PL PROJETO DE LEI 2417/2005
PROJETO DE LEI Nº 2.417/2005
Cria o fundo contábil FUNDOMAQ para execução do Programa “Máquinas para o Desenvolvimento”.
Art. 1º - Fica criado o fundo de natureza contábil denominado “FUNDOMAQ” para gestão dos recursos necessários para implantar e desenvolver o Programa “Máquinas para o Desenvolvimento”.
§ 1º - O Fundo do Programa “Máquinas para o Desenvolvimento” rege-se por esta lei, observado o disposto na Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.
§ 2º - O Programa “Máquinas para o Desenvolvimento” a que se refere o “caput” é relativo a investimentos e obras na estrutura viária, sistema de transportes e escoamento da produção mineira, mediante a modernização do parque de máquinas, equipamentos e veículos dos municípios mineiros.
Art. 2º - O Programa “Máquinas para o Desenvolvimento” tem por objetivo o desenvolvimento de setores estratégicos da economia do Estado e especificamente:
I - implantar e recuperar rodovias em regiões estratégicas de movimentação de bens e pessoas;
II - abrir novas vias de escoamento para a produção regional e interligar municípios;
III - proporcionar transporte para as comunidades regionais, inclusive para a população em idade escolar e para a mão-de-obra empregada nos setores produtivos;
IV - implementar a cooperação entre o Estado e municípios, estes inclusive através de Associações de Municípios, visando ao desenvolvimento socioeconômico;
V - racionalizar e reduzir os custos dos investimentos e parcerias entre Estado e municípios, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico.
Art. 3º - São recursos do programa:
I - os consignados no orçamento do Estado ou em créditos adicionais;
II - os provenientes de operações de crédito interno e externo de que o Estado seja mutuário;
III - os provenientes de parcerias entre Estado e municípios ou associações de municípios;
IV - os provenientes de outras fontes.
Art. 4º - O objetivo do FUNDOMAQ é prover de recursos as ações relativas ao Programa “Máquinas para o Desenvolvimento” e ao cumprimento dos objetivos constantes dos arts. 1º e 2º.
Parágrafo único - Os beneficiários do Fundo são os municípios e as associações de municípios que vierem a firmar convênios com o Estado no âmbito do Programa “Máquinas para o Desenvolvimento”.
Art. 5º - Os recursos do Fundo são aqueles destinados ao Programa “Máquinas para o Desenvolvimento”, na forma desta lei, bem como da legislação orçamentária e de convênios do Estado com municípios ou associações de municípios.
Art. 6º - O Fundo tem prazo de duração até 31 de agosto de 2008, equivalente ao prazo máximo de vigência dos convênios firmados no âmbito do Programa “Máquinas para o Desenvolvimento”.
Parágrafo único - A qualquer tempo o Estado poderá sacar recursos do Fundo no limite máximo dos aportes por ele integralizados, inclusive para ressarcimento de despesas decorrentes dos convênios firmados no âmbito do Programa “Máquinas para o Desenvolvimento”.
Art. 7º - Para implantar e desenvolver o Programa “Máquinas para o Desenvolvimento”, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - por meio do FUNDOMAQ, mediante processo licitatório e na forma da lei, promover a aquisição, à vista ou a prazo e para pagamento em até 11 (onze) parcelas, de máquinas, equipamentos e veículos novos, tais como motoniveladoras, escavadeiras, retroescavadeiras, tratores, caminhões, ônibus e microônibus;
II - abrir crédito suplementar até o montante de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) utilizando as fontes de recursos de que trata o art. 3º;
III - firmar, por meio do FUNDOMAQ, convênios com municípios e associações de municípios legalmente constituídas, a partir de autorização legislativa emanada das respectivas câmaras municipais, para a cessão onerosa, a cada município participante do Programa, de máquinas, equipamentos e veículos referidos no inciso I deste artigo;
IV - contratar operações de crédito até o limite de R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), destinados à execução do Programa, observadas as prescrições legais que regulam a contratação de operações da espécie;
V - promover a transferência definitiva dos bens objeto dos convênios firmados e adquiridos por meio do FUNDOMAQ, quando de sua extinção ao final do prazo de duração fixado no art. 7º aos municípios e associações de municípios que adimpliram integralmente suas obrigações.
§ 1º - As especificações das máquinas, equipamentos e veículos passíveis de aquisição, bem como os respectivos quantitativos e espécimes que poderão ser objeto de convênio entre o Estado e municípios ou associações de municípios, serão disciplinados em regulamento.
