PL PROJETO DE LEI 2328/2005
PROJETO DE LEI Nº 2.328/2005*
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2006 e dá outras providências.
Capítulo I
Disposição Preliminar
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 155 da Constituição do Estado e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2006, que compreendem:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Estadual;
II - as diretrizes gerais para o Orçamento;
III - as disposições sobre alterações na legislação tributária e tributário-administrativa;
IV - a política de aplicação da agência financeira oficial;
V - as disposições sobre a administração da dívida e as operações de crédito; e
VI - as disposições finais.
Capítulo II
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Estadual
Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2006, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o orçamento fiscal, são as constantes do Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos na lei orçamentária de 2006 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite para programação da despesa.
Parágrafo único - Os orçamentos serão elaborados em consonância com as prioridades e metas de que trata o “caput”, adequadas ao Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG 2004- 2007, e à sua revisão anual.
Capítulo III
Das Diretrizes Gerais para o Orçamento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 3º - A lei orçamentária para o exercício de 2006, que compreende o Orçamento Fiscal e o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no PPAG e suas alterações e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único - A revisão do plano plurianual e a lei orçamentária conterão programas que contemplem a promoção a igualdade entre os sexos e a autonomia das mulheres, com ações voltadas ao acesso à escolarização, inclusão de mulheres vulnerabilizadas e atendimento materno-infantil, em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio estabelecidos pelas Nações Unidas.
Art. 4º - O Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira da receita e da despesa ser registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais - SIAFI-MG.
Parágrafo único - As empresas estatais dependentes, que não procederem à execução orçamentária e financeira no SIAFI-MG, não terão suas cotas orçamentárias e financeiras disponibilizadas.
Art. 5º - Os valores das receitas e despesas contidos na Lei Orçamentária Anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes.
Art. 6º - As propostas parciais dos órgãos e entidades dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, por meio do SIAFI-MG - Módulo de Elaboração da Proposta Orçamentária, até o dia 12 de agosto de 2005, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2006, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º - As propostas parciais a que se refere o “caput” serão elaboradas a preços correntes.
§ 2º - O Poder Executivo disponibilizará para os demais Poderes, para o Ministério Público e o Tribunal de Contas, até o dia 13 de julho de 2005, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2006, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 7º - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação em vigor:
I - demonstrativo consolidado do Orçamento Fiscal;
II - demonstrativo da receita corrente líquida;
III - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, para fins do disposto no art. 201 da Constituição do Estado;
IV - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, para fins do disposto no art. 212 e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 14, de 12 de setembro de 1996;
V - demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para fins do disposto no § 1º do art. 158 da Constituição do Estado;
VI - demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do disposto na Emenda à Constituição da República nº 29, de 13 de setembro de 2000;
VII - demonstrativo dos recursos a serem aplicados no amparo e fomento à pesquisa, para fins do disposto na Emenda à Constituição do Estado nº 17, de 20 de dezembro de 1995;
VIII - demonstrativo do serviço da dívida para 2006, com identificação da natureza da dívida e discriminação do principal e dos acessórios, acompanhado da memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização e com juros e encargos;
IX - demonstrativo regionalizado do montante e da natureza dos investimentos em obras previstos para 2006, especificados por município, identificando o estágio em que se encontram;
X - demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
XI - demonstrativo da previsão de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, discriminado por gênero;
XII - demonstrativo regionalizado do efeito sobre a receita e a despesa decorrente de isenção, anistia, transação, remissão, subsídio e benefício de natureza financeira, tributária e creditícia;
XIII - demonstrativo das despesas a serem realizadas com contrapartida obrigatória, especificando a fonte e o montante dos recursos;
XIV - demonstrativo da Receita Corrente Ordinária do Estado, desdobrada em categorias e subcategorias econômicas, fontes, rubricas, alíneas e subalíneas; e
XV - demonstrativo regionalizado, em valores nominais e percentuais, das despesas decorrentes de atividades de fomento do Estado, por função orçamentária e por tipo de receita, referentes aos exercícios de 2004 e 2005 e à previsão para o exercício de 2006.
§ 1º - Para fins do disposto no inciso VI deste artigo, consideram-se ações e serviços públicos de saúde aqueles implementados em consonância com os arts. 200 da Constituição Federal e 190 da Constituição do Estado, e em observância à Instrução Normativa nº 11/2003, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
§ 2º - Para os fins do disposto no inciso XV deste artigo, serão consideradas as despesas dos fundos estaduais que contemplem atividade de fomento às atividades produtivas.
Art. 8º - A elaboração do projeto de lei orçamentária de 2006 e a execução da respectiva lei deverão considerar a obtenção do superávit primário, conforme discriminado no Anexo II - Metas Fiscais, constante nesta Lei.
Art. 9º - A lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos de investimento em obras da Administração Pública Estadual se:
I - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico- financeiro;
II - as obras novas estiverem compatíveis com o PPAG e se for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira.
Parágrafo único - Entende-se como projetos iniciados aqueles cuja execução, até 30 de junho de 2005, ultrapassar 35% (trinta e cinco por cento) do seu custo total estimado.
Art. 10 - As empresas estatais dependentes não poderão programar despesas de investimento com recursos diretamente arrecadados quando o seu custeio for de responsabilidade, no todo ou em parte, do Tesouro Estadual.
Parágrafo único - O disposto neste artigo poderá ser excepcionalizado pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF.
Art. 11 - É obrigatória a consignação de recursos na lei orçamentária para lastro de contrapartida a empréstimos contratados, bem como para pagamento de amortização, juros e outros encargos.
