PL PROJETO DE LEI 2338/2005

PROJETO DE LEI Nº 2.338/2005

Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimento comercial, prédio público e veículo de transporte coletivo exibir placa com o número do serviço Disque-Idoso.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Os estabelecimentos comerciais, prédios públicos e veículos de transporte coletivo no âmbito do Estado de Minas Gerais manterão cartaz, em local visível, com o número de telefone do serviço Disque-Idoso.

Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, considera-se estabelecimento comercial o que desenvolva atividade de distribuição, comercialização de produto ou prestação de serviço, prédio público o que abriga atividades que se caracterizam por atendimento ao público e veículo de transporte coletivo os ônibus, microônibus e trens urbanos.

Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o estabelecimento infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso.

Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 19 de maio de 2005.

Lúcia Pacífico

Justificação: Nos países desenvolvidos, os idosos sempre são tratados com respeito e veneração.

A Lei Federal nº 10.741, de 1º/10/2003, - Estatuto do Idoso - , impõe pesadas penalidades aos que maltratam e discriminam os idosos. Muitas vezes, o cidadão suporta calado as discriminações e os maus tratos, por não conhecer os serviços específicos de denúncia e a legislação que o protege.

Esta iniciativa visa fornecer ao idoso instrumento de denúncia contra os maus tratos e maior conscientização de seus direitos dentro dos estabelecimentos públicos, privados e dos veículos de transporte coletivo.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.