VET VETO 17205/2006

“MENSAGEM Nº 657/2006*

Belo Horizonte, 7 de agosto de 2006.

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por contrariedade ao interesse público, à Proposição de Lei nº 17.205, que acrescenta parágrafos ao art. 66 da Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a política cultural do Estado de Minas Gerais.

Ouvida a Secretaria de Estado de Cultura assim se manifestou sobre o dispositivo a seguir vetado:

“§ 11. Somente poderá receber apoio financeiro ou logístico do poder público o evento qualificado com o CRE”.

Razões do Veto

“No que diz respeito ao § 11, embora imbuída do bom propósito a iniciativa do legislador, entendemos não recomendável a sua inclusão na referida Proposição de lei, ao passo que irá, na verdade tornar burocrático, e até inviabilizar o procedimento de repasse financeiro por intermédio de convênio.

Os convênios firmados pela Secretaria de Estado de Cultura já demandam a prévia e devida verificação da pertinência do projeto a ser apoiado e da regularidade do município ou da entidade junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado – SIAFI.

Em face do exposto, sugerimos que o § 11, que ora se pretende acrescer ao art. 66 da Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994, deve ser objeto de veto”.

São essas, por conseguinte, as razões que me levam a vetar parcialmente a proposição em pauta, devolvendo-a ao necessário reexame por parte dos membros dessa Egrégia Assembléia Legislativa.

Aécio Neves, Governador do Estado.”

- À Comissão Especial.

* - Publicado de acordo com o texto original.