PL PROJETO DE LEI 1313/2007

PROJETO DE LEI Nº 1.313/2007

Dispõe sobre a inclusão na grade curricular do ensino fundamental e médio de conteúdo relativo à educação moral e cívica, aos valores éticos e à cidadania.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - As escolas de ensino fundamental e médio integrantes do sistema estadual de ensino incluirão em seu currículo conteúdos e atividades relativos à educação moral e cívica, aos valores éticos e à cidadania.

Art. 2º - O componente curricular a que se refere o art. 1º deve observar as seguintes diretrizes:

I - formação do cidadão com conhecimento dos símbolos da pátria, hinos, direitos e deveres;

II - noções de política e a importância do voto;

III - estudo dos direitos e deveres do cidadão no mundo atual;

IV - difusão de valores de convívio social e de respeito ao bem comum e à ordem democrática;

V - defesa do pluralismo e rejeição de qualquer forma de preconceito ou discriminação;

VI - estímulo à ação comunitária.

Parágrafo único - No desenvolvimento das diretrizes dispostas neste artigo deve ser dado destaque a fatos da atualidade, de ordem local, regional, nacional e internacional.

Art. 3º - O Poder Executivo, por intermédio do respectivo órgão de ensino, decidirá sobre a carga horária a ser dedicada ao componente curricular de que trata esta lei, que poderá também ser cumprida mediante a realização de visitas, conferências, palestras ou outras programações que contribuam para a formação ética e cívica dos alunos.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 26 de junho de 2007.

Almir Paraca

Justificação: A proposta que apresentamos tem por finalidade romper com a visão cada vez mais predominante de que a escola de nível básico e médio deve tão-somente transmitir informações e saberes que tenham utilidade para a vida profissional ou para a continuidade dos estudos em nível superior.

É preciso rejeitar essa concepção puramente instrumental da escola, tornando mais conseqüente o fato de que ela é também responsável pela formação ética e cívica dos estudantes. Essa responsabilidade ganha ainda maior relevância diante do tempo cada vez mais exíguo de que muitos pais dispõem para conviver com seus filhos, educando-os adequadamente, e também diante do papel por vezes deletério que os meios de comunicação de massa, particularmente a televisão, assumem na formação da personalidade das crianças e do adolescente. Nesse contexto, a criação de um componente curricular para a abordagem de questões éticas e cívicas se reveste de inequívoca importância.

A proposta ora apresentada é flexível. Nada tem a ver com o autoritarismo, de que temos um exemplo recente na finada disciplina Educação Moral e Cívica, durante o regime militar, em boa hora banida das escolas, mediante iniciativa do governo do Presidente Itamar Franco, aprovada pelo Legislativo. Nem o mesmo nome possui o componente curricular que propomos. Apenas foram estipuladas as suas diretrizes, que permitem o tratamento de uma diversidade de temas e abordagens, como o respeito às regras de trânsito, a relevância de um convívio respeitoso com os deficientes físicos e os idosos, a discussão sobre os princípios éticos envolvidos na doação de órgãos humanos, o estudo das formas de discriminação étnica, ou debates sobre desigualdades sociais, entre tantos outros.

Em vista das razões expostas, solicitamos o apoio de nossos pares para a aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.