PL PROJETO DE LEI 1236/2007
PROJETO DE LEI Nº 1.236/2007
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Pirapora o imóvel que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Pirapora o imóvel constituído de terreno com área de 24.074m² (vinte e quatro mil e setenta e quatro metros quadrados), situado nesse Município, registrado sob o nº 6.053, fls. 214v./215, do Livro 3-G, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pirapora.
Parágrafo único - O imóvel descrito neste artigo destina-se à construção de orla fluvial, para a instalação de área de eventos.
Art. 2º - O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de junho de 2007.
Gil Pereira
Justificação: De acordo com a escritura pública lavrada em 28/5/51, a área a que se refere esta proposição destinar-se-ia à construção de uma praça pública, o que não aconteceu, corroborando o cumprimento da finalidade social a que se destinava. A construção de orla fluvial para instalação de uma área de eventos, com quiosques e pista de bicicross, será, pois, ao longo da Avenida Salmeron (atual esquina da Capitania dos Portos), a partir da esquina Piduca (atual Rua Argemiro Peixoto) até a esquina da Rua Rio de Janeiro, entre o cais projetado e as Avenidas do Comércio (depois da construção do cais, essa via foi descaracterizada, sendo hoje a orla fluvial) e Salmeron. O crescimento e desenvolvimento contínuo de Pirapora, atualmente, requer novas atrações turísticas e de entretenimento não só para seus munícipes, mas para todos os visitantes da cidade. A orla fluvial que se pretende instalar impedirá a ociosidade do local, garantindo também sua preservação e valorização, além de se constituir num espaço para a prática desportiva.
Uma vez que a área mencionada está em desuso, favorecendo à ação de vândalos, não garantindo a conservação e revitalização do Rio São Francisco, a orla fluvial terá um grande alcance social, turístico e econômico. Por tais razões, peço apoio aos nobres pares para a aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Pirapora o imóvel que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Pirapora o imóvel constituído de terreno com área de 24.074m² (vinte e quatro mil e setenta e quatro metros quadrados), situado nesse Município, registrado sob o nº 6.053, fls. 214v./215, do Livro 3-G, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pirapora.
Parágrafo único - O imóvel descrito neste artigo destina-se à construção de orla fluvial, para a instalação de área de eventos.
Art. 2º - O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de junho de 2007.
Gil Pereira
Justificação: De acordo com a escritura pública lavrada em 28/5/51, a área a que se refere esta proposição destinar-se-ia à construção de uma praça pública, o que não aconteceu, corroborando o cumprimento da finalidade social a que se destinava. A construção de orla fluvial para instalação de uma área de eventos, com quiosques e pista de bicicross, será, pois, ao longo da Avenida Salmeron (atual esquina da Capitania dos Portos), a partir da esquina Piduca (atual Rua Argemiro Peixoto) até a esquina da Rua Rio de Janeiro, entre o cais projetado e as Avenidas do Comércio (depois da construção do cais, essa via foi descaracterizada, sendo hoje a orla fluvial) e Salmeron. O crescimento e desenvolvimento contínuo de Pirapora, atualmente, requer novas atrações turísticas e de entretenimento não só para seus munícipes, mas para todos os visitantes da cidade. A orla fluvial que se pretende instalar impedirá a ociosidade do local, garantindo também sua preservação e valorização, além de se constituir num espaço para a prática desportiva.
Uma vez que a área mencionada está em desuso, favorecendo à ação de vândalos, não garantindo a conservação e revitalização do Rio São Francisco, a orla fluvial terá um grande alcance social, turístico e econômico. Por tais razões, peço apoio aos nobres pares para a aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.