Art. 12 - A contrapartida de recursos ordinários do Tesouro Estadual a convênios previstos para o exercício de 2006, no âmbito do Poder Executivo, será consignada em dotação de Encargos Gerais do Estado a cargo da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, e a alocação de créditos aos órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução dos convênios está condicionada à garantia do ingresso de recursos a serem transferidos ao Estado.
Parágrafo único - Os créditos suplementares necessários ao cumprimento do disposto no “caput” serão concedidos por meio de portaria conjunta da Superintendência Central de Orçamento - SUCOR - e Superintendência Central de Coordenação Geral - SCCG -, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
Art. 13 - A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalendo a, no mínimo, 1,1% (um vírgula um por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos imprevistos.
Parágrafo único - Poderá ser utilizado até 0,1% (zero vírgula um por cento) da reserva de contingência estabelecida no “caput” para abertura de créditos adicionais para os órgãos e entidades que apresentarem desempenho satisfatório na avaliação anual dos programas estruturadores constantes no programa de Gestão Estratégica de Ações e Recursos do Estado - GERAES -, encaminhada ao Poder Legislativo até 15 de junho de 2006.
Art. 14 - As emendas ao projeto de lei orçamentária devem obedecer ao disposto na alínea “b” do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado e não podem indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:
I - dotações financiadas com recursos vinculados;
II - dotações referentes a contrapartida;
III - dotações referentes a obras em execução;
IV - dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados;
V - dotações referentes ao Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND - e ao Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas - FUNDIEST -;
VI - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;
VII - dotações referentes a auxílio-funeral, auxílio-doença, auxílio-alimentação e auxílio-transporte;
VIII - dotações referentes a encargos financeiros do Estado; e
IX - programas estruturadores constantes no programa de Gestão Estratégica de Ações e Recursos do Estado - GERAES -, exceto quando se tratar de remanejamento de recursos no âmbito destes programas.
Art. 15 - As alterações que incidirem sobre os Programas Estruturadores serão realizadas somente por meio do projeto de lei de revisão do PPAG, de que trata o art. 3º da Lei 15.033, de 20 de janeiro de 2004, sem prejuízo ao art. 14 desta Lei.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações no projeto de lei orçamentária decorrentes das alterações de que trata o “caput”.
Art. 16 - Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo disponibilizará na Internet, no sítio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, para acesso de toda a sociedade, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o projeto de lei orçamentária e a respectiva lei.
Art. 17 - A alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como sua respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º - Para fins de acompanhamento e controle, o pagamento dos bens e serviços contratados diretamente pelos órgãos e entidades do Poder Executivo dependerá de prévio registro dos respectivos contratos no Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços - SIAD -, de acordo com a legislação em vigor, ficando facultada aos demais Poderes, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas a adoção deste procedimento.
§ 2º - O acompanhamento dos programas financiados com recursos do Orçamento Fiscal será feito no módulo de monitoramento do gasto público do Sistema de Informações Gerenciais de Planejamento - SIGPLAN.
Seção II
Das Diretrizes para o Orçamento Fiscal
Art. 18 - Para elaboração das propostas orçamentárias com recursos à conta do Tesouro Estadual, as outras despesas correntes e as despesas de capital serão fixadas, conforme especificado a seguir:
I - o limite para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas será estabelecido pela comissão permanente de que trata o § 2º, do art. 155 da Constituição do Estado, e terá como parâmetro o montante global da Lei Orçamentária de 2005, destinado a esses Poderes e órgãos;
II - o limite para cada órgão e entidade do Poder Executivo será estabelecido pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF -, e terá como parâmetro a Lei Orçamentária de 2005.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto nos incisos I e II deste artigo as despesas decorrentes de pagamento de precatórios e sentenças judiciais, juros e encargos da dívida e amortização da dívida.
Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas terão como limite, na elaboração de suas propostas orçamentárias, a despesa com a folha de pagamento do mês de abril de 2005, projetada para o exercício de 2006, considerando os eventuais acréscimos legais.
§ 1º - A política remuneratória dos servidores públicos, na forma da lei, dar-se-á com base em reajustes gerais e/ou em aprovação de tabelas salariais dos planos de carreiras específicos, incluindo adicionais de desempenho, mediante alocação de recursos decorrentes de percentual da variação nominal semestral do valor líquido arrecadado de ICMS, deduzido o crescimento vegetativo da folha salarial e observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º - Na fixação dos limites estabelecidos no “caput” serão observados os princípios constitucionais, especialmente os da legalidade e da responsabilidade e, ainda, o cumprimento da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º - Serão considerados como contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito do disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, sendo tais despesas contabilizadas como “Outras Despesas de Pessoal”.
Art. 20 - O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto e subprojeto, atividade e subatividade, e operações especiais e seus desdobramentos, indicando, para cada um, a modalidade de aplicação, o identificador de ação governamental, a fonte de recurso, o identificador de procedência e uso e o grupo de despesa.
Parágrafo único - Os subprojetos e as subatividades serão apresentados com as respectivas metas e quantificações e serão agrupados em projetos e atividades, que conterão descrição sucinta de seus objetivos.
Art. 21 - A fonte de recurso, a modalidade de aplicação e o identificador de procedência e uso, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificados para atender às necessidades da execução, desde que autorizados por meio de:
I - portaria da Superintendência Central de Orçamento da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão para fonte de recurso e identificador de procedência e uso;
II - alteração, pela unidade orçamentária detentora do crédito, por meio do SIAFI-MG para a modalidade de aplicação.
