resultado percentual da Avaliação de Desempenho Institucional a que se refere o inciso XI do art. 2º, no período de referência, observado o disposto em decreto;
III - Índice de Vigência de Acordo de Resultados – IVAR, a relação entre o número de dias de efetiva vigência do Acordo de Resultados com previsão de pagamento de Prêmio por Produtividade de cada órgão ou entidade durante o exercício anterior e o total de dias do exercício anterior, observado o disposto no decreto;
IV - Índice Agregado - IA, o produto do IDP, IDI e IVAR de cada órgão ou entidade com Acordo de Resultados em vigor; e
V - Índice Geral – IG, a razão entre o IA de cada órgão ou entidade com Acordo de Resultados em vigor e o somatório dos IA de cada órgão ou entidade com Acordo de Resultados em vigor;
§ 3º - Não será considerada no cálculo do índice de que trata o inciso I do § 2º, a despesa com pessoal designado para o exercício de função pública, de que trata o art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990.
§ 4º - Não serão considerados no cálculo dos índices de que trata o § 2º, o órgão ou entidade que fizer a opção pela concessão do Prêmio por Produtividade de que trata a Seção III.
§ 5º - O montante de recursos a ser aplicado na concessão de Prêmio por Produtividade em um dado exercício será definido em decreto, observado o disposto no “caput” .
Art. 28 - Os recursos a serem destinados a cada órgão ou entidade para concessão de Prêmio por Produtividade serão aferidos pela multiplicação do montante de que trata o § 5º do art. 27 por seu respectivo IG.
Art. 29 - O valor do Prêmio por Produtividade, de que trata este capítulo, percebido pelo servidor, não poderá ser superior ao valor da última remuneração percebida no período de referência, excluídos os eventuais e atrasados.
Seção III
Da concessão de Prêmio por Produtividade com base na ampliação real de arrecadação de receitas
Art. 30 - Os recursos orçamentários provenientes da ampliação real da arrecadação de receitas da administração pública estadual poderão ser aplicados no pagamento de Prêmio por Produtividade.
§ 1º - Considera-se ampliação real da arrecadação de receitas a diferença absoluta entre a receita efetivamente arrecadada nos meses do período de referência e:
I - a receita efetivamente arrecadada nos mesmos meses do exercício anterior, corrigida pela inflação; e
II - a receita prevista como meta no Acordo de Resultados.
§ 2º - Para fins da correção dos valores correntes da receita efetivamente arrecadada no exercício anterior, a que se refere o inciso I do § 1º, deve-se utilizar:
I - o índice de preços definido em decreto; e
II - a variação acumulada do índice, a que se refere o inciso I deste parágrafo, do primeiro ao décimo segundo mês subseqüente, inclusive.
§ 3º - Para o cálculo de que trata o § 1º será considerada, entre as receitas a que se referem os incisos I e II, aquela de maior valor verificado no período.
§ 4º - Na hipótese em que o resultado decorrente da operação descrita nos §§ 1º, 2º e 3º for negativo, o déficit constatado será integralmente descontado do montante para pagamento de Prêmio por Produtividade no próximo período, e, se necessário, nos períodos posteriores, incluindo-se os dos exercícios seguintes, até sua total compensação.
Art. 31 - A ampliação real da arrecadação de receitas compreende receitas provenientes de impostos, bem como as receitas diretamente arrecadadas de cada órgão ou entidade cuja aplicação no pagamento de Prêmio por Produtividade observará os seguintes limites:
I - até dez por cento da ampliação real de receitas diretamente arrecadadas de cada órgão ou entidade, ponderado pelo resultado percentual da Avaliação de Desempenho Institucional a que se refere o inciso XI do art. 2º desta lei, correspondente ao período de referência; e
II - até três por cento da ampliação real de receitas provenientes de impostos, ponderado pelo resultado percentual da Avaliação de Desempenho Institucional a que se refere o inciso XI do art. 2º, correspondente ao período de referência.
§ 1º - O limite de que trata o inciso II poderá ser ampliado em até um por cento da diferença entre a receita arrecadada no exercício corrente e a receita do exercício anterior acrescida da variação percentual do PIB nominal, nos termos do decreto.
§ 2º - O recurso oriundo da ampliação de que trata o § 1º será calculado e pago, anualmente, após a divulgação oficial do crescimento do PIB estadual, ponderado pelo resultado percentual da Avaliação de Desempenho Institucional a que se refere o inciso XI do art. 2º, correspondente ao período de referência.
§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, não serão consideradas as receitas que possuam vinculação própria, exceto aquelas que, segundo legislação vigente, possam ser utilizadas para pagamento de pessoal.
§ 4º - O pagamento de Prêmio por Produtividade deverá ser custeado com recursos provenientes da mesma fonte onde se deu a ampliação de receitas diretamente arrecadadas e de receitas vinculadas, considerando o disposto no § 1º deste artigo.
