PL PROJETO DE LEI 1177/2007
PROJETO DE LEI Nº 1.177/2007
Institui o Dia da Liberdade em Minas Gerais, a ser comemorado, anualmente, em 12 de novembro.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído o Dia da Liberdade no Estado de Minas Gerais, a ser celebrado, anualmente, no dia 12 de novembro, com a transferência simbólica da capital mineira para São João del- Rei.
Art. 2º - O Poder Executivo promoverá, na data, eventos alusivos ao tema, compreendendo encontros e manifestações públicas, palestras, debates e outras formas congêneres que tenham o mesmo objetivo, em especial no Município de São João del-Rei.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de maio de 2007.
Domingos Sávio.
Justificação: A liberdade, entendida como direito natural assegurado a todos os indivíduos, é a faculdade de que se dispõe para decidir ou agir segundo a própria determinação, conforme os limites impostos por normas do direito.
Essa liberdade individual, tão abrangente em sua conceituação, alcança significados múltiplos nos variados ramos do pensamento e da atividade humana. Daí podermos aplicar o termo liberdade no campo da filosofia, com o sentido de direito a postular uma moral ou crítica, recorrendo à aplicação da faculdade racional para avaliar e adotar o comportamento mais apropriado à sua condição. Na acepção política, liberdade é comumente entendida como o direito de contestar a autoridade ilimitada, e a arena pública é aquela em que o cidadão - racional e livre - defende seus interesses e sua liberdade e nada mais.
Embora o conceito de liberdade se estenda a outros campos da atividade humana - como, por exemplo, o econômico e o social -, em todos os casos sempre teremos a noção de resistência à injustiça e à opressão. Eis o significado que pretendemos atribuir à palavra liberdade, quando a utilizamos no projeto de lei em causa. Fica evidente que este tem o propósito de infundir, em cada membro da sociedade, o ideal de liberdade, na mais ampla acepção, convidando- o a refletir e, se necessário, a agir - na qualidade de cidadão -, objetivando defender um Estado verdadeiramente democrático.
Para esse fim, é oportuno que a data comemorativa tenha relação com alguma figura eminente no contexto histórico de Minas Gerais, na luta contra a opressão. Foi escolhido o Alferes Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes, que encarna, como nenhum outro, o espírito de anseio pela liberdade. Cabe esclarecer que a data de 12 de novembro é alusiva ao batismo desse personagem, ocorrido em 1746, no Município de São João del-Rei. Entende-se, pois, o destaque dado, no projeto de lei, às comemorações a se realizarem nessa localidade.
Ao apresentarmos esta proposta, estamos certos de que estamos contribuindo para estimular o exercício da cidadania, ao mesmo tempo que prestamos justa e merecida homenagem a Tiradentes, reafirmando o fato de que São João del-Rei também foi palco de movimentos libertários pela conquista da independência nacional.
Confiamos no indispensável apoio dos nobres colegas à aprovação desta iniciativa.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 190, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Institui o Dia da Liberdade em Minas Gerais, a ser comemorado, anualmente, em 12 de novembro.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído o Dia da Liberdade no Estado de Minas Gerais, a ser celebrado, anualmente, no dia 12 de novembro, com a transferência simbólica da capital mineira para São João del- Rei.
Art. 2º - O Poder Executivo promoverá, na data, eventos alusivos ao tema, compreendendo encontros e manifestações públicas, palestras, debates e outras formas congêneres que tenham o mesmo objetivo, em especial no Município de São João del-Rei.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de maio de 2007.
Domingos Sávio.
Justificação: A liberdade, entendida como direito natural assegurado a todos os indivíduos, é a faculdade de que se dispõe para decidir ou agir segundo a própria determinação, conforme os limites impostos por normas do direito.
Essa liberdade individual, tão abrangente em sua conceituação, alcança significados múltiplos nos variados ramos do pensamento e da atividade humana. Daí podermos aplicar o termo liberdade no campo da filosofia, com o sentido de direito a postular uma moral ou crítica, recorrendo à aplicação da faculdade racional para avaliar e adotar o comportamento mais apropriado à sua condição. Na acepção política, liberdade é comumente entendida como o direito de contestar a autoridade ilimitada, e a arena pública é aquela em que o cidadão - racional e livre - defende seus interesses e sua liberdade e nada mais.
Embora o conceito de liberdade se estenda a outros campos da atividade humana - como, por exemplo, o econômico e o social -, em todos os casos sempre teremos a noção de resistência à injustiça e à opressão. Eis o significado que pretendemos atribuir à palavra liberdade, quando a utilizamos no projeto de lei em causa. Fica evidente que este tem o propósito de infundir, em cada membro da sociedade, o ideal de liberdade, na mais ampla acepção, convidando- o a refletir e, se necessário, a agir - na qualidade de cidadão -, objetivando defender um Estado verdadeiramente democrático.
Para esse fim, é oportuno que a data comemorativa tenha relação com alguma figura eminente no contexto histórico de Minas Gerais, na luta contra a opressão. Foi escolhido o Alferes Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes, que encarna, como nenhum outro, o espírito de anseio pela liberdade. Cabe esclarecer que a data de 12 de novembro é alusiva ao batismo desse personagem, ocorrido em 1746, no Município de São João del-Rei. Entende-se, pois, o destaque dado, no projeto de lei, às comemorações a se realizarem nessa localidade.
Ao apresentarmos esta proposta, estamos certos de que estamos contribuindo para estimular o exercício da cidadania, ao mesmo tempo que prestamos justa e merecida homenagem a Tiradentes, reafirmando o fato de que São João del-Rei também foi palco de movimentos libertários pela conquista da independência nacional.
Confiamos no indispensável apoio dos nobres colegas à aprovação desta iniciativa.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 190, c/c o art. 102, do Regimento Interno.