§ 2º - O orçamento do Estado consignará até R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) no orçamento de 2006, necessários ao atendimento da participação do Estado no Programa a que se refere esta lei e à cobertura das despesas relativas à amortização do principal e ao pagamento de juros e demais encargos dela decorrentes.
§ 3º - Os convênios firmados com municípios e associações de municípios disciplinarão a cessão onerosa das máquinas, equipamentos e veículos do Estado aos municípios ou às associações de municípios, nos seguintes termos:
I - os municípios ou associações de municípios se obrigam a efetuar contrapartida financeira em favor do Estado, por meio do FUNDOMAQ, em montante a ser definido em regulamento e que poderá incluir também despesas com seguro dos bens e com manutenção preventiva, no prazo de até 30 (trinta) meses, em parcelas mensais, a partir da assinatura do convênio;
II - os municípios e as associações de municípios são responsáveis pelo uso e conservação dos bens;
III - as associações de municípios são solidariamente responsáveis com cada um dos municípios em nome de que vier a firmar convênio com o Estado nos termos desta lei;
IV - as contrapartidas financeiras a cargo dos municípios ou associações de municípios, referidas no inciso I deste parágrafo, serão efetivadas mediante retenção de parcelas das quotas-partes de recursos devidos aos municípios a eles destinados a título de repasse de receitas tributárias nos termos da legislação sobre a repartição de receitas públicas;
V - a participação dos municípios no Programa será definida em regulamento em função da média mensal verificada no exercício anterior das transferências intergovernamentais do Estado (quota- parte de ICMS, IPVA e IPI-Exportação) e da capacidade de pagamento dos municípios em relação à contrapartida ao Programa;
VI - os recursos aportados pelo Estado a serem destinados a cada convênio firmado por meio do FUNDOMAQ serão de até R$200.000,00 (duzentos mil reais) por município conveniado;
VII - o limite de que trata o inciso VI poderá ser modificado em função de critérios estabelecidos em regulamento e por deliberação do Grupo Coordenador do Programa, observado:
a) o limite máximo de comprometimento mensal de 20% (vinte por cento) da média mensal referida no inciso anterior para cada município;
b) a análise da capacidade de pagamento do município conveniado apurada pelo agente financeiro do Fundo;
VIII - os convênios poderão ser firmados com associações de municípios que representarão, perante o Estado, um, alguns ou todos os municípios que as integram;
IX - o Estado priorizará os convênios com as Associações Microrregionais que representem 70% ou mais dos municípios de sua microrregião;
X - os municípios se investirão na posse dos bens, sujeita a reintegração nos casos previstos em lei, a partir da sua entrega técnica.
Art. 8º - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG atuará como agente financeiro do Programa “Máquinas para o Desenvolvimento” e do FUNDOMAQ, e não será remunerado pela administração do Fundo.
Art. 9º - A supervisão e gerenciamento de todas as etapas do Programa “Máquinas para o Desenvolvimento” ficarão a cargo de um Grupo Coordenador composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
II - Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - Secretaria de Estado de Fazenda;
IV - Secretaria de Estado de Governo;
V - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A.
§ 1º - As decisões do Grupo Coordenador do Fundo dar-se-ão por consenso, inclusive aquelas relativas à liberação de recursos.
§ 2º - A Advocacia-Geral do Estado prestará assessoria jurídica ao Grupo Coordenador do Fundo.
§ 3º - Regulamento disciplinará outras normas de funcionamento do Grupo Coordenador do Fundo.
Art. 10 - As contrapartidas do Fundo serão aquelas referidas na legislação pertinente ao Programa “Máquinas para o Desenvolvimento”, bem como nos convênios firmados em seu âmbito entre o Estado e municípios ou associações de municípios.
Art. 11 - O Fundo será extinto no término de seu prazo de vigência, e as receitas decorrentes de seus direitos creditícios, bem como as disponibilidades de caixa remanescentes serão absorvidos pelo Estado.
Art. 12 - A aquisição das máquinas, equipamentos e veículos para o Programa “Máquinas para o Desenvolvimento” por parte do Estado por meio do FUNDOMAQ, nas condições estabelecidas nesta lei, dar-se-á com isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma do item no 136.6 do Anexo I do RICMS.
§ 1º - Na isenção prevista no “caput” fica assegurada a manutenção integral dos créditos, observado o disposto no regulamento.
§ 2º - A isenção prevista no “caput” fica condicionada ao abatimento no preço dos bens, por parte do fornecedor, de valor equivalente ao imposto que seria devido se não ocorresse a isenção.
Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei.
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 208, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Cria o fundo contábil FUNDOMAQ para execução do Programa “Máquinas para o Desenvolvimento”.
Art. 1º - Fica criado o fundo de natureza contábil denominado “FUNDOMAQ” para gestão dos recursos necessários para implantar e desenvolver o Programa “Máquinas para o Desenvolvimento”.
§ 1º - O Fundo do Programa “Máquinas para o Desenvolvimento” rege-se por esta lei, observado o disposto na Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.
§ 2º - O Programa “Máquinas para o Desenvolvimento” a que se refere o “caput” é relativo a investimentos e obras na estrutura viária, sistema de transportes e escoamento da produção mineira, mediante a modernização do parque de máquinas, equipamentos e veículos dos municípios mineiros.
Art. 2º - O Programa “Máquinas para o Desenvolvimento” tem por objetivo o desenvolvimento de setores estratégicos da economia do Estado e especificamente:
I - implantar e recuperar rodovias em regiões estratégicas de movimentação de bens e pessoas;
II - abrir novas vias de escoamento para a produção regional e interligar municípios;
III - proporcionar transporte para as comunidades regionais, inclusive para a população em idade escolar e para a mão-de-obra empregada nos setores produtivos;
IV - implementar a cooperação entre o Estado e municípios, estes inclusive através de Associações de Municípios, visando ao desenvolvimento socioeconômico;
V - racionalizar e reduzir os custos dos investimentos e parcerias entre Estado e municípios, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico.
Art. 3º - São recursos do programa:
I - os consignados no orçamento do Estado ou em créditos adicionais;
II - os provenientes de operações de crédito interno e externo de que o Estado seja mutuário;
III - os provenientes de parcerias entre Estado e municípios ou associações de municípios;
IV - os provenientes de outras fontes.
Art. 4º - O objetivo do FUNDOMAQ é prover de recursos as ações relativas ao Programa “Máquinas para o Desenvolvimento” e ao cumprimento dos objetivos constantes dos arts. 1º e 2º.
Parágrafo único - Os beneficiários do Fundo são os municípios e as associações de municípios que vierem a firmar convênios com o Estado no âmbito do Programa “Máquinas para o Desenvolvimento”.
Art. 5º - Os recursos do Fundo são aqueles destinados ao Programa “Máquinas para o Desenvolvimento”, na forma desta lei, bem como da legislação orçamentária e de convênios do Estado com municípios ou associações de municípios.
Art. 6º - O Fundo tem prazo de duração até 31 de agosto de 2008, equivalente ao prazo máximo de vigência dos convênios firmados no âmbito do Programa “Máquinas para o Desenvolvimento”.
Parágrafo único - A qualquer tempo o Estado poderá sacar recursos do Fundo no limite máximo dos aportes por ele integralizados, inclusive para ressarcimento de despesas decorrentes dos convênios firmados no âmbito do Programa “Máquinas para o Desenvolvimento”.
Art. 7º - Para implantar e desenvolver o Programa “Máquinas para o Desenvolvimento”, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - por meio do FUNDOMAQ, mediante processo licitatório e na forma da lei, promover a aquisição, à vista ou a prazo e para pagamento em até 11 (onze) parcelas, de máquinas, equipamentos e veículos novos, tais como motoniveladoras, escavadeiras, retroescavadeiras, tratores, caminhões, ônibus e microônibus;
II - abrir crédito suplementar até o montante de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) utilizando as fontes de recursos de que trata o art. 3º;
III - firmar, por meio do FUNDOMAQ, convênios com municípios e associações de municípios legalmente constituídas, a partir de autorização legislativa emanada das respectivas câmaras municipais, para a cessão onerosa, a cada município participante do Programa, de máquinas, equipamentos e veículos referidos no inciso I deste artigo;
IV - contratar operações de crédito até o limite de R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), destinados à execução do Programa, observadas as prescrições legais que regulam a contratação de operações da espécie;
V - promover a transferência definitiva dos bens objeto dos convênios firmados e adquiridos por meio do FUNDOMAQ, quando de sua extinção ao final do prazo de duração fixado no art. 7º aos municípios e associações de municípios que adimpliram integralmente suas obrigações.
§ 1º - As especificações das máquinas, equipamentos e veículos passíveis de aquisição, bem como os respectivos quantitativos e espécimes que poderão ser objeto de convênio entre o Estado e municípios ou associações de municípios, serão disciplinados em regulamento.
