PL PROJETO DE LEI 132/2007

PROJETO DE LEI Nº 132/2007

(Ex-Projeto de Lei nº 5/2003)

Estabelece a cobrança de preço público pela utilização de bens de domínio ou propriedade do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O uso, eventual ou não, de bens imóveis de domínio ou propriedade do Estado de Minas Gerais, a qualquer título, será precedido de permissão e deverá ser passível de pagamento de preço pelo permissionário, nos termos desta lei.

Parágrafo único - O preço a que se refere o “caput” deste artigo é de caráter não tributário e tem por objetivo remunerar o uso do subsolo, do solo e do espaço aéreo cujo domínio ou propriedade sejam do Estado de Minas Gerais e que estejam ou venham a ser utilizados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

Art. 2º - A permissão será o ato administrativo unilateral, discricionário e precário através do qual o Estado de Minas Gerais facultará a utilização privativa e onerosa de qualquer espécie de bens públicos imóveis, seu solo, subsolo e espaço aéreo, para fins específicos, e será obrigatoriamente formalizada por decreto.

Art. 3º - O preço a ser cobrado, definido em regulamento, observará os seguintes parâmetros mínimos:

I - não será inferior ao cobrado pela União Federal, pelo uso de seus bens.

II - não será inferior a R$2,00 (dois reais) por metro linear, ou sua projeção, de área utilizada, mensalmente.

Art. 4º - O compartilhamento de espaço, de qualquer modalidade e sob qualquer pretexto, deverá ser previamente comunicado à autoridade competente, que promoverá a cobrança, proporcional ao compartilhamento, acrescida de, no mínimo, 30% (trinta por cento) sobre o preço cobrado por metro linear.

Parágrafo único - A ausência de comunicação e a constatação posterior do compartilhamento consistirão em infração, punível com multa nunca inferior a cem vezes o valor do preço, apurado mensalmente.

Art. 5º - O ato de permissão deverá determinar, quando expedido, a vinculação entre o início da permissão para o uso do bem e a prestação de garantia real pelo pagamento do preço público proporcional no mínimo, a doze meses.

Art. 6º - Nenhuma intervenção física, sob pena de responsabilidade funcional, poderá ser autorizada em bem imóvel pertencente ou sob o domínio do Estado de Minas Gerais, sem a prévia permissão de uso devidamente formalizada, nos termos do art. 4o.

§ 1º - Na hipótese da ocorrência de intervenção física não autorizada em imóvel pertencente ou sob o domínio do Estado de Minas Gerais, deverá ser declarada a inidoneidade do infrator, com o impedimento deste em contratar com o poder público, além das demais cominações previstas em regulamento, obedecido o devido processo legal e o amplo direito de defesa.

§ 2º - A declaração não obsta o ajuizamento obrigatório, pela Procuradoria do Estado de Minas Gerais, da ação judicial correspondente .

Art. 7º - Os recursos resultantes da aplicação desta lei passam a integrar a receita corrente do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE.

Art. 8º - É acrescentado parágrafo ao art. 3º da Lei nº 11.396, de 6/1/94, com a seguinte redação:

§ ... - Os recursos advindos da cobrança de preço público pela utilização de bens de propriedade ou domínio do Estado serão utilizados, obrigatoriamente, no atendimento às necessidades sócio- econômicas dos vales do Jequitinhonha, do Mucuri e do rio Doce”.

Art. 9º - Esta lei será regulamentada no prazo de sessenta dias contados a partir de sua publicação, sob pena de responsabilidade.

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 28 de fevereiro de 2007.

Adalclever Lopes

Justificação: Deve ser de nosso interesse, enquanto integrantes do Poder Legislativo, o oferecimento de normas que possibilitem ao Poder Executivo o aumento de suas receitas, a fim de realizar todas as tarefas inerentes ao poder público, especialmente no tocante a responsabilidade no auxílio às populações e às regiões com menor índice de desenvolvimento.

Uma das possibilidades de aumento de receita é a cobrança pelo uso de bens públicos de propriedade do Estado, seja por propriedade imobiliária direta, seja por domínio legal.

Não se trata, no caso tem tela, da cobrança pelo uso de bens comuns. O uso de bens comuns é direito de todos os cidadãos mineiros, que pisam no solo de sua terra. Mas esse direito, não pode se confundir com a exploração econômica de tais espaços, como ocorre com empresas de comunicação de dados, de telecomunicações, de infovias, de distribuição de energia elétrica, de captação, tratamento e distribuição de água e esgoto, que gratuitamente utilizam solo, subsolo e espaço aéreo públicos para proveito econômico, muitas vezes “sublocando-os” a parceiros econômicos.

Não se trata de criação de tributo, uma vez que a matéria não i tributária, mas sim de preço público; e há precedentes na União e em diversas Capitais dos Estados federados, especialmente no Sudeste e no Sul do País, quanto à adoção de medidas similares, relativamente às áreas de domínio público municipal.

A destinação de tais recursos ao FUNDESE também não se trata de vinculação de receita tributária, considerando principalmente a natureza do preço, que é remuneratória ao Estado, e não tributária.

Assim sendo, não há óbices de natureza constitucional para a aprovação da presente proposição, e, meritoriamente, o estabelecimento de tais medidas proporcionará aumento de receita do Estado de Minas Gerais e, principalmente, justiça social, uma vez que os recursos estão destinados a bolsões de pobreza notoriamente reconhecidos.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.