PL PROJETO DE LEI 1411/2007
PROJETO DE LEI Nº 1.411/2007
Altera a Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000, fica acrescido do seguinte inciso XIV:
"Art. 1º - (...)
XIV - segurança pública: organização e manutenção de guarda municipal para proteção de bens, serviços e instalações municipais, conforme média extraída dos seguintes dados, calculados nos termos do regulamento:
a) relação percentual entre o número de guardas municipais e a população do Município;
b) relação percentual entre o investimento anual em aquisição de equipamentos e treinamento e aperfeiçoamento da guarda municipal e o índice de ocorrências de danos a bens públicos municipais.".
Art. 2º - O Anexo I da Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000, passa a vigorar na forma do anexo desta lei.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo
(a que se refere o art. 2º da Lei nº ..., de ... de ... de ...)
Anexo I
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000)
Notas:
1 - Os dados relativos aos bens tombados pelo governo federal são os constantes no "Guia de Bens Tombados em Minas Gerais", publicado anualmente pelo Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan.
2 - Os dados relativos aos bens tombados pelo governo do Estado são os constantes na "Relação de Bens Tombados em Minas Gerais", fornecida pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - Iepha-MG -, e no art. 84 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
3 - O número de domicílios a que se refere a tabela foi obtido a partir do somatório dos domicílios dos setores censitários integrantes dos perímetros de tombamento.
4 - Os perímetros de tombamento são os estabelecidos pelos respectivos dossiês de tombamento ou originários de estudos e resoluções da 13ª Coordenação Regional do Iphan.
5 - O número total de domicílios é o fornecido pelo IBGE.
6 - Os dados relativos aos tombamentos e às políticas municipais são os atestados pelo Conselho Curador do Iepha-MG, mediante a comprovação, pelo Município:
a) de que os tombamentos estão sendo realizados conforme a técnica e a metodologia adequadas;
b) de que possui política de preservação do patrimônio cultural, devidamente respaldada por lei;
c) de que tem efetiva atuação na preservação de seus bens culturais.
7 - Os dados relativos a segurança pública serão especificados no regulamento.
|
Critérios de distribuição |
2002 |
2003 |
2004 |
2005 |
A partir de 2006 |
|
VAF (art. 1°, I, "a") |
4,632 |
4,644 |
4,656 |
4,668 |
3,668 |
|
Produção de alimentos (art. 1º,I, "b") |
1,000 |
1,000 |
1,000 |
1,000 |
1,000 |
|
Meio ambiente (art. 1º, I, "c") |
1,000 |
1,000 |
1,000 |
1,000 |
1,000 |
|
Receita própria (Art. 1°, I, "d") |
2,000 |
2,000 |
2,000 |
2,000 |
2,000 |
|
Municípios mineradores (art. 1°, I, " e") |
0,110 |
0,110 |
0,110 |
0,110 |
0,110 |
|
Mateus Leme (art. 1°, I, "f") |
0,024 |
0,016 |
0,008 |
0,000 |
0,000 |
|
Mesquita (art. 1°, I, "g") |
0,012 |
0,008 |
0,004 |
0,000 |
0,000 |
|
Área geográfica (art. 1°, II, "a") |
1,000 |
1,000 |
1,000 |
1,000 |
1,000 |
|
População (art. 1º, II, " b") |
2,710 |
2,710 |
2,710 |
2,710 |
2,710 |
|
População dos 50 mais populosos (art. 1°, II, " c") |
2,000 |
2,000 |
2,000 |
2,000 |
2,000 |
|
Educação (art. 1º, II, "d") |
2,000 |
2,000 |
2,000 |
2,000 |
2,000 |
|
Patrimônio cultural (art. 1°, II, "e") |
1,000 |
1,000 |
1,000 |
1,000 |
1,000 |
|
Gasto com saúde (art. 1°, II, "f") |
2,000 |
2,000 |
2,000 |
2,000 |
2,000 |
|
Gasto com segurança pública (art. 1°, II, "g") |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
1,000 |
|
Cota mínima (art. 1º, II, "h") |
5,500 |
5,500 |
5,500 |
5,500 |
5,500 |
|
Total |
25,000 |
25,000 |
25,000 |
25,000 |
25,000 |
Sala das Reuniões, 17 de julho de 2007.
Luiz Tadeu Leite
Justificação: Esta proposição tem como objetivo incentivar a colaboração do Município na gestão da segurança pública. Conforme o § 8º do art. 144 da Constituição da República, a parte que toca aos Municípios é exatamente a organização e manutenção de guardas municipais, com a finalidade de zelar por bens, serviços e instalações públicos. Para dar cabo a nosso intento, pretendemos que a chamada Lei Robin Hood inclua entre os requisitos para distribuição do ICMS aos Municípios o critério "segurança pública". Aprovado o projeto, será estabelecido um indicador que levará em consideração as relações entre número de guardas e população local e entre investimentos municipais no aparelhamento e treinamento das guardas e número de ocorrências envolvendo danos ao patrimônio público. Em se tratando de assunto relevante, adequadamente proposto, contamos com a aprovação dos nobres pares a esta proposição.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Dinis Pinheiro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 637/2007, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.