§ 1º - As alterações da modalidade de aplicação serão evidenciadas mediante publicação mensal da execução orçamentária da despesa pela Superintendência Central de Contadoria Geral da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária.
Art. 22 - As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, serão destinadas prioritariamente a atender às despesas de pessoal e encargos sociais.
§ 1º - Para fixação da despesa financiada com receitas vinculadas e diretamente arrecadadas deverá ser observada, além do disposto no “caput”:
I - retenção de 13% (treze por cento) para aquelas receitas que, nos termos da Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, componham a base de cálculo para pagamento da Dívida do Estado com a União;
II - retenção de 1% (um por cento) para aquelas receitas que, nos termos da Lei Federal nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, componham a base para apuração das contribuições ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
§ 2º - As despesas administrativas decorrentes da arrecadação de taxas, receitas vinculadas e as de recursos diretamente arrecadados, serão financiadas com recurso proveniente dessa arrecadação, respeitado o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.
Art. 23 - A despesa com precatórios judiciários e cumprimento de sentenças judiciais será programada, na lei orçamentária, em dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito.
§ 1º - Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os recursos para as despesas com precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias, com base na relação de débitos apresentados até 1º de julho de 2005, de acordo com o § 1º do art. 100 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, especificando por grupo de despesa:
I - o número do precatório;
II - o tipo de causa julgada;
III - a data de autuação do precatório;
IV - o nome do beneficiário;
V - o valor do precatório a ser pago.
§ 2º - Os órgãos e entidades, para registro de seus precatórios judiciários na proposta orçamentária de 2006, deverão se assegurar da existência de pelo menos um dos documentos relacionados a seguir:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
§ 3º - Os recursos alocados para os fins previstos no “caput” não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 24 - A celebração de convênio ou instrumento congênere para transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, bem como a sua programação na lei orçamentária, estão condicionadas ao cumprimento dos dispositivos legais em vigor.
§ 1º - É vedada a celebração de convênio ou instrumento congênere com entidade em situação irregular, bloqueada na tabela de credores do SIAFI-MG.
§ 2º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o “caput” as caixas escolares da rede estadual de ensino.
Art. 25 - Não poderão ser destinados recursos para atender às despesas com:
I - sindicato, associação e clube de servidores públicos;
II - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública direta ou indireta por serviços de consultoria ou de assistência técnica;
III - entidades de previdência complementar ou congênere, ressalvado o disposto nas Leis Complementares Federais nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo as destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legal e as dirigidas a creches e escolas de atendimento pré- escolar.
Art. 26 - A transferência voluntária de recursos para município, em virtude de convênio, acordo ou instrumento congênere, salvo durante a vigência de estado de calamidade pública ou emergência decretado no município e homologado pelo Governador do Estado, fica condicionada à comprovação, por parte do município beneficiado, de:
I - atendimento aos requisitos estabelecidos no § 1º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - instituição e arrecadação da totalidade dos impostos de sua competência previstos na Constituição da República.
§ 1º - A transferência de que trata o “caput” terá finalidade específica e estará condicionada ao oferecimento de contrapartida pela Prefeitura beneficiada, não inferior a:
I - 5% (cinco por cento) para os municípios do Estado incluídos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE -;
II - 10% (dez por cento) para os municípios do Estado não incluídos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE -;
III - 1% (um por cento) para os municípios, cuja quota do Fundo de Participação dos Municípios - FPM seja superior ao valor do repasse do ICMS recebido no mês imediatamente anterior.
§ 2º - A exigência de contrapartida fixada no § 1º não se aplica às transferências destinadas à cobertura de gastos com ensino fundamental e com saúde.
§ 3º - É vedada a transferência de recursos a município em situação irregular, bloqueado na tabela de credores do SIAFI-MG.
Seção III
Das Diretrizes para o Orçamento de Investimento das Empresas
Controladas pelo Estado
Art. 27 - O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será composto pela programação de investimentos de cada empresa em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto, atividade e operações especiais, indicando para cada um o detalhamento das aplicações e a fonte de recurso.
Parágrafo único - Os projetos e atividades conterão sucinta descrição de seus objetivos, com as respectivas metas e quantificações.
Art. 28 - O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será acompanhado de quadros que demonstrem:
I - para cada empresa, a programação de investimentos a ser realizada em 2006, as fontes de recurso e sua aplicação;
II - para o conjunto das empresas que integram o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, o resumo das fontes de recurso e do detalhamento dos investimentos, a consolidação do programa de investimentos e a composição da participação societária no capital das empresas em 30 de junho de 2005.
Art. 29 - No Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, constituem fontes de recurso e investimentos as operações que afetam o passivo e o ativo circulantes, observado o disposto no art. 188 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único - Excluem-se da categoria de receitas e despesas, para cálculo dos recursos provenientes das operações, os itens que não implicam entrada ou saída de recursos.
Art. 30 - As empresas estatais alocarão os recursos destinados a investimentos, prioritariamente, na contrapartida de financiamento obtido de agências e organismos nacionais e internacionais.