§ 5º - Para os fins do disposto neste artigo, exclui-se a receita proveniente de multa.
Art. 32 - As fontes de recursos a serem consideradas para o cálculo da ampliação da arrecadação de receitas, bem como os itens de receita a serem considerados para cálculo do montante de receitas diretamente arrecadadas serão definidos nos respectivos Acordos de Resultados.
Art. 33 - O limite de recursos destinados ao órgão ou entidade para o pagamento de Prêmio por Produtividade a que se refere este capítulo deverá ser calculado e pago após o resultado da Avaliação de Desempenho Institucional, e distribuídos entre os servidores, na forma de regulamento.
Seção IV
Do Procedimento para pagamento do Prêmio por Produtividade
Art. 34 - Deverá ser definido no Acordo de Resultados a opção do órgão ou entidade pelo pagamento do Prêmio por Produtividade com base na receita corrente líquida ou pela ampliação real de arrecadação de receitas de que tratam as Seções II e III.
Parágrafo único - A opção de que trata o “caput” apenas poderá ser alterada por termo aditivo para o período de referência seguinte, no mínimo, trinta dias antes deste.
Art. 35 - Compete à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, de que trata a Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, verificar o cumprimento dos requisitos e limites previstos nesta lei e autorizar o pagamento do Prêmio por Produtividade de que trata esta lei.
Art. 36 - O Prêmio por Produtividade de que trata esta lei, somente poderá ser acumulado com outros prêmios ou bonificações da mesma natureza na hipótese destes serem custeados por transferências de recursos oriundos de outros entes federados.
Art. 37 - O Prêmio por Produtividade não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou pensão do servidor e não servirá de base de cálculo para outro benefício ou vantagem nem para a contribuição à seguridade social.
Art. 38 - Na hipótese do Estado apresentar déficit fiscal, não haverá pagamento de Prêmio por Produtividade no exercício seguinte.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 39 - Para o pagamento do Prêmio por Produtividade de que trata a Seção II do Capítulo IV, no ano de 2008:
I - não se aplica o disposto no parágrafo único do art. 25 para os Acordos de Resultados assinados até 31 de dezembro de 2007;
II - será observada a regra para o cálculo dos índices de que trata os incisos II e III do § 2º do art. 27 disposta em decreto; e
IIII - a previsão da parcela a que se refere o art. 27 desta lei e a fonte de recursos serão definidas em decreto, respeitadas as disposições da Lei Orçamentária.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40 - Os dirigentes dos órgãos e entidades acordantes e acordados promoverão as ações necessárias ao cumprimento do Acordo de Resultados, sob pena de responsabilidade solidária por eventual irregularidade, ilegalidade ou desperdício na utilização de recursos ou bens.
Art. 41 - Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 19, se houver indícios fundados de malversação de bens ou de recursos ou quando assim o exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, os responsáveis pela fiscalização representarão aos órgãos competentes para a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, visando à proteção do patrimônio público e à punição dos infratores, sob pena de se tornarem solidariamente responsáveis.
Art. 42 - Na hipótese de, durante a vigência do instrumento, haver substituição do dirigente signatário do acordo, o novo dirigente nomeado torna-se o novo responsável pelo mesmo.
Art. 43 - Os órgãos de controle interno estabelecerão mecanismos de acompanhamento da execução orçamentária, financeira e patrimonial que levem em consideração os prazos e os indicadores de desempenho previstos no Acordo de Resultados.
Art. 44 - As empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Executivo Estadual poderão aplicar, no que couber e nos termos da legislação vigente, o disposto nesta lei.
Parágrafo único - A aplicação do disposto no “caput” não implicará em ônus ao Tesouro Estadual.
Art. 45 - O item II.2.4 do Anexo II da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005, que trata das atribuições dos cargos das carreiras do Grupo de Atividade de Cultura, passa a ter a seguinte redação:
“II.2.4 - Músico Instrumentista: integrar o corpo artístico da Fundação Clóvis Salgado, participando de ensaios, concertos sinfônicos, espetáculos líricos e cênicos”.
Art. 46 - Será concedido ao servidor público estadual que não goze de passe livre em transporte coletivo, auxílio transporte por dia efetivamente trabalhado, nos critérios, condições e municípios estabelecidos em decreto.
Parágrafo único - O auxílio-transporte será concedido em valor fixado pelo Poder Executivo, aos servidores que percebam remuneração igual ou inferior a três salários mínimos, excluídas as parcelas relativas aos adicionais por tempo de serviço, aos valores recebidos por horas extras trabalhadas e ao biênio a que se refere a Lei nº 8.517, de 9 de janeiro de 1984.
