PL PROJETO DE LEI 3444/2006

PROJETO DE LEI Nº 3.444/2006

Dispõe sobre a inclusão de telefone e endereço do Procon Estadual e do Municipal na nota fiscal de venda ao consumidor emitida pelos estabelecimentos comerciais e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - É obrigatória a inclusão de telefone e endereço do Procon Estadual e do Municipal na nota fiscal de venda ao consumidor emitida pelos estabelecimentos comerciais do Estado.

Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita os responsáveis pela infração às sanções previstas nos arts. 56 a 59 da Lei Federal nº 8.078, de 1990, e em legislação complementar.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 21 de junho de 2006.

Leonardo Moreira

Justificação: Este projeto tem como finalidade orientar e facilitar o acesso do consumidor aos órgãos de fiscalização do Estado, na defesa de seus direitos fundamentais.

O consumidor, muitas vezes, não tem conhecimento e nem acesso a esses órgãos, simplesmente por falta de informação. Esse projeto de lei cria um importante mecanismo de informação por meio do qual o Estado divulga ao consumidor este instrumento de cidadania, conforme dispõe a Lei Federal nº 8.078, de 11/9/90, sobre a proteção do consumidor, em seu art. 6º, inciso VII.

Visa ainda o projeto garantir ao consumidor informações sobre o acesso do cidadão aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou à reparação de danos patrimoniais e morais – individuais, coletivos ou difusos –, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.

São esses os motivos que nos levam a apresentar este projeto de lei que ora submetemos à deliberação dos nobres pares desta Casa.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.