Capítulo IV
Das Alterações na Legislação Tributária e Tributário- Administrativa
Art. 31 - O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projetos de lei sobre matéria tributária e tributário- administrativa que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos constitucionais e ajustamento a leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais, os quais versarão, em especial, sobre:
I - o ICMS, visando à adequação da legislação estadual aos comandos de lei complementar federal ou de resolução do Senado Federal;
II - o ITCD, visando, principalmente, ao atendimento dos fins sociais do tributo;
III - o IPVA, com vistas, principalmente, à revisão da base de cálculo, das alíquotas e das hipóteses de incidência, não- incidência e isenção e ao aperfeiçoamento dos mecanismos para a modernização e agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;
IV - a contribuição de melhoria, com a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;
V - as taxas cobradas pelo Estado, com vistas à revisão de suas hipóteses de incidência, bem como de seus valores, de forma a tornar compatível a arrecadação com os custos dos respectivos serviços;
VI - a instituição de novos tributos, ou a modificação em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos;
VII - o aprimoramento do tratamento tributário simplificado aplicável à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao pequeno produtor rural;
VIII - o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;
IX - a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária;
X - o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência;
XI - o aperfeiçoamento dos processos administrativo- tributários da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da completa revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficácia na prestação de serviços.
Capítulo V
Da Política de Aplicação da Agência Financeira Oficial
Art. 32 - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -, instituição financeira oficial, cuja missão é promover e financiar o desenvolvimento econômico e social do Estado de Minas Gerais, fomentará projetos e programas de desenvolvimento social e regional e de ampliação da competitividade dos agentes econômicos do Estado, de acordo com as definições de seu projeto estratégico 2004/2007 e em sintonia com as diretrizes e políticas definidas pelo Governo Estadual, incluindo o PPAG, observadas, também, as determinações legais e normativas referentes aos fundos estaduais dos quais é o gestor ou agente financeiro e as instruções aplicáveis ao sistema financeiro nacional.
§ 1º - O BDMG observará, nos empréstimos e nos financiamentos concedidos, as políticas de redução das desigualdades sociais e regionais, de geração de emprego e renda, de preservação e melhoria do meio ambiente, de melhoria e expansão da infra- estrutura de apoio aos programas de irrigação e aperfeiçoamento do agronegócio, de crescimento e modernização do parque produtivo sediado no Estado e de ampliação de sua competitividade.
§ 2º - Na implementação de programas de fomento, o BDMG conferirá prioridade aos médios, pequenos e microempreendimentos, às cooperativas e associações de produção, bem como ao turismo e ao desenvolvimento e à infra-estrutura dos municípios.
§ 3º - O BDMG concederá os empréstimos e financiamentos de forma que lhe seja preservado, no mínimo, o valor e garantida a remuneração dos custos de captação.
Capítulo VI
Da Administração da Dívida e das Operações de Crédito
Art. 33 - A administração da dívida pública estadual interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Estadual.
Art. 34 - Na lei orçamentária para o exercício de 2006, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Assembléia Legislativa.
Capítulo VII
Disposições Finais
Art. 35 - Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2005, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários;
III - transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a municípios;
IV - serviço da dívida;
V - outras despesas correntes, à razão de 80% (oitenta por cento) de 1/12 (um doze avos).
Art. 36 - Será assegurado aos membros da Assembléia Legislativa acesso ao SIAFI-MG para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentários a que se refere a alínea "b" do inciso I do art. 160 da Constituição do Estado.
Art. 37 - A Secretaria de Estado de Fazenda enviará mensalmente à Assembléia Legislativa relatório sobre a arrecadação total do ICMS, discriminada por subgrupo, referente ao mês imediatamente anterior.
Art. 38 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, por ato próprio, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2006, cronograma anual de desembolso, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único - Excetuadas as despesas de pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 39 - Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir a meta de resultado primário, o Poder Executivo apurará o montante da limitação e apresentará, até o vigésimo terceiro dia do mês subseqüente ao final do bimestre, à Comissão Permanente de que trata o § 2º do art. 155 da Constituição Estadual, o montante que caberá a cada um dos Poderes, ao Ministério Público a ao Tribunal de Contas.
§ 1º - O valor da limitação que caberá a cada órgão será definido pela Comissão Permanente de que trata o § 2º do art. 155 da Constituição Estadual, proporcionalmente à participação de cada um na base contingenciável total.
§ 2º - A base contingenciável corresponde ao total das dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2006, excluídas:
I - vinculações constitucionais e legais;
II - precatórios e sentenças judiciais;
III - despesas com pessoal e encargos sociais;
IV - despesas com juros e encargos da dívida;
V - despesa com amortização da dívida;
VI - auxílios doença, funeral, alimentação e transporte financiados com recursos ordinários;
VII - programas estruturadores constantes no programa de Gestão Estratégica de Ações e Recursos do Estado - GERAES -; e
VIII - despesa com o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
§ 3º - Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público e o Tribunal de Contas publicarão no prazo de sete dias do recebimento das informações, ato próprio estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira.
Art. 40 - A lei orçamentária poderá conter dispositivo que autorize operações de crédito para refinanciamento da dívida.
Art. 41 - Os créditos suplementares e especiais serão elaborados conforme detalhamento constante no art. 20 desta lei, para o Orçamento Fiscal, e no art. 27, para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado.
Parágrafo único - A inclusão de grupos de despesa e de identificador de procedência e uso em subprojetos, subatividades e nos desdobramentos das operações especiais será feita por meio de abertura de crédito suplementar.
Art. 42 - O superávit financeiro apurado no exercício de 2006, relativo aos recursos diretamente arrecadados - fonte 60, dos órgãos e entidades do Poder Executivo, será revertido como recursos ordinários do Tesouro Estadual para o exercício de 2007.
Parágrafo único - As exceções ao disposto neste artigo poderão ser definidas em Resolução Conjunta dos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão e Fazenda.