Art. 47 - O disposto nesta lei será regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 48 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 49 - Ficam revogados:
I - a Lei nº 14.694, de 30 de julho de 2003;
II - a Lei nº 15.275, de 30 de julho de 2004; e
III - o art. 52 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Disciplina o Acordo de Resultados e o Prêmio por Produtividade no âmbito do Poder Executivo, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei disciplina, no âmbito do Poder Executivo, o Acordo de Resultados, a autonomia gerencial, orçamentária e financeira previstos nos §§ 10 e 11 do art. 14 da Constituição do Estado, a concessão do Prêmio por Produtividade no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - Para os fins desta lei, entende-se por:
I - Acordo de Resultados: instrumento de contratualização de resultados celebrado entre dirigentes de órgãos e entidades do Poder Executivo e as autoridades que sobre eles tenham poder hierárquico ou de supervisão;
II - acordante: o órgão, entidade ou unidade administrativa do Poder Executivo hierarquicamente superior do acordado, responsável pelo acompanhamento, pela avaliação e pelo controle dos resultados e, no que couber, pelo provimento dos recursos e meios necessários ao alcance das metas pactuadas no Acordo de Resultados;
III - acordado: órgão, entidade ou unidade administrativa do Poder Executivo hierarquicamente subordinado ou vinculado ao acordante, compromissado com o alcance dos resultados pactuados e responsável pelas ações e medidas necessárias para sua execução;
IV - interveniente: órgão, entidade ou unidade administrativa, signatário do Acordo de Resultados que seja responsável pelo suporte necessário ao acordante ou ao acordado, para o cumprimento das metas estabelecidas;
V - período avaliatório: o intervalo de tempo dentro do qual o acordado deverá cumprir um conjunto predefinido de metas, ações e marcos pelo qual será avaliado ao final do período;
VI - desempenho: grau de cumprimento, objetivamente aferido, das ações propostas, de atingimento das metas pactuadas e de alcance dos resultados obtidos, dentro de um período avaliatório predeterminado;
VII - indicador: medida, relativa ou absoluta, utilizada para mensurar a eficiência, eficácia e efetividade do desempenho do acordado;
VIII - meta: nível desejado de desempenho para cada indicador em um determinado período, definida de forma objetiva e quantificável;
IX - ação: atitude ou providência que precisa ser tomada em um determinado prazo para o alcance das metas e resultados desejados;
X - marco: situação objetivamente apurável que representa o cumprimento de uma ação ou etapa definida como relevante para o alcance dos resultados desejados;
XI - avaliação de desempenho institucional: processo de apuração objetiva do desempenho do órgão ou entidade definida por decreto; e
XII - período de referência: o intervalo de tempo que servirá de base de cálculo do montante a ser distribuído, a título de Prêmio por Produtividade, para o órgão ou entidade que cumprir os requisitos legais.
§ 1º - O período avaliatório de que trata o inciso V deverá sempre iniciar e terminar no mesmo exercício financeiro.
§ 2º - Cada período de referência de que trata o inciso XII corresponderá no mínimo a um período avaliatório e no máximo aos períodos avaliatórios já realizados dentro de um dado exercício financeiro.
CAPÍTULO II
DO ACORDO DE RESULTADOS
Seção I
Das Características Gerais
Art. 3º - O Acordo de Resultados observará os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e economicidade.
Art. 4º - O Acordo de Resultados terá como objetivos fundamentais:
I - viabilizar a estratégia de governo por meio de mecanismos de incentivo e gestão por resultados;
II - alinhar o planejamento e as ações do acordado com o planejamento estratégico do Governo, com as políticas públicas instituídas e os demais programas governamentais;
III - melhorar a qualidade e eficiência dos serviços prestados à sociedade;
IV - melhorar a qualidade do gasto público;
V - dar transparência às ações das instituições públicas envolvidas e facilitar o controle social sobre a atividade administrativa estadual; e
VI - estimular, valorizar e destacar servidores, dirigentes e órgãos ou entidades que cumpram suas metas e atinjam os resultados previstos.
Seção II
Da Elaboração
Art. 5º - Os Acordos de Resultados serão formalizados por instrumento que contenha, sem prejuízo de outras especificações:
I - objeto e finalidade;
II - os resultados a serem alcançados, fixados por meio de indicadores de eficácia, eficiência e efetividade, metas, ações e marcos, com prazos de execução e meios de apuração objetivamente determinados;
III - direitos, obrigações e responsabilidades do acordante e do acordado, em especial em relação às metas estabelecidas;
IV - compromissos dos intervenientes, quando for o caso;
V - condições para revisão, renovação, prorrogação e rescisão do Acordo;
VI - prazo de vigência;
VII - sistemática de acompanhamento, controle e avaliação, com informações sobre a duração dos períodos avaliatórios, critérios e parâmetros a serem considerados na aferição do desempenho;
VIII - rol das autonomias gerenciais, orçamentárias e financeiras concedidas por meio de cada Acordo, se houver concessão; e
IX - estimativa dos recursos orçamentários e cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários à execução das ações pactuadas, durante a vigência do Acordo de Resultados, se for o caso.
