PL PROJETO DE LEI 3330/2006
PROJETO DE LEI Nº 3.330/2006
Dispõe sobre o desenvolvimento de programas, projetos e atividades visando a incentivar os criadores de gado bovino a integrar o Sistema Brasileiro de Identificação e Certificação de Origem Bovina e Bubalina – Sisbov -, e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O poder público desenvolverá programas, projetos e atividades com a finalidade de apoiar e incentivar os criadores de gado bovino a integrar o Sistema Brasileiro de Identificação e Certificação de Origem Bovina e Bubalina – Sisbov, instituído pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 2º - Os programas, os projetos e as atividades a que se refere o art. 1º incluirão, entre outras, as seguintes ações e medidas:
I – pesquisa e desenvolvimento de dispositivos internos e externos de identificação e monitoramento individual de bovinos;
II – suporte técnico, metodológico e operacional;
III – instituição de linhas especiais de financiamento;
IV – realização de seminários, debates, palestras, audiências públicas e outros eventos;
V – confecção de manuais e cartilhas;
VI – realização de campanhas institucionais.
Parágrafo único – No desenvolvimento dos dispositivos de que trata o inciso I, dar-se-á prioridade àqueles que conciliem as seguintes características:
I - emprego de tecnologia avançada;
II - menor custo de produção, implantação e monitorização;
III - preservação do bem-estar do animal no qual o dispositivo será implantado.
Art. 3º - O poder público celebrará convênios ou parcerias com Municípios, instituições de pesquisa, associações de criadores, sindicatos rurais e outras entidades, visando à divulgação e ao desenvolvimento das ações de que trata esta lei.
Art. 4º - Os programas, os projetos e as atividades de que trata esta lei deverão atentar para as normas expedidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a respeito do Sisbov.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de maio de 2006.
Leonardo Moreira
Justificação: O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento instituiu, através da Instrução Normativa nº 1, de 9/1/2002, o Sistema Brasileiro de Identificação e Certificação de Origem Bovina e Bubalina - Sisbov -, definido como o conjunto de ações, medidas e procedimentos adotados para caracterizar a origem, o estado sanitário, a produção e a produtividade da pecuária nacional e a segurança dos alimentos provenientes dessa exploração econômica.
O Sisbov tem por objetivo identificar, registrar e monitorar, individualmente, todos os bovinos e bubalinos nascidos no Brasil, aplicando-se, em todo o território nacional, às propriedades rurais de criação de bovinos e bubalinos, às indústrias frigoríficas que processam esses animais, gerando produtos e subprodutos de origem animal e resíduos de valor econômico, e às entidades credenciadas como certificadoras pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Deve-se atentar para a circunstância de que toda propriedade rural cuja atividade seja a pecuária bovina ou bubalina deverá integrar o Sisbov, sendo certo que os criatórios voltados à produção para o comércio internacional com os países membros da União Européia deverão integrar o Sisbov, constituindo-se essa condição no requisito indispensável para habilitar-se à exportação para esse mercado.
A imprensa tem destacado a matéria, sobretudo no que diz respeito à imposição, pela União Européia, da exigência de controle da origem e identificação da carne bovina como condição para sua importação pelos países que a integram.
A adaptação às normas do Sisbov revela-se, portanto, uma condição indispensável para os produtores rurais que se dedicam à criação de bovinos e bubalinos. A questão é mais premente para os que exportam para os países da União Européia.
Cabe ao poder público estadual fornecer aos produtores interessados o devido apoio, nos mais variados campos — técnico, científico, operacional, e econômico — permitindo-lhes, no menor espaço de tempo possível, passar a integrar o Sisbov. Entre as ações que podem ser desenvolvidas ou apoiadas pelo poder público, podem ser citadas aquelas referidas no art. 2º desta proposição.
Beneficiários das ações previstas no projeto serão não apenas os produtores, mas, verdadeiramente, todos os mineiros, dada a inegável importância que esse setor da produção rural representa para a economia de nosso Estado. Ademais, não se pode olvidar que delas decorrerá maior garantia de qualidade da carne levada às mesas das famílias mineiras e brasileiras.
