PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 89/2006
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 89/2006
Dispõe sobre a aposentadoria especial das mulheres integrantes da área de segurança pública do Estado, nos termos do disposto no art. 40, § 4º, II e III, da Constituição da República.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A mulher titular de cargo integrante da área de Segurança Pública - Polícia Civil, Bombeiro Militar, Polícia Militar, Sistema Prisional e Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, será aposentada voluntariamente com os proventos integrais e seguindo as demais normas a que estão sujeitos os servidores dessas categorias, fixadas em Regulamentos próprios, nos termos do disposto no art. 40, § 4º, II e III, da Constituição da República, desde que comprove vinte e cinco anos de contribuição.
Art. 2º - O Chefe do Poder Executivo baixará os atos necessários à fiel execução desta lei complementar, ouvido o órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão por conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de agosto de 2006.
Sargento Rodrigues
Justificação: Esta proposição visa dar efetividade ao disposto no art. 40, § 4º , II e III,da Constituição da República, assegurando o direito de aposentadoria especial às mulheres servidoras da área de segurança pública do Estado. Senão vejamos:
“Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (“Caput” com redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003.)
§ 1º a 3º - (...)
§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 47, de 5/6/2005.) (Grifos nossos.)
Ressalta-se que a competência para legislar sobre matéria previdenciária é concorrente à União e aos Estados. Recentemente a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina aprovou a Lei Complementar nº 343/2006, que dispõe sobre a aposentadoria especial das mulheres, sob os mesmos fundamentos ora utilizados.
Urge sanar a injustiça e garantir tratamento isonômico às servidoras da área de segurança pública. Dada a relevância e o interesse público presentes na matéria, conto com o apoio dos pares para aprovação da propositura.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dispõe sobre a aposentadoria especial das mulheres integrantes da área de segurança pública do Estado, nos termos do disposto no art. 40, § 4º, II e III, da Constituição da República.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A mulher titular de cargo integrante da área de Segurança Pública - Polícia Civil, Bombeiro Militar, Polícia Militar, Sistema Prisional e Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, será aposentada voluntariamente com os proventos integrais e seguindo as demais normas a que estão sujeitos os servidores dessas categorias, fixadas em Regulamentos próprios, nos termos do disposto no art. 40, § 4º, II e III, da Constituição da República, desde que comprove vinte e cinco anos de contribuição.
Art. 2º - O Chefe do Poder Executivo baixará os atos necessários à fiel execução desta lei complementar, ouvido o órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão por conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de agosto de 2006.
Sargento Rodrigues
Justificação: Esta proposição visa dar efetividade ao disposto no art. 40, § 4º , II e III,da Constituição da República, assegurando o direito de aposentadoria especial às mulheres servidoras da área de segurança pública do Estado. Senão vejamos:
“Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (“Caput” com redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003.)
§ 1º a 3º - (...)
§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 47, de 5/6/2005.) (Grifos nossos.)
Ressalta-se que a competência para legislar sobre matéria previdenciária é concorrente à União e aos Estados. Recentemente a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina aprovou a Lei Complementar nº 343/2006, que dispõe sobre a aposentadoria especial das mulheres, sob os mesmos fundamentos ora utilizados.
Urge sanar a injustiça e garantir tratamento isonômico às servidoras da área de segurança pública. Dada a relevância e o interesse público presentes na matéria, conto com o apoio dos pares para aprovação da propositura.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.