Art. 6º - O Acordo de Resultados torna o órgão, entidade ou unidade administrativa apta a enquadrar-se em um conjunto de normas especiais mais flexíveis, entendidas como autonomias gerenciais, orçamentárias e financeiras, regulamentadas por meio de leis ou atos infralegais, aplicáveis unicamente aos órgãos, entidades e unidades administrativas que tenham Acordo de Resultados em vigor.
Seção III
Da Formalização
Art. 7º - É condição para a assinatura, revisão e renovação do Acordo de Resultados o pronunciamento favorável da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG - sobre o pleno atendimento das exigências desta lei e a compatibilidade das metas e dos indicadores de desempenho pactuados com as finalidades do acordado, na forma definida em decreto.
Art. 8º - São signatários do Acordo de Resultados os dirigentes máximos do acordante, do(s) acordado(s) e das demais partes intervenientes, quando houver.
Art. 9º - O extrato do Acordo de Resultados e seus aditamentos serão publicados no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, pelo acordante, e divulgados em sítio eletrônico oficial do governo nos termos definidos em decreto, sem prejuízo da divulgação deste pelo acordante e acordado.
Seção IV
Do Acompanhamento, da Avaliação, da Fiscalização
Art. 10 - Caberá ao dirigente do órgão ou entidade acordado promover a implementação da estratégia, por meio de sua participação efetiva na elaboração e acompanhamento do Acordo de Resultados, bem como garantir a divulgação interna do seu conteúdo e avaliações.
Art. 11 - Para o acompanhamento e a avaliação do Acordo de Resultados, os dirigentes máximos do acordado e do acordante contarão com o apoio de Comissão de Acompanhamento e Avaliação instituída, por ato próprio, pelo dirigente máximo do acordante, composta obrigatoriamente pelos seguintes membros representantes:
I - um do(s) acordado(s);
II - um dos servidores do(s) acordado(s), definido nos termos de decreto;
III - um do acordante;
IV - um de cada interveniente, quando houver, por ele indicado; e
V - um da SEPLAG, indicado por seu titular.
§ 1º - Fica facultada à SEPLAG a dispensa de participação na Comissão de Acompanhamento e Avaliação, na hipótese em que for delegada a ela representar o acordante.
§ 2º - A Comissão de Acompanhamento e Avaliação reunir-se-á ordinariamente ao final de cada período avaliatório e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 3º - Fica facultada a participação de um representante da sociedade civil, indicado pelo acordado, nas comissões de acompanhamento e avaliação, conforme disposto em decreto.
Art. 12 - À Comissão de Acompanhamento e Avaliação compete:
I - acompanhar e avaliar os resultados alcançados pelo acordado, considerando as metas e indicadores de desempenho previstos no Acordo de Resultados;
II - fazer recomendações, com a devida justificativa, sobre alterações no Acordo de Resultados, principalmente quando se tratar de necessidade de alinhamento de indicadores, metas e resultados;
III - fazer recomendações, com a devida justificativa, para suspensão, revisão, renovação ou rescisão do Acordo de Resultados; e
IV - proceder à avaliação conclusiva acerca do desempenho do acordado, ao final de cada período avaliatório.
Parágrafo único - As avaliações realizadas pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação incluirão, sem prejuízo de outras informações, os fatores e circunstâncias que tenham dado causa ao descumprimento pelo acordado das metas estabelecidas, bem como as medidas que esta última tenha adotado para corrigir as falhas detectadas.
Art. 13 - Será considerado insatisfatório o desempenho cuja nota auferida na avaliação do Acordo de Resultados seja inferior a setenta por cento.
Art. 14 - A Comissão de Acompanhamento e Avaliação poderá contar com o suporte técnico do colaborador eventual nas áreas de conhecimento das ações previstas no Acordo de Resultados, conforme disposto em decreto.
Art. 15 - O acordado enviará à Comissão de Acompanhamento e Avaliação, nos prazos previstos em decreto, Relatório de Execução demonstrando e justificando o grau de desempenho alcançado no período.
Art. 16 - A Comissão de Acompanhamento e Avaliação encaminhará aos signatários do Acordo de Resultados, dentro dos prazos definidos por decreto, Relatório Conclusivo sobre a avaliação realizada.
Seção V
Da Vigência, da Renovação, da Revisão e da Rescisão
Art. 17 - O Acordo de Resultados terá vigência mínima de um ano e máxima de quatro anos, desde que não se ultrapasse o primeiro ano do governo subseqüente àquele no qual o Acordo de Resultados foi assinado, podendo ser renovado, por acordo entre as partes.
