PL PROJETO DE LEI 3794/2006
PROJETO DE LEI Nº 3.794/2006
Altera a destinação prevista para o imóvel doado ao Município de Senhora dos Remédios nos termos da Lei nº 16.311, de 7 de agosto de 2006, e revoga o parágrafo único de seu art. 1º e o art. 2º.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A destinação prevista para o imóvel doado ao Município de Senhora dos Remédios nos termos da Lei nº 16.311, de 7 de agosto de 2006, passa a ser o funcionamento de área de lazer para a comunidade.
Art. 2º - O imóvel de que trata o art. 1º desta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Fica revogado o parágrafo único do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 16.311, de 7 de agosto de 2006.
Sala das Reuniões, 13 de dezembro de 2006.
Agostinho Patrús
Justificação: A Lei nº 16.311, de 2006, autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Senhora dos Remédios um terreno com área de 2.040m², situado na Rua Antônio Rodrigues Milagres, naquele Município.
Em seu parágrafo único, a proposição determina que esse imóvel deverá ser permutado por um terreno com área de 5.240m², de propriedade de Eni Efigênia Milagres, situado no lugar denominado Vargas, também naquela municipalidade, para que nesse local seja construída uma unidade de saúde.
Ocorre que a Prefeitura julgou por bem adquirir o referido imóvel e nele construir a unidade de saúde. Entretanto, é de interesse da administração pública utilizar o imóvel doado pelo Estado para o desenvolvimento de atividades de lazer para a comunidade.
Assim, apresentamos esta proposição, que altera a finalidade do terreno doado e, em conseqüência disso, revoga, na citada Lei nº 16.311, o parágrafo único do art. 1º, que determina a permuta, e o art. 2º, que trata da reversão do imóvel ao patrimônio do Estado no caso de não-cumprimento da finalidade proposta.
Tendo em vista o relevante interesse público envolvido, contamos com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Altera a destinação prevista para o imóvel doado ao Município de Senhora dos Remédios nos termos da Lei nº 16.311, de 7 de agosto de 2006, e revoga o parágrafo único de seu art. 1º e o art. 2º.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A destinação prevista para o imóvel doado ao Município de Senhora dos Remédios nos termos da Lei nº 16.311, de 7 de agosto de 2006, passa a ser o funcionamento de área de lazer para a comunidade.
Art. 2º - O imóvel de que trata o art. 1º desta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Fica revogado o parágrafo único do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 16.311, de 7 de agosto de 2006.
Sala das Reuniões, 13 de dezembro de 2006.
Agostinho Patrús
Justificação: A Lei nº 16.311, de 2006, autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Senhora dos Remédios um terreno com área de 2.040m², situado na Rua Antônio Rodrigues Milagres, naquele Município.
Em seu parágrafo único, a proposição determina que esse imóvel deverá ser permutado por um terreno com área de 5.240m², de propriedade de Eni Efigênia Milagres, situado no lugar denominado Vargas, também naquela municipalidade, para que nesse local seja construída uma unidade de saúde.
Ocorre que a Prefeitura julgou por bem adquirir o referido imóvel e nele construir a unidade de saúde. Entretanto, é de interesse da administração pública utilizar o imóvel doado pelo Estado para o desenvolvimento de atividades de lazer para a comunidade.
Assim, apresentamos esta proposição, que altera a finalidade do terreno doado e, em conseqüência disso, revoga, na citada Lei nº 16.311, o parágrafo único do art. 1º, que determina a permuta, e o art. 2º, que trata da reversão do imóvel ao patrimônio do Estado no caso de não-cumprimento da finalidade proposta.
Tendo em vista o relevante interesse público envolvido, contamos com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.