PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 89/2005

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 89/2005

Acrescenta parágrafos ao art. 129 e altera a redação do “caput” do art. 162 da Constituição do Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Art. 1º - O art. 129 da Constituição do Estado passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 129 - .................................

§ 1º - À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa.

§ 2º - Compete à Defensoria Pública, observados os prazos e os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, a elaboração de sua proposta orçamentária.

§ 3º - No caso de a Defensoria Pública não encaminhar sua proposta orçamentária dentro do prazo a que se refere o § 2º, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores constantes na lei orçamentária vigente.

§ 4º - Ocorrendo a hipótese prevista no § 3º ou desacordo entre a proposta orçamentária de que trata este artigo e os limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.”.

Art. 2º - O “caput” do art. 162 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 162 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, aí compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues em duodécimos, até o dia 20 (vinte) de cada mês”.

Art. 3º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 8 de junho de 2005.

Edson Rezende - Jésus Lima - Carlos Pimenta - Adalclever Lopes - Doutor Viana - André Quintão - Roberto Ramos - Lúcia Pacífico - Márcio Kangussu - Fábio Avelar - Luiz Humberto Carneiro - Paulo Piau - Rogério Correia - Gustavo Valadares - Carlos Gomes - Padre João - Maria Olívia - Doutor Ronaldo - Elmiro Nascimento - Laudelino Augusto - Adelmo Carneiro Leão - Sebastião Costa - Jô Moraes - Fahim Sawan - Marlos Fernandes - Dinis Pinheiro - Zé Maia - Célio Moreira - Luiz Fernando Faria - Roberto Carvalho.

Justificação: A Emenda à Constituição nº 45, que implantou consistentes modificações na estrutura judiciária do País, reafirmou a importância institucional da Defensoria Pública ao assegurar a ela autonomia funcional e administrativa, bem como ao estabelecer sua competência de elaborar a própria proposta orçamentária.

Em vista disso, faz-se necessário adotar também, agora em nível estadual, os preceitos recém-incluídos na Constituição Federal. Dessa forma, estar-se-á adequando a Constituição mineira aos ditames da Lei Maior e, por conseguinte, garantindo aos cidadãos mineiros uma Defensoria Pública moderna, atualizada e que aja com autonomia, pronta para atender à população.

A Defensoria Pública é instrumento de suma importância para o exercício da função jurisdicional, na medida em que amplia o acesso à justiça, garantido pela Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV. Ampara os mais necessitados e torna iguais, perante a justiça, o rico e o pobre, sendo assim corolário do princípio da igualdade e direito fundamental da cidadania.

Enfim, por ser instituição que desempenha papel crucial em nossa sociedade, deve estar devidamente respaldada em nossa Constituição Estadual, de forma a que não paire dúvida, entre os cidadãos, quanto à sua real importância e quanto às suas funções.

- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.