PL PROJETO DE LEI 3713/2006
PROJETO DE LEI Nº 3.713/2006
Dispõe sobre a contratação de consórcios públicos no Estado e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a constituição, no Estado, de consórcios públicos entre os diversos entes da federação para a realização de objetivos de interesse comum.
§ 1º - O consórcio público será constituído por contrato, precedido de prévia subscrição de protocolo de intenções.
§ 2º - As cláusulas obrigatórias do protocolo de intenções são as previstas na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
§ 3º - O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I - de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções, integrando a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados;
II - de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil, devendo observar as normas de direito público, especialmente as referentes a licitação, celebração de contratos e prestação de contas, sendo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - para admissão de pessoal.
§ 4º - Os consórcios públicos na área de saúde deverão obedecer aos princípios, às diretrizes e às normas que regulam o Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 5º - Os consórcios públicos na área de assistência social deverão obedecer aos princípios, às diretrizes e às normas que regulam o Sistema Único de Assistência Social - Suas.
Art. 2º - O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
Art. 3º - Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
II - promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo poder público;
III - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação, dispensada a licitação;
IV - emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado;
V - outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.
Art. 4º - Considera-se como área de atuação do consórcio público a que corresponde à soma dos territórios:
I - dos Municípios, quando o consórcio público for constituído somente por Municípios ou pelo Estado e Municípios com territórios nele contidos;
II - dos Estados, quando o consórcio público for, respectivamente, constituído por mais de um Estado.
Art. 5º - Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.
§ 1º - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência será o mesmo de suas dotações, excetuando-se contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
§ 2º - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
§ 3º - Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
§ 4º - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, o consórcio público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
§ 5º - O ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio, poderá ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão.
Art. 6º - O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio.
Art. 7º - A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembléia geral, na forma previamente disciplinada por lei.
§ 1º - Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou de alienação.
§ 2º - A retirada ou a extinção do consórcio público não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
Art. 8º - A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
§ 1º - Os bens, os direitos, os encargos e as obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.
§ 2º - Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
Art. 9º - Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público.
§ 1º - O contrato de programa deverá:
I - atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos e, especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços públicos, à de regulação dos serviços a serem prestados.
II - prever procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
III - conter cláusulas que regulem a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais ao prosseguimento dos serviços transferidos, no caso de gestão associada.
§ 2º - É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados.
§ 3º - O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.
§ 4º - O contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados ou conveniados.
§ 5º - O contrato será automaticamente extinto no caso de o contratado não mais integrar a administração indireta do ente da Federação que autorizou a gestão associada de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação.
§ 6º - Excluem-se do previsto no “caput” deste artigo as obrigações cujo descumprimento não acarrete ônus, mesmo financeiro, a ente da Federação ou a consórcio público.
Art. 10 - O Estado poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.
Art. 11 - No que não contrariar esta lei, a organização e o funcionamento dos consórcios públicos serão disciplinados pela legislação que rege as associações civis.
Art. 12 - O disposto nesta lei não se aplica aos convênios de cooperação, contratos de programa para gestão associada de serviços públicos ou instrumentos congêneres que tenham sido celebrados anteriormente a sua vigência.
Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei, até as normas gerais de contabilidade pública que serão observadas pelos consórcios públicos para que sua gestão financeira e orçamentária se realize na conformidade dos pressupostos da responsabilidade fiscal.
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de novembro de 2006.
André Quintão
Justificação: A partir da Constituição Federal de 1988, a Assistência Social passou a incorporar o sistema de proteção social brasileiro, integrando a Seguridade Social, ao lado da Saúde e da Previdência Social. Constituindo-se política pública não contributiva e de responsabilidade do Estado, foi regulamentada pela Lei Orgânica da Assistência Social - Loas - em 1993.
A Loas estabeleceu um modelo de gestão descentralizado e participativo, definindo competências compartilhadas entre as três esferas de governo. Determinou, ainda, a criação dos conselhos e fundos e a elaboração dos planos de assistência social como instrumentos necessários à gestão.
A IV Conferência Nacional da Assistência Social, realizada em dezembro de 2003, deliberou pela implantação de um modelo de gestão que assegurasse e consolidasse a descentralização e a participação por intermédio da construção do Sistema Único de Assistência Social - Suas.