Art. 18 - O acordante deverá verificar a necessidade de revisão do Acordo de Resultados, no máximo, a cada doze meses.
Parágrafo único - Identificada a necessidade de revisão, esta será formalizada mediante termo aditivo, observado o disposto nos arts. 8º e 9º.
Art. 19 - O Acordo de Resultados poderá ser rescindido em caso de descumprimento grave e injustificado nos termos definidos em decreto, por ato unilateral e escrito do acordante ou por acordo entre as partes, independente das demais medidas legais cabíveis.
CAPÍTULO III
DA AMPLIAÇÃO DA AUTONOMIA GERENCIAL, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 20 - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo poderá ser ampliada mediante previsão expressa no instrumento de celebração do Acordo de Resultados, observadas as exigências estabelecidas nesta lei.
Art. 21 - São medidas ampliativas da autonomia gerencial, orçamentária e financeira que podem ser concedidas ao acordado, sem prejuízo de outras que venham a ser definidas em decreto:
I - efetuar a alteração dos quantitativos e da distribuição dos cargos de provimento em comissão, das funções gratificadas e das gratificações temporárias estratégicas, nos termos da legislação vigente;
II - aplicar os limites estabelecidos no parágrafo único do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998;
III - aprovar ou readequar estruturas orgânicas complementares e estatutos, sem aumento de despesas, nos termos de decreto;
IV - conceder valores diferenciados do auxílio-transporte de que trata o art. 46 desta lei ou vales-transporte, observadas as condições, critérios e quantidades máximas definidas em decreto, aos servidores em efetivo exercício no órgão ou entidade, destinados unicamente ao custeio do deslocamento do servidor no percurso residência-trabalho e vice-versa;
V - conceder valores diferenciados de vale-alimentação com parâmetros e limites distintos daqueles definidos com fundamento no art. 47 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, aos servidores em efetivo exercício no órgão ou entidade, como ajuda de custo pelas despesas de alimentação, cuja jornada de trabalho for igual ou superior a seis horas, desde que observados os critérios e condições mínimos definidos em decreto; e
VI - conceder, alternativamente ao benefício previsto no inciso V, vale-refeição como ajuda de custo com despesas com refeição, aos servidores em efetivo exercício no órgão ou entidade, cuja jornada de trabalho for igual ou superior a seis horas, desde que observados os critérios e condições mínimos definidos em decreto.
§ 1º - Para os efeitos legais previstos no parágrafo único do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, os órgãos e entidades com Acordo de Resultados em vigor equiparam-se a agências executivas ou organizações militares prestadoras de serviço com contrato de gestão celebrado no âmbito da Administração Pública Federal.
§ 2º - A autonomia de que trata o inciso IV será concedida ao servidor cuja remuneração total mensal, excluídas as parcelas relativas a adicionais por tempo de serviço, aos valores recebidos por horas extras trabalhadas e ao biênio a que se refere a Lei nº 8.517, de 9 de janeiro de 1984.
§ 3º - Os órgãos e entidades com recursos próprios deverão utilizar preferencialmente esses recursos para custeio do vale- transporte;
§ 4º - O disposto no § 2º não se aplica às autonomias de que trata o inciso IV que foram concedidas nos acordos de resultados celebrados até a data de publicação desta lei.
Art. 22 - A concessão ou manutenção das autonomias de que tratam os incisos IV e V ou VI do art. 21 está condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e à avaliação satisfatória do Acordo de Resultados e à disponibilidade orçamentária do acordado.
§ 1º - Na hipótese de não haver dotação orçamentária suficiente para pagamento das autonomias de que tratam os incisos IV e V ou VI do art. 21, o mesmo será feito somente se houver anulação de outras despesas correntes previstas no crédito orçamentário inicial do acordado, em montante suficiente para suplementá-la.
§ 2º - Na hipótese de avaliação insatisfatória do Acordo de Resultados, serão suspensas as autonomias de que tratam os incisos IV, V e VI, até a ocorrência de nova avaliação satisfatória.
Art. 23 - O servidor será submetido aos efeitos do Acordo de Resultados do órgão ou entidade acordado em que estiver, por ato formal, em efetivo exercício.
Art. 24 - Caberá à SEPLAG analisar e aprovar as autonomias e flexibilidades requeridas pelo acordado, tendo em vista as metas fixadas, condição essencial para pronunciamento favorável dessa Secretaria em relação ao Acordo de Resultados.
