PL PROJETO DE LEI 2796/2005
PROJETO DE LEI Nº 2.796/2005
Dispõe sobre o subsídio dos membros do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 37, inciso XI, c/c o art. 93, inciso V, da Constituição Federal.
Art. 1º - O subsídio mensal do Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 37, inciso XI, c/c o art. 93, inciso V, da Constituição Federal, será de R$19.403,75 (dezenove mil, quatrocentos e três reais e setenta e cinco centavos), a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 2° - A partir de 1° de janeiro de 2006, o subsídio mensal do Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais será de R$22.111,25 (vinte e dois mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos).
Art. 3º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder às suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 4° - A implementação do disposto nesta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2005.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, Administração Pública e Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Dispõe sobre o subsídio dos membros do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 37, inciso XI, c/c o art. 93, inciso V, da Constituição Federal.
Art. 1º - O subsídio mensal do Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 37, inciso XI, c/c o art. 93, inciso V, da Constituição Federal, será de R$19.403,75 (dezenove mil, quatrocentos e três reais e setenta e cinco centavos), a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 2° - A partir de 1° de janeiro de 2006, o subsídio mensal do Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais será de R$22.111,25 (vinte e dois mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos).
Art. 3º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder às suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 4° - A implementação do disposto nesta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2005.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, Administração Pública e Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.