PL PROJETO DE LEI 2347/2005

PROJETO DE LEI Nº 2.347/2005

Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Prevenção de Acidentes nas Escolas Públicas do Estado de Minas Gerais, através da instalação de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no âmbito das escolas públicas do Estado de Minas Gerais, o Programa Permanente de Prevenção de Acidentes Escolares, através da instalação de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar - CIPAVE.

Art. 2º - A CIPAVE terá como objetivo observar as condições e situações de risco de acidentes e violência no âmbito escolar e nos arredores da escola, solicitar medidas para reduzir e até eliminar os riscos existentes, discutir os acidentes e a violência ocorrida e solicitar medidas que previnam a repetição de eventos semelhantes.

Art. 3º - Compete à CIPAVE desenvolver trabalho de prevenção de acidentes e violência não só na escola, mas também no lar, no trânsito, na comunidade em geral, com o objetivo de estimular a mentalidade prevencionista na comunidade escolar e especificamente de:

I - identificar os locais de risco no âmbito escolar e arredores, fazendo mapeamento deles;

II - definir a freqüência e a gravidade dos acidentes e da violência na comunidade escolar;

III - averiguar circunstâncias e causas de acidentes e violência na escola;

IV - planejar e recomendar medidas de prevenção e acompanhar a sua execução;

V - estimular o interesse em segurança na comunidade escolar;

VI - colaborar com a fiscalização e a observância dos regulamentos e das instruções relativas à limpeza e à conservação do prédio, das instalações e dos equipamentos;

VII - promover programas de prevenção de acidentes e violência;

VIII - promover treinamento e atualização para os componentes da CIPAVE;

IX - realizar, semestralmente, estudo estatístico dos acidentes e da violência, divulgando-o na comunidade e comunicando- o às autoridades competentes.

Art. 4º - A CIPAVE será composta por representantes dos alunos, dos pais, dos professores, da direção da escola e dos funcionários, respeitada a paridade, estando previsto um suplente para cada um dos titulares, sendo o número de representantes e o funcionamento regulamentados pelo Poder Executivo.

§ 1º - A CIPAVE deliberará, independentemente de quórum mínimo, acerca das demandas que lhe compete, devendo seus representantes zelar pela participação de todos os seus membros.

§ 2º - Para todos os efeitos, o exercício de representação na CIPAVE é considerado atividade relevante, devendo o Poder Executivo Estadual oferecer aos membros das CIPAVEs os meios necessários para o pleno desempenho de suas atribuições e conceder certificados e outorga de medalhas de honra ao mérito e elogios, a constar na folha funcional dos que forem servidores públicos.

Art. 5º - Serão eleitos, entre os membros da CIPAVE, um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º-Secretário e um 2º- Secretário, sendo os demais considerados membros efetivos.

Parágrafo único - Para cada dirigente da CIPAVE, haverá obrigatoriamente um suplente, o qual substituirá o titular em suas faltas eventuais ou em caso de desligamento.

Art. 6º - Fica criado o Dia Estadual de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar, a ser comemorado anualmente, na data equivalente à data de sanção da presente lei.

Parágrafo único - A comemoração do Dia Estadual de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar será precedida de uma semana de discussão, no âmbito das escolas públicas e privadas, acerca dos temas objeto desta lei.

Art. 7º - O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Educação, ficará encarregado de viabilizar, no prazo máximo de sessenta dias da aprovação da presente lei, o regulamento das CIPAVEs.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 25 de maio de 2005.

José Milton

Justificação: Atuar na prevenção e no combate aos acidentes escolares e à violência escolar é tarefa das mais importantes, pois é nas escolas que estão sendo desenvolvidos os cidadãos do futuro.

Assim, a criação de uma comissão em cada escola, especialmente para tratar de assuntos tão importantes e urgentes, a qual é a matéria deste projeto de lei, foi a forma que encontramos para colaborar diretamente na solução de tão grave problema.

Ante o exposto, contamos com o apoio dos nobres pares à aprovação deste importante projeto de lei.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado João Leite. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 397/2003, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.