Art. 43 - São vedados os procedimentos efetuados pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 44 - Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Art. 45 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2006 e dá outras providências.
Capítulo I
Disposição Preliminar
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 155 da Constituição do Estado e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2006, que compreendem:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Estadual;
II - as diretrizes gerais para o Orçamento;
III - as disposições sobre alterações na legislação tributária e tributário-administrativa;
IV - a política de aplicação da agência financeira oficial;
V - as disposições sobre a administração da dívida e as operações de crédito; e
VI - as disposições finais.
Capítulo II
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Estadual
Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2006, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o orçamento fiscal, são as constantes do Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos na lei orçamentária de 2006 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite para programação da despesa.
Parágrafo único - Os orçamentos serão elaborados em consonância com as prioridades e metas de que trata o “caput”, adequadas ao Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG 2004- 2007, e à sua revisão anual.
Capítulo III
Das Diretrizes Gerais para o Orçamento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 3º - A lei orçamentária para o exercício de 2006, que compreende o Orçamento Fiscal e o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no PPAG e suas alterações e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único - A revisão do plano plurianual e a lei orçamentária conterão programas que contemplem a promoção a igualdade entre os sexos e a autonomia das mulheres, com ações voltadas ao acesso à escolarização, inclusão de mulheres vulnerabilizadas e atendimento materno-infantil, em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio estabelecidos pelas Nações Unidas.
Art. 4º - O Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira da receita e da despesa ser registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais - SIAFI-MG.
Parágrafo único - As empresas estatais dependentes, que não procederem à execução orçamentária e financeira no SIAFI-MG, não terão suas cotas orçamentárias e financeiras disponibilizadas.
Art. 5º - Os valores das receitas e despesas contidos na Lei Orçamentária Anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes.
Art. 6º - As propostas parciais dos órgãos e entidades dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, por meio do SIAFI-MG - Módulo de Elaboração da Proposta Orçamentária, até o dia 12 de agosto de 2005, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2006, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º - As propostas parciais a que se refere o “caput” serão elaboradas a preços correntes.
§ 2º - O Poder Executivo disponibilizará para os demais Poderes, para o Ministério Público e o Tribunal de Contas, até o dia 13 de julho de 2005, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2006, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 7º - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação em vigor:
I - demonstrativo consolidado do Orçamento Fiscal;
II - demonstrativo da receita corrente líquida;
III - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, para fins do disposto no art. 201 da Constituição do Estado;
IV - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, para fins do disposto no art. 212 e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 14, de 12 de setembro de 1996;
V - demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para fins do disposto no § 1º do art. 158 da Constituição do Estado;
VI - demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do disposto na Emenda à Constituição da República nº 29, de 13 de setembro de 2000;
VII - demonstrativo dos recursos a serem aplicados no amparo e fomento à pesquisa, para fins do disposto na Emenda à Constituição do Estado nº 17, de 20 de dezembro de 1995;
VIII - demonstrativo do serviço da dívida para 2006, com identificação da natureza da dívida e discriminação do principal e dos acessórios, acompanhado da memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização e com juros e encargos;
IX - demonstrativo regionalizado do montante e da natureza dos investimentos em obras previstos para 2006, especificados por município, identificando o estágio em que se encontram;
X - demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
XI - demonstrativo da previsão de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, discriminado por gênero;
XII - demonstrativo regionalizado do efeito sobre a receita e a despesa decorrente de isenção, anistia, transação, remissão, subsídio e benefício de natureza financeira, tributária e creditícia;
XIII - demonstrativo das despesas a serem realizadas com contrapartida obrigatória, especificando a fonte e o montante dos recursos;
XIV - demonstrativo da Receita Corrente Ordinária do Estado, desdobrada em categorias e subcategorias econômicas, fontes, rubricas, alíneas e subalíneas; e
XV - demonstrativo regionalizado, em valores nominais e percentuais, das despesas decorrentes de atividades de fomento do Estado, por função orçamentária e por tipo de receita, referentes aos exercícios de 2004 e 2005 e à previsão para o exercício de 2006.
§ 1º - Para fins do disposto no inciso VI deste artigo, consideram-se ações e serviços públicos de saúde aqueles implementados em consonância com os arts. 200 da Constituição Federal e 190 da Constituição do Estado, e em observância à Instrução Normativa nº 11/2003, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
§ 2º - Para os fins do disposto no inciso XV deste artigo, serão consideradas as despesas dos fundos estaduais que contemplem atividade de fomento às atividades produtivas.
Art. 8º - A elaboração do projeto de lei orçamentária de 2006 e a execução da respectiva lei deverão considerar a obtenção do superávit primário, conforme discriminado no Anexo II - Metas Fiscais, constante nesta Lei.
Art. 9º - A lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos de investimento em obras da Administração Pública Estadual se:
I - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico- financeiro;
II - as obras novas estiverem compatíveis com o PPAG e se for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira.
Parágrafo único - Entende-se como projetos iniciados aqueles cuja execução, até 30 de junho de 2005, ultrapassar 35% (trinta e cinco por cento) do seu custo total estimado.
Art. 10 - As empresas estatais dependentes não poderão programar despesas de investimento com recursos diretamente arrecadados quando o seu custeio for de responsabilidade, no todo ou em parte, do Tesouro Estadual.
Parágrafo único - O disposto neste artigo poderá ser excepcionalizado pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF.
Art. 11 - É obrigatória a consignação de recursos na lei orçamentária para lastro de contrapartida a empréstimos contratados, bem como para pagamento de amortização, juros e outros encargos.