CAPÍTULO IV
DO PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE
Seção I
Disposições Gerais
Art. 25 - O Prêmio por Produtividade constitui um bônus vinculado a desempenho satisfatório no alcance das metas pactuadas, que tem como referência recursos da Receita Corrente Líquida ou da ampliação real de receitas, a ser pago aos servidores em efetivo exercício em órgão ou entidade que:
I - seja signatário de Acordo de Resultados com previsão expressa de pagamento de Prêmio por Produtividade,
II - obtenha resultado satisfatório na Avaliação de Desempenho Institucional a que se refere o inciso XI do art. 2º realizada no período de referência; e
III - realize a Avaliação de Desempenho Individual permanente de seus servidores, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único - Só terão direito a percepção de Prêmio por Produtividade os órgãos e entidades signatários de Acordo de Resultados com metas vigentes há pelo menos noventa dias do término do período de referência.
Art. 26 - Fará jus ao Prêmio por Produtividade o servidor em atividade ocupante de cargo de provimento efetivo, cargo de provimento em comissão ou detentor de função pública de trata a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, o ocupante de cargo de Subsecretário de Estado que no período de referência:
I - esteve em efetivo exercício, nos termos de ato formal, por período mínimo definido em regulamento, contabilizado a partir da assinatura do Acordo de Resultados do respectivo órgão ou entidade; e
II - obteve na avaliação de produtividade por equipe resultado igual ou superior a setenta por cento, nos termos definidos em decreto.
§ 1º - Não fará jus ao Prêmio por Produtividade o servidor designado para o exercício de função pública, de que trata o art.10 da Lei nº 10.254, de 1990.
§ 2º - A forma de cálculo individual do Prêmio por Produtividade será definida por decreto e deverá considerar, no mínimo:
I - o resultado obtido na avaliação de produtividade por equipe, nos termos definidos em decreto;
II - a última remuneração percebida durante o período de referência, excluídos eventuais e atrasados; e
III - os dias efetivamente trabalhados durante o período de referência.
§ 3º - Consideram-se dias efetivamente trabalhados os dias de efetivo exercício definidos nos termos da legislação vigente, desconsiderados os dias de paralisação, de afastamentos, de licenças ou qualquer interrupção do exercício das atribuições do cargo ou função.
§ 4º - O servidor receberá Prêmio por Produtividade referente ao órgão ou entidade em que se encontrar em efetivo exercício, por meio de ato formal.
§ 5º - Os servidores investidos em cargos de provimento em comissão, nos termos da legislação vigente, que chefiem as Auditorias Setoriais ou Seccionais dos órgãos e entidades do Poder Executivo farão jus ao prêmio por produtividade referente à Auditoria-Geral do Estado.
§ 6º - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da carreira de Procurador de Estado, de que trata a Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, farão jus ao prêmio por produtividade referente à Advocacia-Geral do Estado, ainda que em exercício em outros órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual.
§ 7º - É vedada a percepção acumulada de Prêmio por Produtividade de que trata esta lei concedido pelo órgão de origem e pelo órgão em que o servidor se encontra em efetivo exercício.
§ 8º - O empregado público do Poder Executivo Estadual ou o servidor público ou empregado público de outro ente federado ou do Poder Legislativo e Judiciário do Estado de Minas Gerais cedido ao Poder Executivo Estadual e que esteja prestando serviço em órgão ou entidade de que trata o art. 25, poderá auferir o pagamento de Prêmio por Produtividade, o qual não poderá ser superior ao de maior valor pago a servidor em exercício no mesmo órgão ou entidade, na forma estabelecida em decreto, desde que não receba bonificação atrelada a resultado ou produtividade do órgão ou entidade de origem.
§ 9º - O servidor que no período de referência encontrar-se em situação de acúmulo de cargos permitida pelo inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal fará jus ao Prêmio por Produtividade correspondente a cada cargo.
§ 10 - Não fará jus ao prêmio por produtividade o Secretário de Estado, Secretário-Adjunto de Estado, Diretor-Geral e Vice- Diretor Geral de autarquias, Presidente e Vice-Presidente de fundações.
Seção II
Da concessão de Prêmio por Produtividade com base na Receita Corrente Líquida
Art. 27 - Poderá ser aplicado no pagamento de Prêmio por Produtividade um montante de recursos correspondente à parcela de até um por cento da receita corrente líquida, de que trata o inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, prevista na Lei Orçamentária Anual do exercício corrente.
§ 1º - A parcela de que trata o “caput” deverá ser prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício corrente.
