PL PROJETO DE LEI 3444/2006
PROJETO DE LEI Nº 3.444/2006
Dispõe sobre a inclusão de telefone e endereço do Procon Estadual e do Municipal na nota fiscal de venda ao consumidor emitida pelos estabelecimentos comerciais e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - É obrigatória a inclusão de telefone e endereço do Procon Estadual e do Municipal na nota fiscal de venda ao consumidor emitida pelos estabelecimentos comerciais do Estado.
Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita os responsáveis pela infração às sanções previstas nos arts. 56 a 59 da Lei Federal nº 8.078, de 1990, e em legislação complementar.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de junho de 2006.
Leonardo Moreira
Justificação: Este projeto tem como finalidade orientar e facilitar o acesso do consumidor aos órgãos de fiscalização do Estado, na defesa de seus direitos fundamentais.
O consumidor, muitas vezes, não tem conhecimento e nem acesso a esses órgãos, simplesmente por falta de informação. Esse projeto de lei cria um importante mecanismo de informação por meio do qual o Estado divulga ao consumidor este instrumento de cidadania, conforme dispõe a Lei Federal nº 8.078, de 11/9/90, sobre a proteção do consumidor, em seu art. 6º, inciso VII.
Visa ainda o projeto garantir ao consumidor informações sobre o acesso do cidadão aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou à reparação de danos patrimoniais e morais – individuais, coletivos ou difusos –, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.
São esses os motivos que nos levam a apresentar este projeto de lei que ora submetemos à deliberação dos nobres pares desta Casa.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dispõe sobre a inclusão de telefone e endereço do Procon Estadual e do Municipal na nota fiscal de venda ao consumidor emitida pelos estabelecimentos comerciais e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - É obrigatória a inclusão de telefone e endereço do Procon Estadual e do Municipal na nota fiscal de venda ao consumidor emitida pelos estabelecimentos comerciais do Estado.
Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita os responsáveis pela infração às sanções previstas nos arts. 56 a 59 da Lei Federal nº 8.078, de 1990, e em legislação complementar.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de junho de 2006.
Leonardo Moreira
Justificação: Este projeto tem como finalidade orientar e facilitar o acesso do consumidor aos órgãos de fiscalização do Estado, na defesa de seus direitos fundamentais.
O consumidor, muitas vezes, não tem conhecimento e nem acesso a esses órgãos, simplesmente por falta de informação. Esse projeto de lei cria um importante mecanismo de informação por meio do qual o Estado divulga ao consumidor este instrumento de cidadania, conforme dispõe a Lei Federal nº 8.078, de 11/9/90, sobre a proteção do consumidor, em seu art. 6º, inciso VII.
Visa ainda o projeto garantir ao consumidor informações sobre o acesso do cidadão aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou à reparação de danos patrimoniais e morais – individuais, coletivos ou difusos –, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.
São esses os motivos que nos levam a apresentar este projeto de lei que ora submetemos à deliberação dos nobres pares desta Casa.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.