Art. 12 - A contrapartida de recursos ordinários do Tesouro Estadual a convênios previstos para o exercício de 2006, no âmbito do Poder Executivo, será consignada em dotação de Encargos Gerais do Estado a cargo da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, e a alocação de créditos aos órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução dos convênios está condicionada à garantia do ingresso de recursos a serem transferidos ao Estado.
Parágrafo único - Os créditos suplementares necessários ao cumprimento do disposto no “caput” serão concedidos por meio de portaria conjunta da Superintendência Central de Orçamento - SUCOR - e Superintendência Central de Coordenação Geral - SCCG -, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
Art. 13 - A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalendo a, no mínimo, 1,1% (um vírgula um por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos imprevistos.
Parágrafo único - Poderá ser utilizado até 0,1% (zero vírgula um por cento) da reserva de contingência estabelecida no “caput” para abertura de créditos adicionais para os órgãos e entidades que apresentarem desempenho satisfatório na avaliação anual dos programas estruturadores constantes no programa de Gestão Estratégica de Ações e Recursos do Estado - GERAES -, encaminhada ao Poder Legislativo até 15 de junho de 2006.
Art. 14 - As emendas ao projeto de lei orçamentária devem obedecer ao disposto na alínea “b” do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado e não podem indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:
I - dotações financiadas com recursos vinculados;
II - dotações referentes a contrapartida;
III - dotações referentes a obras em execução;
IV - dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados;
V - dotações referentes ao Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND - e ao Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas - FUNDIEST -;
VI - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;
VII - dotações referentes a auxílio-funeral, auxílio-doença, auxílio-alimentação e auxílio-transporte;
VIII - dotações referentes a encargos financeiros do Estado; e
IX - programas estruturadores constantes no programa de Gestão Estratégica de Ações e Recursos do Estado - GERAES -, exceto quando se tratar de remanejamento de recursos no âmbito destes programas.
Art. 15 - As alterações que incidirem sobre os Programas Estruturadores serão realizadas somente por meio do projeto de lei de revisão do PPAG, de que trata o art. 3º da Lei 15.033, de 20 de janeiro de 2004, sem prejuízo ao art. 14 desta Lei.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações no projeto de lei orçamentária decorrentes das alterações de que trata o “caput”.
Art. 16 - Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo disponibilizará na Internet, no sítio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, para acesso de toda a sociedade, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o projeto de lei orçamentária e a respectiva lei.
Art. 17 - A alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como sua respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º - Para fins de acompanhamento e controle, o pagamento dos bens e serviços contratados diretamente pelos órgãos e entidades do Poder Executivo dependerá de prévio registro dos respectivos contratos no Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços - SIAD -, de acordo com a legislação em vigor, ficando facultada aos demais Poderes, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas a adoção deste procedimento.
§ 2º - O acompanhamento dos programas financiados com recursos do Orçamento Fiscal será feito no módulo de monitoramento do gasto público do Sistema de Informações Gerenciais de Planejamento - SIGPLAN.
Seção II
Das Diretrizes para o Orçamento Fiscal
Art. 18 - Para elaboração das propostas orçamentárias com recursos à conta do Tesouro Estadual, as outras despesas correntes e as despesas de capital serão fixadas, conforme especificado a seguir:
I - o limite para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas será estabelecido pela comissão permanente de que trata o § 2º, do art. 155 da Constituição do Estado, e terá como parâmetro o montante global da Lei Orçamentária de 2005, destinado a esses Poderes e órgãos;
II - o limite para cada órgão e entidade do Poder Executivo será estabelecido pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF -, e terá como parâmetro a Lei Orçamentária de 2005.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto nos incisos I e II deste artigo as despesas decorrentes de pagamento de precatórios e sentenças judiciais, juros e encargos da dívida e amortização da dívida.
Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas terão como limite, na elaboração de suas propostas orçamentárias, a despesa com a folha de pagamento do mês de abril de 2005, projetada para o exercício de 2006, considerando os eventuais acréscimos legais.
§ 1º - A política remuneratória dos servidores públicos, na forma da lei, dar-se-á com base em reajustes gerais e/ou em aprovação de tabelas salariais dos planos de carreiras específicos, incluindo adicionais de desempenho, mediante alocação de recursos decorrentes de percentual da variação nominal semestral do valor líquido arrecadado de ICMS, deduzido o crescimento vegetativo da folha salarial e observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º - Na fixação dos limites estabelecidos no “caput” serão observados os princípios constitucionais, especialmente os da legalidade e da responsabilidade e, ainda, o cumprimento da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º - Serão considerados como contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito do disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, sendo tais despesas contabilizadas como “Outras Despesas de Pessoal”.
Art. 20 - O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto e subprojeto, atividade e subatividade, e operações especiais e seus desdobramentos, indicando, para cada um, a modalidade de aplicação, o identificador de ação governamental, a fonte de recurso, o identificador de procedência e uso e o grupo de despesa.
Parágrafo único - Os subprojetos e as subatividades serão apresentados com as respectivas metas e quantificações e serão agrupados em projetos e atividades, que conterão descrição sucinta de seus objetivos.
Art. 21 - A fonte de recurso, a modalidade de aplicação e o identificador de procedência e uso, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificados para atender às necessidades da execução, desde que autorizados por meio de:
I - portaria da Superintendência Central de Orçamento da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão para fonte de recurso e identificador de procedência e uso;
II - alteração, pela unidade orçamentária detentora do crédito, por meio do SIAFI-MG para a modalidade de aplicação.