§ 2º - O orçamento do Estado consignará até R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) no orçamento de 2006, necessários ao atendimento da participação do Estado no Programa a que se refere esta lei e à cobertura das despesas relativas à amortização do principal e ao pagamento de juros e demais encargos dela decorrentes.
§ 3º - Os convênios firmados com municípios e associações de municípios disciplinarão a cessão onerosa das máquinas, equipamentos e veículos do Estado aos municípios ou às associações de municípios, nos seguintes termos:
I - os municípios ou associações de municípios se obrigam a efetuar contrapartida financeira em favor do Estado, por meio do FUNDOMAQ, em montante a ser definido em regulamento e que poderá incluir também despesas com seguro dos bens e com manutenção preventiva, no prazo de até 30 (trinta) meses, em parcelas mensais, a partir da assinatura do convênio;
II - os municípios e as associações de municípios são responsáveis pelo uso e conservação dos bens;
III - as associações de municípios são solidariamente responsáveis com cada um dos municípios em nome de que vier a firmar convênio com o Estado nos termos desta lei;
IV - as contrapartidas financeiras a cargo dos municípios ou associações de municípios, referidas no inciso I deste parágrafo, serão efetivadas mediante retenção de parcelas das quotas-partes de recursos devidos aos municípios a eles destinados a título de repasse de receitas tributárias nos termos da legislação sobre a repartição de receitas públicas;
V - a participação dos municípios no Programa será definida em regulamento em função da média mensal verificada no exercício anterior das transferências intergovernamentais do Estado (quota- parte de ICMS, IPVA e IPI-Exportação) e da capacidade de pagamento dos municípios em relação à contrapartida ao Programa;
VI - os recursos aportados pelo Estado a serem destinados a cada convênio firmado por meio do FUNDOMAQ serão de até R$200.000,00 (duzentos mil reais) por município conveniado;
VII - o limite de que trata o inciso VI poderá ser modificado em função de critérios estabelecidos em regulamento e por deliberação do Grupo Coordenador do Programa, observado:
a) o limite máximo de comprometimento mensal de 20% (vinte por cento) da média mensal referida no inciso anterior para cada município;
b) a análise da capacidade de pagamento do município conveniado apurada pelo agente financeiro do Fundo;
VIII - os convênios poderão ser firmados com associações de municípios que representarão, perante o Estado, um, alguns ou todos os municípios que as integram;
IX - o Estado priorizará os convênios com as Associações Microrregionais que representem 70% ou mais dos municípios de sua microrregião;
X - os municípios se investirão na posse dos bens, sujeita a reintegração nos casos previstos em lei, a partir da sua entrega técnica.
Art. 8º - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG atuará como agente financeiro do Programa “Máquinas para o Desenvolvimento” e do FUNDOMAQ, e não será remunerado pela administração do Fundo.
Art. 9º - A supervisão e gerenciamento de todas as etapas do Programa “Máquinas para o Desenvolvimento” ficarão a cargo de um Grupo Coordenador composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
II - Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - Secretaria de Estado de Fazenda;
IV - Secretaria de Estado de Governo;
V - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A.
§ 1º - As decisões do Grupo Coordenador do Fundo dar-se-ão por consenso, inclusive aquelas relativas à liberação de recursos.
§ 2º - A Advocacia-Geral do Estado prestará assessoria jurídica ao Grupo Coordenador do Fundo.
§ 3º - Regulamento disciplinará outras normas de funcionamento do Grupo Coordenador do Fundo.
Art. 10 - As contrapartidas do Fundo serão aquelas referidas na legislação pertinente ao Programa “Máquinas para o Desenvolvimento”, bem como nos convênios firmados em seu âmbito entre o Estado e municípios ou associações de municípios.
Art. 11 - O Fundo será extinto no término de seu prazo de vigência, e as receitas decorrentes de seus direitos creditícios, bem como as disponibilidades de caixa remanescentes serão absorvidos pelo Estado.
Art. 12 - A aquisição das máquinas, equipamentos e veículos para o Programa “Máquinas para o Desenvolvimento” por parte do Estado por meio do FUNDOMAQ, nas condições estabelecidas nesta lei, dar-se-á com isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma do item no 136.6 do Anexo I do RICMS.
§ 1º - Na isenção prevista no “caput” fica assegurada a manutenção integral dos créditos, observado o disposto no regulamento.
§ 2º - A isenção prevista no “caput” fica condicionada ao abatimento no preço dos bens, por parte do fornecedor, de valor equivalente ao imposto que seria devido se não ocorresse a isenção.
Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei.
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 208, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.