PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 100/2006
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 100/2006
Altera os arts. 62 e 247 da Constituição do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - A letra “a” do inciso XXXIV do art. 62 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62 - (...)
XXXIV - (...)
a) os casos previstos no § 2º do art. 246 e no § 3º do art. 247.”.
Art. 2º - O inciso IX do § 1º, bem como o § 6º do art. 247, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 247 (...)
§ 1º - (...)
IX - a alienação ou a concessão, a qualquer título de terra pública para fins sociais, pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, compatibilizados com os objetivos de reforma agrária são limitadas a 250ha (duzentos e cinqüenta hectares) de área, por unidade respectiva.”;
“ § 6º - Quem tornar economicamente produtiva terra pública estadual e comprovar sua vinculação a ela, terá preferência para adquirir-lhe o domínio, até o limite da área de 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares), desde que adimpla às exigências a serem estabelecidas em lei ordinária, contra o pagamento do seu valor, acrescido dos emolumentos.
Art. 3º - Ficam suprimidos o inciso III do § 7º e o § 8º do art. 247.
Art. 4º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de junho de 2006.
Jayro Lessa - Maria Olívia - Fahim Sawan - Zé Maia - Doutor Viana - Leonardo Moreira - Irani Barbosa - Gustavo Valadares - André Quintão - Paulo Piau - Sebastião Costa - Paulo Cesar - Durval Ângelo - Leonardo Quintão - José Henrique - Célio Moreira - Luiz Humberto Carneiro - Doutor Ronaldo - Sargento Rodrigues - José Milton - Ivair Nogueira - Arlen Santiago - Leonídio Bouças - Dalmo Ribeiro Silva - Célio Moreira - Adalclever Lopes.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Gil Pereira. Anexe-se à Proposta de Emenda à Constituição nº 75/2004, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
Altera os arts. 62 e 247 da Constituição do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - A letra “a” do inciso XXXIV do art. 62 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62 - (...)
XXXIV - (...)
a) os casos previstos no § 2º do art. 246 e no § 3º do art. 247.”.
Art. 2º - O inciso IX do § 1º, bem como o § 6º do art. 247, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 247 (...)
§ 1º - (...)
IX - a alienação ou a concessão, a qualquer título de terra pública para fins sociais, pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, compatibilizados com os objetivos de reforma agrária são limitadas a 250ha (duzentos e cinqüenta hectares) de área, por unidade respectiva.”;
“ § 6º - Quem tornar economicamente produtiva terra pública estadual e comprovar sua vinculação a ela, terá preferência para adquirir-lhe o domínio, até o limite da área de 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares), desde que adimpla às exigências a serem estabelecidas em lei ordinária, contra o pagamento do seu valor, acrescido dos emolumentos.
Art. 3º - Ficam suprimidos o inciso III do § 7º e o § 8º do art. 247.
Art. 4º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de junho de 2006.
Jayro Lessa - Maria Olívia - Fahim Sawan - Zé Maia - Doutor Viana - Leonardo Moreira - Irani Barbosa - Gustavo Valadares - André Quintão - Paulo Piau - Sebastião Costa - Paulo Cesar - Durval Ângelo - Leonardo Quintão - José Henrique - Célio Moreira - Luiz Humberto Carneiro - Doutor Ronaldo - Sargento Rodrigues - José Milton - Ivair Nogueira - Arlen Santiago - Leonídio Bouças - Dalmo Ribeiro Silva - Célio Moreira - Adalclever Lopes.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Gil Pereira. Anexe-se à Proposta de Emenda à Constituição nº 75/2004, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.