§ 1º - As alterações da modalidade de aplicação serão evidenciadas mediante publicação mensal da execução orçamentária da despesa pela Superintendência Central de Contadoria Geral da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária.
Art. 22 - As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, serão destinadas prioritariamente a atender às despesas de pessoal e encargos sociais.
§ 1º - Para fixação da despesa financiada com receitas vinculadas e diretamente arrecadadas deverá ser observada, além do disposto no “caput”:
I - retenção de 13% (treze por cento) para aquelas receitas que, nos termos da Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, componham a base de cálculo para pagamento da Dívida do Estado com a União;
II - retenção de 1% (um por cento) para aquelas receitas que, nos termos da Lei Federal nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, componham a base para apuração das contribuições ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
§ 2º - As despesas administrativas decorrentes da arrecadação de taxas, receitas vinculadas e as de recursos diretamente arrecadados, serão financiadas com recurso proveniente dessa arrecadação, respeitado o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.
Art. 23 - A despesa com precatórios judiciários e cumprimento de sentenças judiciais será programada, na lei orçamentária, em dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito.
§ 1º - Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os recursos para as despesas com precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias, com base na relação de débitos apresentados até 1º de julho de 2005, de acordo com o § 1º do art. 100 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, especificando por grupo de despesa:
I - o número do precatório;
II - o tipo de causa julgada;
III - a data de autuação do precatório;
IV - o nome do beneficiário;
V - o valor do precatório a ser pago.
§ 2º - Os órgãos e entidades, para registro de seus precatórios judiciários na proposta orçamentária de 2006, deverão se assegurar da existência de pelo menos um dos documentos relacionados a seguir:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
§ 3º - Os recursos alocados para os fins previstos no “caput” não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 24 - A celebração de convênio ou instrumento congênere para transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, bem como a sua programação na lei orçamentária, estão condicionadas ao cumprimento dos dispositivos legais em vigor.
§ 1º - É vedada a celebração de convênio ou instrumento congênere com entidade em situação irregular, bloqueada na tabela de credores do SIAFI-MG.
§ 2º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o “caput” as caixas escolares da rede estadual de ensino.
Art. 25 - Não poderão ser destinados recursos para atender às despesas com:
I - sindicato, associação e clube de servidores públicos;
II - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública direta ou indireta por serviços de consultoria ou de assistência técnica;
III - entidades de previdência complementar ou congênere, ressalvado o disposto nas Leis Complementares Federais nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo as destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legal e as dirigidas a creches e escolas de atendimento pré- escolar.
Art. 26 - A transferência voluntária de recursos para município, em virtude de convênio, acordo ou instrumento congênere, salvo durante a vigência de estado de calamidade pública ou emergência decretado no município e homologado pelo Governador do Estado, fica condicionada à comprovação, por parte do município beneficiado, de:
I - atendimento aos requisitos estabelecidos no § 1º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - instituição e arrecadação da totalidade dos impostos de sua competência previstos na Constituição da República.
§ 1º - A transferência de que trata o “caput” terá finalidade específica e estará condicionada ao oferecimento de contrapartida pela Prefeitura beneficiada, não inferior a:
I - 5% (cinco por cento) para os municípios do Estado incluídos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE -;
II - 10% (dez por cento) para os municípios do Estado não incluídos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE -;
III - 1% (um por cento) para os municípios, cuja quota do Fundo de Participação dos Municípios - FPM seja superior ao valor do repasse do ICMS recebido no mês imediatamente anterior.
§ 2º - A exigência de contrapartida fixada no § 1º não se aplica às transferências destinadas à cobertura de gastos com ensino fundamental e com saúde.
§ 3º - É vedada a transferência de recursos a município em situação irregular, bloqueado na tabela de credores do SIAFI-MG.
Seção III
Das Diretrizes para o Orçamento de Investimento das Empresas
Controladas pelo Estado
Art. 27 - O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será composto pela programação de investimentos de cada empresa em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto, atividade e operações especiais, indicando para cada um o detalhamento das aplicações e a fonte de recurso.
Parágrafo único - Os projetos e atividades conterão sucinta descrição de seus objetivos, com as respectivas metas e quantificações.
Art. 28 - O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será acompanhado de quadros que demonstrem:
I - para cada empresa, a programação de investimentos a ser realizada em 2006, as fontes de recurso e sua aplicação;
II - para o conjunto das empresas que integram o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, o resumo das fontes de recurso e do detalhamento dos investimentos, a consolidação do programa de investimentos e a composição da participação societária no capital das empresas em 30 de junho de 2005.
Art. 29 - No Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, constituem fontes de recurso e investimentos as operações que afetam o passivo e o ativo circulantes, observado o disposto no art. 188 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único - Excluem-se da categoria de receitas e despesas, para cálculo dos recursos provenientes das operações, os itens que não implicam entrada ou saída de recursos.
Art. 30 - As empresas estatais alocarão os recursos destinados a investimentos, prioritariamente, na contrapartida de financiamento obtido de agências e organismos nacionais e internacionais.
