PL PROJETO DE LEI 3236/2006
PROJETO DE LEI Nº 3.236/2006
Dispõe sobre os subsídios dos membros do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O subsídio mensal do Desembargador do Estado de Minas Gerais, nos termos dos arts. 37, inciso XI, e 93, inciso V, da Constituição Federal, será de R$19.403,75 (dezenove mil, quatrocentos e três reais e setenta e cinco centavos), a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 2º - A partir de 1º de janeiro de 2006, o subsídio mensal do Desembargador do Estado de Minas Gerais será de R$22.111,25 (vinte e dois mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos).
Art. 3º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder às suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 4º - A implementação do que estabelece esta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Dispõe sobre os subsídios dos membros do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O subsídio mensal do Desembargador do Estado de Minas Gerais, nos termos dos arts. 37, inciso XI, e 93, inciso V, da Constituição Federal, será de R$19.403,75 (dezenove mil, quatrocentos e três reais e setenta e cinco centavos), a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 2º - A partir de 1º de janeiro de 2006, o subsídio mensal do Desembargador do Estado de Minas Gerais será de R$22.111,25 (vinte e dois mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos).
Art. 3º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder às suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 4º - A implementação do que estabelece esta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.