A Política Nacional de Assistência Social - PNAS-2004 -, aprovada em setembro de 2004, pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS -, após amplo debate nacional, tem como perspectiva a implementação do Suas baseado nos seguintes eixos organizacionais: matricialidade sociofamiliar; descentralização político-administrativa e territorialização; gestão e financiamento compartilhados entre as três esferas de governo; constituição de rede socioassistencial; controle social; sistema de informação, monitoramento e avaliação e política de recursos humanos.
Assim, foi aprovada a Resolução nº 145, de 15/10/2004, do Conselho Nacional de Assistência Social, conhecida como Norma Operacional Básica - NOB/Suas, que busca operacionalizar e instrumentalizar a implantação dessa nova sistemática.
O art. 241 da Constituição Federal dispõe que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão, por meio de lei, os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos”.
Com base neste artigo, a NOB define como responsabilidade dos Estados promover a implantação e co-financiar consórcios públicos ou ações regionalizadas de proteção social especial de média e alta complexidade, pactuadas nas CIB e deliberadas no Ceas.
Um dos objetivos da NOB é transformar a política de assistência social em uma política realmente federativa, o que requer o aprimoramento de instrumentos de cooperação intergovernamental. Os Municípios, o Distrito Federal e os Estados possuem grandes diferenças em sua capacidade econômica e de gestão . Por isso, ao lado do princípio da subsidiariedade, merece destaque o princípio da cooperação. Assim, o consórcio público surge como uma opção para a otimização de recursos financeiros e humanos.
A Loas define que, quando os custos dos serviços assistenciais ou a ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços desconcentrada, no âmbito dos Estados, esses deverão ser ofertados pela própria esfera estadual. Entretanto, as modalidades de convênios de cooperação ou consórcios públicos também são apontados como possíveis e viáveis.
Não há como implantar o Suas em nível nacional sem a definição de uma normatização no nível estadual. Tal ausência legislativa pode comprometer não só a estruturação do sistema, como também o atendimento efetivamente prestado à população usuária. Dessa forma, entendemos ser essencial a definição dos marcos legais relativos à Política Estadual de Assistência Social, ao Sistema Único de Assistência Social no Estado, à celebração de parcerias de órgãos públicos com entidades de direito privado e, finalmente, à formalização e constituição dos consórcios públicos.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Rogério Correia. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 49/2003, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
Dispõe sobre a contratação de consórcios públicos no Estado e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a constituição, no Estado, de consórcios públicos entre os diversos entes da federação para a realização de objetivos de interesse comum.
§ 1º - O consórcio público será constituído por contrato, precedido de prévia subscrição de protocolo de intenções.
§ 2º - As cláusulas obrigatórias do protocolo de intenções são as previstas na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
§ 3º - O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I - de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções, integrando a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados;
II - de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil, devendo observar as normas de direito público, especialmente as referentes a licitação, celebração de contratos e prestação de contas, sendo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - para admissão de pessoal.
§ 4º - Os consórcios públicos na área de saúde deverão obedecer aos princípios, às diretrizes e às normas que regulam o Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 5º - Os consórcios públicos na área de assistência social deverão obedecer aos princípios, às diretrizes e às normas que regulam o Sistema Único de Assistência Social - Suas.
Art. 2º - O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
Art. 3º - Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
II - promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo poder público;
III - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação, dispensada a licitação;
IV - emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado;
V - outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.
Art. 4º - Considera-se como área de atuação do consórcio público a que corresponde à soma dos territórios:
I - dos Municípios, quando o consórcio público for constituído somente por Municípios ou pelo Estado e Municípios com territórios nele contidos;
II - dos Estados, quando o consórcio público for, respectivamente, constituído por mais de um Estado.
Art. 5º - Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.
§ 1º - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência será o mesmo de suas dotações, excetuando-se contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
§ 2º - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
§ 3º - Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
§ 4º - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, o consórcio público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
§ 5º - O ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio, poderá ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão.
Art. 6º - O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio.
Art. 7º - A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembléia geral, na forma previamente disciplinada por lei.
§ 1º - Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou de alienação.
§ 2º - A retirada ou a extinção do consórcio público não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
Art. 8º - A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
§ 1º - Os bens, os direitos, os encargos e as obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.
§ 2º - Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
Art. 9º - Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público.
§ 1º - O contrato de programa deverá:
I - atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos e, especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços públicos, à de regulação dos serviços a serem prestados.
