MSG MENSAGEM 390/2005
“MENSAGEM Nº 390/2005*
Belo Horizonte, 10 de junho de 2005.
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Apraz-me encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa Egrégia Assembléia, emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2005, que “Acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado.”
A primeira emenda tem por objetivo acrescentar dentre as atribuições dos órgãos jurídicos das empresas públicas, das sociedades por ações e de responsabilidade limitada em que o Estado figure como acionista ou quotista, exercendo o ente público o controle, de maneira direta ou indireta, ficam igualmente autorizados a defender, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, os seus dirigentes e servidores quando, em decorrência do exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou indevidamente apontados como autores de ato ou omissão definido como contravenção penal ou crime.
A emenda visa estender aos órgãos jurídicos dessas entidades a atribuição que já foi proposta à Advocacia-Geral do Estado no projeto de lei complementar em questão.
Estou certo de que essa nobre Casa Legislativa reservará à nossa emenda aquela prioridade exigida pelos mais elevados interesses de nosso Estado, pelo que conto para ela com seu valioso exame e aprovação.
Aécio Neves, Governador do Estado.
O Projeto de Lei Complementar nº 68/2005 fica acrescido dos seguintes arts. 2º e 3º, renumerando-se o posterior:
“Art. 2º - Os órgãos jurídicos das empresas públicas, das sociedades por ações e de responsabilidade limitada em que o Estado figure como acionista ou quotista, exercendo o ente público o controle, de maneira direta ou indireta, ficam igualmente autorizados a defender, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, os seus dirigentes e servidores quando, em decorrência do exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou indevidamente apontados como autores de ato ou omissão definido como contravenção penal ou crime.
§ 1º - O disposto no “caput” aplica-se também a ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais praticadas pelos dirigentes e servidores.
§ 2º - A autorização referida no “caput” inclui a iniciativa de ação penal privada e de representação perante o Ministério Público, inclusive a impetração de “habeas corpus” quando os dirigentes e servidores em questão forem vítimas de crime relacionado a atos por eles praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, tendo em vista o interesse público em geral das instituições acima mencionadas.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos ex-titulares das funções referidas no “caput”, quando demandados por ato praticado em razão do ofício e a administração fizer a defesa do ato.
Art. 3º - Aos titulares de cargos de chefia, adjunto ou subchefia na atividade-fim contenciosa da estrutura da Advocacia- Geral do Estado aplica-se o inciso VII do art. 26 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, nas mesmas condições do Procurador do Estado que lhe é subordinado.”.”
- Anexe-se cópia ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2005. Publicada, fica a mensagem em poder da Mesa, aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Belo Horizonte, 10 de junho de 2005.
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Apraz-me encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa Egrégia Assembléia, emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2005, que “Acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado.”
A primeira emenda tem por objetivo acrescentar dentre as atribuições dos órgãos jurídicos das empresas públicas, das sociedades por ações e de responsabilidade limitada em que o Estado figure como acionista ou quotista, exercendo o ente público o controle, de maneira direta ou indireta, ficam igualmente autorizados a defender, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, os seus dirigentes e servidores quando, em decorrência do exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou indevidamente apontados como autores de ato ou omissão definido como contravenção penal ou crime.
A emenda visa estender aos órgãos jurídicos dessas entidades a atribuição que já foi proposta à Advocacia-Geral do Estado no projeto de lei complementar em questão.
Estou certo de que essa nobre Casa Legislativa reservará à nossa emenda aquela prioridade exigida pelos mais elevados interesses de nosso Estado, pelo que conto para ela com seu valioso exame e aprovação.
Aécio Neves, Governador do Estado.
O Projeto de Lei Complementar nº 68/2005 fica acrescido dos seguintes arts. 2º e 3º, renumerando-se o posterior:
“Art. 2º - Os órgãos jurídicos das empresas públicas, das sociedades por ações e de responsabilidade limitada em que o Estado figure como acionista ou quotista, exercendo o ente público o controle, de maneira direta ou indireta, ficam igualmente autorizados a defender, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, os seus dirigentes e servidores quando, em decorrência do exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou indevidamente apontados como autores de ato ou omissão definido como contravenção penal ou crime.
§ 1º - O disposto no “caput” aplica-se também a ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais praticadas pelos dirigentes e servidores.
§ 2º - A autorização referida no “caput” inclui a iniciativa de ação penal privada e de representação perante o Ministério Público, inclusive a impetração de “habeas corpus” quando os dirigentes e servidores em questão forem vítimas de crime relacionado a atos por eles praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, tendo em vista o interesse público em geral das instituições acima mencionadas.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos ex-titulares das funções referidas no “caput”, quando demandados por ato praticado em razão do ofício e a administração fizer a defesa do ato.
Art. 3º - Aos titulares de cargos de chefia, adjunto ou subchefia na atividade-fim contenciosa da estrutura da Advocacia- Geral do Estado aplica-se o inciso VII do art. 26 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, nas mesmas condições do Procurador do Estado que lhe é subordinado.”.”
- Anexe-se cópia ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2005. Publicada, fica a mensagem em poder da Mesa, aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.
* - Publicado de acordo com o texto original.