Apresentamos, assim, este projeto de lei, e, dada a relevância de que a matéria se reveste, estamos certos de poder contar com o apoio dos nobres pares a sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Política Agropecuária para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dispõe sobre o desenvolvimento de programas, projetos e atividades visando a incentivar os criadores de gado bovino a integrar o Sistema Brasileiro de Identificação e Certificação de Origem Bovina e Bubalina – Sisbov -, e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O poder público desenvolverá programas, projetos e atividades com a finalidade de apoiar e incentivar os criadores de gado bovino a integrar o Sistema Brasileiro de Identificação e Certificação de Origem Bovina e Bubalina – Sisbov, instituído pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 2º - Os programas, os projetos e as atividades a que se refere o art. 1º incluirão, entre outras, as seguintes ações e medidas:
I – pesquisa e desenvolvimento de dispositivos internos e externos de identificação e monitoramento individual de bovinos;
II – suporte técnico, metodológico e operacional;
III – instituição de linhas especiais de financiamento;
IV – realização de seminários, debates, palestras, audiências públicas e outros eventos;
V – confecção de manuais e cartilhas;
VI – realização de campanhas institucionais.
Parágrafo único – No desenvolvimento dos dispositivos de que trata o inciso I, dar-se-á prioridade àqueles que conciliem as seguintes características:
I - emprego de tecnologia avançada;
II - menor custo de produção, implantação e monitorização;
III - preservação do bem-estar do animal no qual o dispositivo será implantado.
Art. 3º - O poder público celebrará convênios ou parcerias com Municípios, instituições de pesquisa, associações de criadores, sindicatos rurais e outras entidades, visando à divulgação e ao desenvolvimento das ações de que trata esta lei.
Art. 4º - Os programas, os projetos e as atividades de que trata esta lei deverão atentar para as normas expedidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a respeito do Sisbov.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de maio de 2006.
Leonardo Moreira
Justificação: O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento instituiu, através da Instrução Normativa nº 1, de 9/1/2002, o Sistema Brasileiro de Identificação e Certificação de Origem Bovina e Bubalina - Sisbov -, definido como o conjunto de ações, medidas e procedimentos adotados para caracterizar a origem, o estado sanitário, a produção e a produtividade da pecuária nacional e a segurança dos alimentos provenientes dessa exploração econômica.
O Sisbov tem por objetivo identificar, registrar e monitorar, individualmente, todos os bovinos e bubalinos nascidos no Brasil, aplicando-se, em todo o território nacional, às propriedades rurais de criação de bovinos e bubalinos, às indústrias frigoríficas que processam esses animais, gerando produtos e subprodutos de origem animal e resíduos de valor econômico, e às entidades credenciadas como certificadoras pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Deve-se atentar para a circunstância de que toda propriedade rural cuja atividade seja a pecuária bovina ou bubalina deverá integrar o Sisbov, sendo certo que os criatórios voltados à produção para o comércio internacional com os países membros da União Européia deverão integrar o Sisbov, constituindo-se essa condição no requisito indispensável para habilitar-se à exportação para esse mercado.
A imprensa tem destacado a matéria, sobretudo no que diz respeito à imposição, pela União Européia, da exigência de controle da origem e identificação da carne bovina como condição para sua importação pelos países que a integram.
A adaptação às normas do Sisbov revela-se, portanto, uma condição indispensável para os produtores rurais que se dedicam à criação de bovinos e bubalinos. A questão é mais premente para os que exportam para os países da União Européia.
Cabe ao poder público estadual fornecer aos produtores interessados o devido apoio, nos mais variados campos — técnico, científico, operacional, e econômico — permitindo-lhes, no menor espaço de tempo possível, passar a integrar o Sisbov. Entre as ações que podem ser desenvolvidas ou apoiadas pelo poder público, podem ser citadas aquelas referidas no art. 2º desta proposição.
Beneficiários das ações previstas no projeto serão não apenas os produtores, mas, verdadeiramente, todos os mineiros, dada a inegável importância que esse setor da produção rural representa para a economia de nosso Estado. Ademais, não se pode olvidar que delas decorrerá maior garantia de qualidade da carne levada às mesas das famílias mineiras e brasileiras.
Apresentamos, assim, este projeto de lei, e, dada a relevância de que a matéria se reveste, estamos certos de poder contar com o apoio dos nobres pares a sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Política Agropecuária para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.