PL PROJETO DE LEI 2963/2006

PROJETO DE LEI Nº 2.963/2006

Dispõe sobre a prática de revistas íntimas nas condições que menciona e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica proibida, em todos os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços com sede ou filiais no âmbito do Estado de Minas Gerais, a prática de revista íntima nos funcionários.

Parágrafo único - A revista íntima de que trata o “caput” deste artigo implica, além do despimento coercitivo, todo e qualquer ato de molestamento físico que exponha o corpo dos funcionários.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 21 de fevereiro de 2006.

Dalmo Ribeiro Silva

Justificação: A presente proposição visa a coibir a prática de revistas íntimas que se realiza em funcionários de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, cuja realização ocasiona grave constrangimento ao trabalhador e viola princípios constitucionais que asseguram a proteção da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

Com a proibição expressa em norma legal, certamente os estabelecimentos que cometem tal prática buscarão outras opções de controle de seu patrimônio, sem a necessidade da prática do ato de molestamento físico que exponha a privacidade de seus funcionários.

Por estas razões, aguardo dos meus nobres pares a aprovação desta proposição.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Direitos Humanos para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.