PL PROJETO DE LEI 3258/2006
PROJETO DE LEI Nº 3.258/2006
Cria a obrigatoriedade da prestação de serviços junto a vítimas de acidentes de trânsito, por menores flagrados dirigindo automóvel sem carteira de habilitação.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam obrigados a prestar serviços, durante sessenta dias, em hospitais e junto a vítimas de acidentes de trânsito, os jovens menores de idade que forem flagrados por autoridade policial dirigindo sem possuir carteira de habilitação.
Art. 2º - O Poder Executivo viabilizará esta medida socioeducativa celebrando convênios com os hospitais, as Varas de Infância e da Juventude e os Conselhos Tutelares.
Art. 3º - Os jovens infratores de trânsito deverão permanecer no mínimo quatro horas por dia prestando serviços aos acidentados de trânsito nos hospitais conveniados.
Art. 4º - Os pais serão responsabilizados pelo não- cumprimento desta lei.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de maio de 2006.
Leonídio Bouças
Justificação: Este projeto de lei visa, por meio dos órgãos competentes a fixar a obrigatoriedade da prestação de serviços junto a vítima de acidentes de trânsito em hospitais, por jovens menores de idade que forem flagrados por autoridade policial dirigindo sem habilitação. A medida que propomos tem a finalidade principal de educar e responsabilizar os jovens pela infração que cometeram, mostrando-lhes as conseqüências de tal fato. A medida não invalida as penalidades legais a seus pais e responsáveis.
Por esses motivos é que peço a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Cria a obrigatoriedade da prestação de serviços junto a vítimas de acidentes de trânsito, por menores flagrados dirigindo automóvel sem carteira de habilitação.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam obrigados a prestar serviços, durante sessenta dias, em hospitais e junto a vítimas de acidentes de trânsito, os jovens menores de idade que forem flagrados por autoridade policial dirigindo sem possuir carteira de habilitação.
Art. 2º - O Poder Executivo viabilizará esta medida socioeducativa celebrando convênios com os hospitais, as Varas de Infância e da Juventude e os Conselhos Tutelares.
Art. 3º - Os jovens infratores de trânsito deverão permanecer no mínimo quatro horas por dia prestando serviços aos acidentados de trânsito nos hospitais conveniados.
Art. 4º - Os pais serão responsabilizados pelo não- cumprimento desta lei.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de maio de 2006.
Leonídio Bouças
Justificação: Este projeto de lei visa, por meio dos órgãos competentes a fixar a obrigatoriedade da prestação de serviços junto a vítima de acidentes de trânsito em hospitais, por jovens menores de idade que forem flagrados por autoridade policial dirigindo sem habilitação. A medida que propomos tem a finalidade principal de educar e responsabilizar os jovens pela infração que cometeram, mostrando-lhes as conseqüências de tal fato. A medida não invalida as penalidades legais a seus pais e responsáveis.
Por esses motivos é que peço a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.