§ 2º - Para fins do disposto nesta seção, considera-se:
I - Índice de Despesa de Pessoal - IDP, a relação entre a despesa com pessoal em atividade de cada órgão ou entidade com Acordo de Resultados em vigor, com previsão de pagamento de Prêmio por Produtividade, e a despesa com pessoal em atividade do Poder Executivo do Estado, efetivamente executadas e correspondentes ao período de referência;
II - Índice de Desempenho Institucional – IDI, o resultado percentual da Avaliação de Desempenho Institucional a que se refere o inciso XI do art. 2º, no período de referência, observado o disposto em decreto;
III - Índice de Vigência de Acordo de Resultados – IVAR, a relação entre o número de dias de efetiva vigência do Acordo de Resultados com previsão de pagamento de Prêmio por Produtividade de cada órgão ou entidade durante o exercício anterior e o total de dias do exercício anterior, observado o disposto no decreto;
IV - Índice Agregado - IA, o produto do IDP, IDI e IVAR de cada órgão ou entidade com Acordo de Resultados em vigor; e
V - Índice Geral – IG, a razão entre o IA de cada órgão ou entidade com Acordo de Resultados em vigor e o somatório dos IA de cada órgão ou entidade com Acordo de Resultados em vigor;
§ 3º - Não será considerada no cálculo do índice de que trata o inciso I do § 2º, a despesa com pessoal designado para o exercício de função pública, de que trata o art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990.
§ 4º - Não serão considerados no cálculo dos índices de que trata o § 2º, o órgão ou entidade que fizer a opção pela concessão do Prêmio por Produtividade de que trata a Seção III.
§ 5º - O montante de recursos a ser aplicado na concessão de Prêmio por Produtividade em um dado exercício será definido em decreto, observado o disposto no “caput” .
Art. 28 - Os recursos a serem destinados a cada órgão ou entidade para concessão de Prêmio por Produtividade serão aferidos pela multiplicação do montante de que trata o § 5º do art. 27 por seu respectivo IG.
Art. 29 - O valor do Prêmio por Produtividade, de que trata este capítulo, percebido pelo servidor, não poderá ser superior ao valor da última remuneração percebida no período de referência, excluídos os eventuais e atrasados.
Seção III
Da concessão de Prêmio por Produtividade com base na ampliação real de arrecadação de receitas
Art. 30 - Os recursos orçamentários provenientes da ampliação real da arrecadação de receitas da administração pública estadual poderão ser aplicados no pagamento de Prêmio por Produtividade.
§ 1º - Considera-se ampliação real da arrecadação de receitas a diferença absoluta entre a receita efetivamente arrecadada nos meses do período de referência e:
I - a receita efetivamente arrecadada nos mesmos meses do exercício anterior, corrigida pela inflação; e
II - a receita prevista como meta no Acordo de Resultados.
§ 2º - Para fins da correção dos valores correntes da receita efetivamente arrecadada no exercício anterior, a que se refere o inciso I do § 1º, deve-se utilizar:
I - o índice de preços definido em decreto; e
II - a variação acumulada do índice, a que se refere o inciso I deste parágrafo, do primeiro ao décimo segundo mês subseqüente, inclusive.
§ 3º - Para o cálculo de que trata o § 1º será considerada, entre as receitas a que se referem os incisos I e II, aquela de maior valor verificado no período.
§ 4º - Na hipótese em que o resultado decorrente da operação descrita nos §§ 1º, 2º e 3º for negativo, o déficit constatado será integralmente descontado do montante para pagamento de Prêmio por Produtividade no próximo período, e, se necessário, nos períodos posteriores, incluindo-se os dos exercícios seguintes, até sua total compensação.
Art. 31 - A ampliação real da arrecadação de receitas compreende receitas provenientes de impostos, bem como as receitas diretamente arrecadadas de cada órgão ou entidade cuja aplicação no pagamento de Prêmio por Produtividade observará os seguintes limites:
I - até dez por cento da ampliação real de receitas diretamente arrecadadas de cada órgão ou entidade, ponderado pelo resultado percentual da Avaliação de Desempenho Institucional a que se refere o inciso XI do art. 2º desta lei, correspondente ao período de referência; e
II - até três por cento da ampliação real de receitas provenientes de impostos, ponderado pelo resultado percentual da Avaliação de Desempenho Institucional a que se refere o inciso XI do art. 2º, correspondente ao período de referência.
§ 1º - O limite de que trata o inciso II poderá ser ampliado em até um por cento da diferença entre a receita arrecadada no exercício corrente e a receita do exercício anterior acrescida da variação percentual do PIB nominal, nos termos do decreto.
§ 2º - O recurso oriundo da ampliação de que trata o § 1º será calculado e pago, anualmente, após a divulgação oficial do crescimento do PIB estadual, ponderado pelo resultado percentual da Avaliação de Desempenho Institucional a que se refere o inciso XI do art. 2º, correspondente ao período de referência.
§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, não serão consideradas as receitas que possuam vinculação própria, exceto aquelas que, segundo legislação vigente, possam ser utilizadas para pagamento de pessoal.
§ 4º - O pagamento de Prêmio por Produtividade deverá ser custeado com recursos provenientes da mesma fonte onde se deu a ampliação de receitas diretamente arrecadadas e de receitas vinculadas, considerando o disposto no § 1º deste artigo.
§ 5º - Para os fins do disposto neste artigo, exclui-se a receita proveniente de multa.
