PL PROJETO DE LEI 3008/2006

PROJETO DE LEI Nº 3.008/2006

Institui a meia-entrada em locais públicos de cultura, esporte e lazer para doadores de sangue e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica instituída a meia-entrada para doadores regulares de sangue em todos os locais públicos de cultura, esporte e lazer mantidos pelas entidades e pelos órgãos das administrações direta e indireta do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - A meia-entrada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário.

Art. 3º - Para efeitos desta lei, são considerados doadores regulares de sangue aqueles registrados no Hemominas e nos bancos de sangue dos hospitais do Estado, identificados por documento oficial expedido pela Secretaria de Estado da Saúde - SES.

Art. 4º - A SES emitirá carteira de controle das doações de sangue, comprovando a regularidade das doações.

Art. 5º - São considerados locais públicos estaduais, para efeitos desta lei, os teatros, os museus, os cinemas, os circos, as feiras, as exposições zoológicas, os parques, os pontos turísticos, os estádios e congêneres.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 2 de março de 2006.

Arlen Santiago

Justificação: A concessão de meia-entrada aos doadores regulares de sangue tem como objetivos incentivar a doação, com vistas a aumentar o estoque nos bancos de sangue do Estado e incutir na população a consciência de que o ato de doar sangue é, sobretudo, um gesto de solidariedade.

Além dos benefícios na área da saúde, a concessão incentivará o contato com a cultura e o esporte, ampliando conhecimentos e proporcionando à população mais opções de educação e lazer.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.