PL PROJETO DE LEI 101/2007
PROJETO DE LEI Nº 101/2007
(Ex-Projeto de Lei nº 2.830/2005)
Regulamenta os procedimentos para o reajuste da base tarifária para o transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo, por meio do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG, obrigado a dar publicidade e transparência ao processo de alteração da base tarifária para o transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado.
Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo será cumprido mediante a publicização das planilhas de cálculo para reajuste propostas pela empresas prestadoras de transporte coletivo intermunicipal e a convocação e a realização de audiência pública para discutir as propostas de reajuste.
Art. 2º - As propostas de alteração da base tarifária, apresentadas pelas empresas prestadoras do serviço de transporte coletivo intermunicipal, serão divulgadas, em todos os seus termos, na internet, por meio do sítio do DER-MG.
Parágrafo único - As planilhas serão divulgadas no prazo máximo de dez dias depois da data em que forem apresentadas pelas empresas.
Art. 3º - O DER-MG convocará audiência pública para discutir as propostas de alteração da base tarifária para o transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, por meio de edital e cartazes.
§ 1º - O edital de convocação da audiência pública deve ser publicado em, pelo menos, dois veículos de comunicação de grande circulação no Estado e em um veículo de comunicação de abrangência de cada região atendida pela linha cuja tarifa pretende reajustar- se.
§ 2º - Os ônibus e os locais de venda de passagens deverão informar, por meio de cartazes afixados nos veículos, a data, horário, local da audiência e proposta percentual de reajuste solicitado pelas empresas prestadoras do serviço.
Art. 4º - A data da audiência pública será definida pelo DER- MG, em prazo não inferior a trinta dias depois de publicada as planilhas de custo com os reajustes propostos, nem inferior a vinte dias depois de publicado o edital de convocação da audiência.
Art. 5º - A alteração da base tarifária será determinada por portaria do DER-MG.
§ 1º - O valor das tarifas reajustadas entrará em vigor dez dias úteis após a publicação do decreto no órgão oficial do Estado.
§ 2º - No período de dez dias entre a publicação da portaria e a entrada em vigor da nova base tarifária, deverão ser afixados nos ônibus e nos locais de venda de passagens cartazes informando os valores reajustados.
Art. 6º - Fica o DER-MG obrigado a enviar à Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais relatório trimestral dos dados referentes ao sistema de controle, fiscalização e gerenciamento do transporte coletivo intermunicipal.
Parágrafo único - O relatório a que se refere o “caput” deste artigo deve ser enviado de forma escrita e digitalizada, nele devendo constar as seguintes informações:
I - o número de passageiros transportados;
II - os valores arrecadados pela tarifa;
III - os dados sobre o funcionamento do sistema, número de viagens e de veículos em circulação, quilometragem percorrida e as autuações às empresas por falha ou irregularidade;
IV - os valores gastos para a manutenção do sistema;
V - os estudos e pareceres do DER-MG acerca da adequação do valor da tarifa em relação aos gastos e custos do sistema, discriminando os itens constantes das planilhas de custos apresentadas pelas empresas.
Art. 7º - A infringência ou não-observância de qualquer um dos dispositivos desta lei implicará a anulação do ato autorizativo do reajuste.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de fevereiro de 2007.
Weliton Prado
Justificação: Esta proposta legislativa visa estabelecer regras que disciplinem os procedimentos para o reajuste da base tarifária para o transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Minas Gerais.
Há alguns dias, a população mineira foi surpreendida com mais um reajuste de tarifas cujos valores são administrados pelo poder público. Dessa vez foi com as tarifas de ônibus intermunicipais. Por meio da Portaria nº 1.989, de 17/11/2005, publicada no “Minas Gerais” de 18 de novembro, as passagens dos ônibus intermunicipais foram reajustadas em 12%, em média, a partir da meia-noite do dia 20 de novembro.
No caso do aumento, a informação tornada pública foi que o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Minas Gerais - Sindpass - reivindicava um reajuste de 21,51%, mas o autorizado foi de 12%.
Entretanto, a população, que é a usuária e paga a tarifa, não tem nenhum direito de conhecer as propostas de reajuste, nem de fiscalizar o sistema, tampouco de reivindicar uma alteração menor ou mais condizente com os percentuais inflacionários.
O absurdo de não se garantir a participação popular e o controle social sobre o reajuste das tarifas, deixando-a apenas ao sabor do governo do Estado, não pode continuar. Por essa razão, pugnamos por uma legislação que regulamente os procedimentos para a alteração das tarifas de transporte coletivo intermunicipal.
Se aprovado o projeto, será obrigatória a publicação, pela internet, das planilhas de custos das empresas que subsidiam os reajustes e ainda a convocação e realização de audiência pública para discutir com a população os índices e critérios de alteração da base tarifária.
Todos os meses, em média 7 milhões de passageiros viajam no sistema intermunicipal, que cobre 114 milhões de quilômetros. Por essa razão, é essencial que a Assembléia debata e aprove uma proposta que dê publicidade e transparência ao processo de reajuste das tarifas.