Capítulo IV
Das Alterações na Legislação Tributária e Tributário- Administrativa
Art. 31 - O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projetos de lei sobre matéria tributária e tributário- administrativa que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos constitucionais e ajustamento a leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais, os quais versarão, em especial, sobre:
I - o ICMS, visando à adequação da legislação estadual aos comandos de lei complementar federal ou de resolução do Senado Federal;
II - o ITCD, visando, principalmente, ao atendimento dos fins sociais do tributo;
III - o IPVA, com vistas, principalmente, à revisão da base de cálculo, das alíquotas e das hipóteses de incidência, não- incidência e isenção e ao aperfeiçoamento dos mecanismos para a modernização e agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;
IV - a contribuição de melhoria, com a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;
V - as taxas cobradas pelo Estado, com vistas à revisão de suas hipóteses de incidência, bem como de seus valores, de forma a tornar compatível a arrecadação com os custos dos respectivos serviços;
VI - a instituição de novos tributos, ou a modificação em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos;
VII - o aprimoramento do tratamento tributário simplificado aplicável à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao pequeno produtor rural;
VIII - o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;
IX - a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária;
X - o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência;
XI - o aperfeiçoamento dos processos administrativo- tributários da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da completa revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficácia na prestação de serviços.
Capítulo V
Da Política de Aplicação da Agência Financeira Oficial
Art. 32 - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -, instituição financeira oficial, cuja missão é promover e financiar o desenvolvimento econômico e social do Estado de Minas Gerais, fomentará projetos e programas de desenvolvimento social e regional e de ampliação da competitividade dos agentes econômicos do Estado, de acordo com as definições de seu projeto estratégico 2004/2007 e em sintonia com as diretrizes e políticas definidas pelo Governo Estadual, incluindo o PPAG, observadas, também, as determinações legais e normativas referentes aos fundos estaduais dos quais é o gestor ou agente financeiro e as instruções aplicáveis ao sistema financeiro nacional.
§ 1º - O BDMG observará, nos empréstimos e nos financiamentos concedidos, as políticas de redução das desigualdades sociais e regionais, de geração de emprego e renda, de preservação e melhoria do meio ambiente, de melhoria e expansão da infra- estrutura de apoio aos programas de irrigação e aperfeiçoamento do agronegócio, de crescimento e modernização do parque produtivo sediado no Estado e de ampliação de sua competitividade.
§ 2º - Na implementação de programas de fomento, o BDMG conferirá prioridade aos médios, pequenos e microempreendimentos, às cooperativas e associações de produção, bem como ao turismo e ao desenvolvimento e à infra-estrutura dos municípios.
§ 3º - O BDMG concederá os empréstimos e financiamentos de forma que lhe seja preservado, no mínimo, o valor e garantida a remuneração dos custos de captação.
Capítulo VI
Da Administração da Dívida e das Operações de Crédito
Art. 33 - A administração da dívida pública estadual interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Estadual.
Art. 34 - Na lei orçamentária para o exercício de 2006, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Assembléia Legislativa.
Capítulo VII
Disposições Finais
Art. 35 - Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2005, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários;
III - transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a municípios;
IV - serviço da dívida;
V - outras despesas correntes, à razão de 80% (oitenta por cento) de 1/12 (um doze avos).
Art. 36 - Será assegurado aos membros da Assembléia Legislativa acesso ao SIAFI-MG para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentários a que se refere a alínea "b" do inciso I do art. 160 da Constituição do Estado.
Art. 37 - A Secretaria de Estado de Fazenda enviará mensalmente à Assembléia Legislativa relatório sobre a arrecadação total do ICMS, discriminada por subgrupo, referente ao mês imediatamente anterior.
Art. 38 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, por ato próprio, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2006, cronograma anual de desembolso, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único - Excetuadas as despesas de pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 39 - Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir a meta de resultado primário, o Poder Executivo apurará o montante da limitação e apresentará, até o vigésimo terceiro dia do mês subseqüente ao final do bimestre, à Comissão Permanente de que trata o § 2º do art. 155 da Constituição Estadual, o montante que caberá a cada um dos Poderes, ao Ministério Público a ao Tribunal de Contas.
§ 1º - O valor da limitação que caberá a cada órgão será definido pela Comissão Permanente de que trata o § 2º do art. 155 da Constituição Estadual, proporcionalmente à participação de cada um na base contingenciável total.
§ 2º - A base contingenciável corresponde ao total das dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2006, excluídas:
I - vinculações constitucionais e legais;
II - precatórios e sentenças judiciais;
III - despesas com pessoal e encargos sociais;
IV - despesas com juros e encargos da dívida;
V - despesa com amortização da dívida;
VI - auxílios doença, funeral, alimentação e transporte financiados com recursos ordinários;
VII - programas estruturadores constantes no programa de Gestão Estratégica de Ações e Recursos do Estado - GERAES -; e
VIII - despesa com o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
§ 3º - Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público e o Tribunal de Contas publicarão no prazo de sete dias do recebimento das informações, ato próprio estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira.
Art. 40 - A lei orçamentária poderá conter dispositivo que autorize operações de crédito para refinanciamento da dívida.
Art. 41 - Os créditos suplementares e especiais serão elaborados conforme detalhamento constante no art. 20 desta lei, para o Orçamento Fiscal, e no art. 27, para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado.
Parágrafo único - A inclusão de grupos de despesa e de identificador de procedência e uso em subprojetos, subatividades e nos desdobramentos das operações especiais será feita por meio de abertura de crédito suplementar.
Art. 42 - O superávit financeiro apurado no exercício de 2006, relativo aos recursos diretamente arrecadados - fonte 60, dos órgãos e entidades do Poder Executivo, será revertido como recursos ordinários do Tesouro Estadual para o exercício de 2007.
Parágrafo único - As exceções ao disposto neste artigo poderão ser definidas em Resolução Conjunta dos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão e Fazenda.
Art. 43 - São vedados os procedimentos efetuados pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 44 - Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Art. 45 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.