II - prever procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
III - conter cláusulas que regulem a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais ao prosseguimento dos serviços transferidos, no caso de gestão associada.
§ 2º - É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados.
§ 3º - O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.
§ 4º - O contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados ou conveniados.
§ 5º - O contrato será automaticamente extinto no caso de o contratado não mais integrar a administração indireta do ente da Federação que autorizou a gestão associada de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação.
§ 6º - Excluem-se do previsto no “caput” deste artigo as obrigações cujo descumprimento não acarrete ônus, mesmo financeiro, a ente da Federação ou a consórcio público.
Art. 10 - O Estado poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.
Art. 11 - No que não contrariar esta lei, a organização e o funcionamento dos consórcios públicos serão disciplinados pela legislação que rege as associações civis.
Art. 12 - O disposto nesta lei não se aplica aos convênios de cooperação, contratos de programa para gestão associada de serviços públicos ou instrumentos congêneres que tenham sido celebrados anteriormente a sua vigência.
Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei, até as normas gerais de contabilidade pública que serão observadas pelos consórcios públicos para que sua gestão financeira e orçamentária se realize na conformidade dos pressupostos da responsabilidade fiscal.
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de novembro de 2006.
André Quintão
Justificação: A partir da Constituição Federal de 1988, a Assistência Social passou a incorporar o sistema de proteção social brasileiro, integrando a Seguridade Social, ao lado da Saúde e da Previdência Social. Constituindo-se política pública não contributiva e de responsabilidade do Estado, foi regulamentada pela Lei Orgânica da Assistência Social - Loas - em 1993.
A Loas estabeleceu um modelo de gestão descentralizado e participativo, definindo competências compartilhadas entre as três esferas de governo. Determinou, ainda, a criação dos conselhos e fundos e a elaboração dos planos de assistência social como instrumentos necessários à gestão.
A IV Conferência Nacional da Assistência Social, realizada em dezembro de 2003, deliberou pela implantação de um modelo de gestão que assegurasse e consolidasse a descentralização e a participação por intermédio da construção do Sistema Único de Assistência Social - Suas.
A Política Nacional de Assistência Social - PNAS-2004 -, aprovada em setembro de 2004, pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS -, após amplo debate nacional, tem como perspectiva a implementação do Suas baseado nos seguintes eixos organizacionais: matricialidade sociofamiliar; descentralização político-administrativa e territorialização; gestão e financiamento compartilhados entre as três esferas de governo; constituição de rede socioassistencial; controle social; sistema de informação, monitoramento e avaliação e política de recursos humanos.
Assim, foi aprovada a Resolução nº 145, de 15/10/2004, do Conselho Nacional de Assistência Social, conhecida como Norma Operacional Básica - NOB/Suas, que busca operacionalizar e instrumentalizar a implantação dessa nova sistemática.
O art. 241 da Constituição Federal dispõe que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão, por meio de lei, os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos”.
Com base neste artigo, a NOB define como responsabilidade dos Estados promover a implantação e co-financiar consórcios públicos ou ações regionalizadas de proteção social especial de média e alta complexidade, pactuadas nas CIB e deliberadas no Ceas.
Um dos objetivos da NOB é transformar a política de assistência social em uma política realmente federativa, o que requer o aprimoramento de instrumentos de cooperação intergovernamental. Os Municípios, o Distrito Federal e os Estados possuem grandes diferenças em sua capacidade econômica e de gestão . Por isso, ao lado do princípio da subsidiariedade, merece destaque o princípio da cooperação. Assim, o consórcio público surge como uma opção para a otimização de recursos financeiros e humanos.
A Loas define que, quando os custos dos serviços assistenciais ou a ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços desconcentrada, no âmbito dos Estados, esses deverão ser ofertados pela própria esfera estadual. Entretanto, as modalidades de convênios de cooperação ou consórcios públicos também são apontados como possíveis e viáveis.
Não há como implantar o Suas em nível nacional sem a definição de uma normatização no nível estadual. Tal ausência legislativa pode comprometer não só a estruturação do sistema, como também o atendimento efetivamente prestado à população usuária. Dessa forma, entendemos ser essencial a definição dos marcos legais relativos à Política Estadual de Assistência Social, ao Sistema Único de Assistência Social no Estado, à celebração de parcerias de órgãos públicos com entidades de direito privado e, finalmente, à formalização e constituição dos consórcios públicos.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Rogério Correia. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 49/2003, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.