É imperiosa, pois, a necessidade de aprovarmos, o quanto antes possível, este projeto como uma medida de justiça com a população mineira e com as empresas prestadoras do serviço de transporte coletivo intermunicipal.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 2.830/2005)
Regulamenta os procedimentos para o reajuste da base tarifária para o transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo, por meio do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG, obrigado a dar publicidade e transparência ao processo de alteração da base tarifária para o transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado.
Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo será cumprido mediante a publicização das planilhas de cálculo para reajuste propostas pela empresas prestadoras de transporte coletivo intermunicipal e a convocação e a realização de audiência pública para discutir as propostas de reajuste.
Art. 2º - As propostas de alteração da base tarifária, apresentadas pelas empresas prestadoras do serviço de transporte coletivo intermunicipal, serão divulgadas, em todos os seus termos, na internet, por meio do sítio do DER-MG.
Parágrafo único - As planilhas serão divulgadas no prazo máximo de dez dias depois da data em que forem apresentadas pelas empresas.
Art. 3º - O DER-MG convocará audiência pública para discutir as propostas de alteração da base tarifária para o transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, por meio de edital e cartazes.
§ 1º - O edital de convocação da audiência pública deve ser publicado em, pelo menos, dois veículos de comunicação de grande circulação no Estado e em um veículo de comunicação de abrangência de cada região atendida pela linha cuja tarifa pretende reajustar- se.
§ 2º - Os ônibus e os locais de venda de passagens deverão informar, por meio de cartazes afixados nos veículos, a data, horário, local da audiência e proposta percentual de reajuste solicitado pelas empresas prestadoras do serviço.
Art. 4º - A data da audiência pública será definida pelo DER- MG, em prazo não inferior a trinta dias depois de publicada as planilhas de custo com os reajustes propostos, nem inferior a vinte dias depois de publicado o edital de convocação da audiência.
Art. 5º - A alteração da base tarifária será determinada por portaria do DER-MG.
§ 1º - O valor das tarifas reajustadas entrará em vigor dez dias úteis após a publicação do decreto no órgão oficial do Estado.
§ 2º - No período de dez dias entre a publicação da portaria e a entrada em vigor da nova base tarifária, deverão ser afixados nos ônibus e nos locais de venda de passagens cartazes informando os valores reajustados.
Art. 6º - Fica o DER-MG obrigado a enviar à Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais relatório trimestral dos dados referentes ao sistema de controle, fiscalização e gerenciamento do transporte coletivo intermunicipal.
Parágrafo único - O relatório a que se refere o “caput” deste artigo deve ser enviado de forma escrita e digitalizada, nele devendo constar as seguintes informações:
I - o número de passageiros transportados;
II - os valores arrecadados pela tarifa;
III - os dados sobre o funcionamento do sistema, número de viagens e de veículos em circulação, quilometragem percorrida e as autuações às empresas por falha ou irregularidade;
IV - os valores gastos para a manutenção do sistema;
V - os estudos e pareceres do DER-MG acerca da adequação do valor da tarifa em relação aos gastos e custos do sistema, discriminando os itens constantes das planilhas de custos apresentadas pelas empresas.
Art. 7º - A infringência ou não-observância de qualquer um dos dispositivos desta lei implicará a anulação do ato autorizativo do reajuste.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de fevereiro de 2007.
Weliton Prado
Justificação: Esta proposta legislativa visa estabelecer regras que disciplinem os procedimentos para o reajuste da base tarifária para o transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Minas Gerais.
Há alguns dias, a população mineira foi surpreendida com mais um reajuste de tarifas cujos valores são administrados pelo poder público. Dessa vez foi com as tarifas de ônibus intermunicipais. Por meio da Portaria nº 1.989, de 17/11/2005, publicada no “Minas Gerais” de 18 de novembro, as passagens dos ônibus intermunicipais foram reajustadas em 12%, em média, a partir da meia-noite do dia 20 de novembro.
No caso do aumento, a informação tornada pública foi que o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Minas Gerais - Sindpass - reivindicava um reajuste de 21,51%, mas o autorizado foi de 12%.
Entretanto, a população, que é a usuária e paga a tarifa, não tem nenhum direito de conhecer as propostas de reajuste, nem de fiscalizar o sistema, tampouco de reivindicar uma alteração menor ou mais condizente com os percentuais inflacionários.
O absurdo de não se garantir a participação popular e o controle social sobre o reajuste das tarifas, deixando-a apenas ao sabor do governo do Estado, não pode continuar. Por essa razão, pugnamos por uma legislação que regulamente os procedimentos para a alteração das tarifas de transporte coletivo intermunicipal.
Se aprovado o projeto, será obrigatória a publicação, pela internet, das planilhas de custos das empresas que subsidiam os reajustes e ainda a convocação e realização de audiência pública para discutir com a população os índices e critérios de alteração da base tarifária.
Todos os meses, em média 7 milhões de passageiros viajam no sistema intermunicipal, que cobre 114 milhões de quilômetros. Por essa razão, é essencial que a Assembléia debata e aprove uma proposta que dê publicidade e transparência ao processo de reajuste das tarifas.
É imperiosa, pois, a necessidade de aprovarmos, o quanto antes possível, este projeto como uma medida de justiça com a população mineira e com as empresas prestadoras do serviço de transporte coletivo intermunicipal.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.