Art. 32 - As fontes de recursos a serem consideradas para o cálculo da ampliação da arrecadação de receitas, bem como os itens de receita a serem considerados para cálculo do montante de receitas diretamente arrecadadas serão definidos nos respectivos Acordos de Resultados.
Art. 33 - O limite de recursos destinados ao órgão ou entidade para o pagamento de Prêmio por Produtividade a que se refere este capítulo deverá ser calculado e pago após o resultado da Avaliação de Desempenho Institucional, e distribuídos entre os servidores, na forma de regulamento.
Seção IV
Do Procedimento para pagamento do Prêmio por Produtividade
Art. 34 - Deverá ser definido no Acordo de Resultados a opção do órgão ou entidade pelo pagamento do Prêmio por Produtividade com base na receita corrente líquida ou pela ampliação real de arrecadação de receitas de que tratam as Seções II e III.
Parágrafo único - A opção de que trata o “caput” apenas poderá ser alterada por termo aditivo para o período de referência seguinte, no mínimo, trinta dias antes deste.
Art. 35 - Compete à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, de que trata a Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, verificar o cumprimento dos requisitos e limites previstos nesta lei e autorizar o pagamento do Prêmio por Produtividade de que trata esta lei.
Art. 36 - O Prêmio por Produtividade de que trata esta lei, somente poderá ser acumulado com outros prêmios ou bonificações da mesma natureza na hipótese destes serem custeados por transferências de recursos oriundos de outros entes federados.
Art. 37 - O Prêmio por Produtividade não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou pensão do servidor e não servirá de base de cálculo para outro benefício ou vantagem nem para a contribuição à seguridade social.
Art. 38 - Na hipótese do Estado apresentar déficit fiscal, não haverá pagamento de Prêmio por Produtividade no exercício seguinte.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 39 - Para o pagamento do Prêmio por Produtividade de que trata a Seção II do Capítulo IV, no ano de 2008:
I - não se aplica o disposto no parágrafo único do art. 25 para os Acordos de Resultados assinados até 31 de dezembro de 2007;
II - será observada a regra para o cálculo dos índices de que trata os incisos II e III do § 2º do art. 27 disposta em decreto; e
IIII - a previsão da parcela a que se refere o art. 27 desta lei e a fonte de recursos serão definidas em decreto, respeitadas as disposições da Lei Orçamentária.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40 - Os dirigentes dos órgãos e entidades acordantes e acordados promoverão as ações necessárias ao cumprimento do Acordo de Resultados, sob pena de responsabilidade solidária por eventual irregularidade, ilegalidade ou desperdício na utilização de recursos ou bens.
Art. 41 - Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 19, se houver indícios fundados de malversação de bens ou de recursos ou quando assim o exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, os responsáveis pela fiscalização representarão aos órgãos competentes para a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, visando à proteção do patrimônio público e à punição dos infratores, sob pena de se tornarem solidariamente responsáveis.
Art. 42 - Na hipótese de, durante a vigência do instrumento, haver substituição do dirigente signatário do acordo, o novo dirigente nomeado torna-se o novo responsável pelo mesmo.
Art. 43 - Os órgãos de controle interno estabelecerão mecanismos de acompanhamento da execução orçamentária, financeira e patrimonial que levem em consideração os prazos e os indicadores de desempenho previstos no Acordo de Resultados.
Art. 44 - As empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Executivo Estadual poderão aplicar, no que couber e nos termos da legislação vigente, o disposto nesta lei.
Parágrafo único - A aplicação do disposto no “caput” não implicará em ônus ao Tesouro Estadual.
Art. 45 - O item II.2.4 do Anexo II da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005, que trata das atribuições dos cargos das carreiras do Grupo de Atividade de Cultura, passa a ter a seguinte redação:
“II.2.4 - Músico Instrumentista: integrar o corpo artístico da Fundação Clóvis Salgado, participando de ensaios, concertos sinfônicos, espetáculos líricos e cênicos”.
Art. 46 - Será concedido ao servidor público estadual que não goze de passe livre em transporte coletivo, auxílio transporte por dia efetivamente trabalhado, nos critérios, condições e municípios estabelecidos em decreto.
Parágrafo único - O auxílio-transporte será concedido em valor fixado pelo Poder Executivo, aos servidores que percebam remuneração igual ou inferior a três salários mínimos, excluídas as parcelas relativas aos adicionais por tempo de serviço, aos valores recebidos por horas extras trabalhadas e ao biênio a que se refere a Lei nº 8.517, de 9 de janeiro de 1984.
Art. 47 - O disposto nesta lei será regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 48 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 49 - Ficam revogados:
I - a Lei nº 14.694, de 30 de julho de 2003;
II - a Lei nº 15.275, de 30 de julho de 2004; e
III - o art. 52 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.