PL PROJETO DE LEI 2249/2005
PROJETO DE LEI Nº 2.249/2005
Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de seguro por parte dos estacionamentos no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os estacionamentos públicos e privados, pagos ou gratuitos, no âmbito do Estado, deverão contratar seguro contra danos aos automóveis que abriguem.
Parágrafo único - A obrigatoriedade se aplica até mesmo aos espaços públicos administrados por sindicatos e associações.
Art. 2º - O comprovante do estacionamento do veículo deverá indicar o nome da seguradora e o número da apólice que garante a indenização em caso de sinistro.
Parágrafo único - Placa informativa com o mesmo teor do “caput” deste artigo será afixada nas dependências dos estacionamentos, constando, até mesmo, o telefone do PROCON, para casos de reclamação.
Art. 3º - Na falta do seguro, a responsabilidade pelo ressarcimento será do administrador do estacionamento, sem prejuízo das seguintes sanções:
a) 10.000 UFIRs (dez mil Unidades Fiscais de Referência) na primeira incidência;
b) 15.000 UFIRs na reincidência, aplicando-se em dobro a cada nova reincidência até o limite 50% do faturamento bruto do estacionamento, calculando-se pelo total de vagas disponíveis.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de abril de 2005.
Doutor Viana
Justificação: As empresas exploradoras de estacionamento, embora aufiram lucros extraordinários, não contam com seguro contra acidentes ocorridos em suas dependências. O mesmo ocorre com os estacionamentos explorados em locais públicos por sindicatos e associações, ou seja, cobra-se para que estacionemos nossos carros a pretexto de segurança, todavia, quando ocorre qualquer acidente não há de quem se cobrar a respectiva indenização.
É certo que a exploração de estacionamento é uma atividade econômica e, como tal, tem riscos a serem assumidos pelo explorador em contrapartida ao lucro auferido.
Assim, para que o consumidor tenha efetiva segurança ao estacionar seu carro e saiba que será ressarcido em caso de dano, sem maiores problemas judiciais, é que conto com o apoio dos meus pares na aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de seguro por parte dos estacionamentos no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os estacionamentos públicos e privados, pagos ou gratuitos, no âmbito do Estado, deverão contratar seguro contra danos aos automóveis que abriguem.
Parágrafo único - A obrigatoriedade se aplica até mesmo aos espaços públicos administrados por sindicatos e associações.
Art. 2º - O comprovante do estacionamento do veículo deverá indicar o nome da seguradora e o número da apólice que garante a indenização em caso de sinistro.
Parágrafo único - Placa informativa com o mesmo teor do “caput” deste artigo será afixada nas dependências dos estacionamentos, constando, até mesmo, o telefone do PROCON, para casos de reclamação.
Art. 3º - Na falta do seguro, a responsabilidade pelo ressarcimento será do administrador do estacionamento, sem prejuízo das seguintes sanções:
a) 10.000 UFIRs (dez mil Unidades Fiscais de Referência) na primeira incidência;
b) 15.000 UFIRs na reincidência, aplicando-se em dobro a cada nova reincidência até o limite 50% do faturamento bruto do estacionamento, calculando-se pelo total de vagas disponíveis.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de abril de 2005.
Doutor Viana
Justificação: As empresas exploradoras de estacionamento, embora aufiram lucros extraordinários, não contam com seguro contra acidentes ocorridos em suas dependências. O mesmo ocorre com os estacionamentos explorados em locais públicos por sindicatos e associações, ou seja, cobra-se para que estacionemos nossos carros a pretexto de segurança, todavia, quando ocorre qualquer acidente não há de quem se cobrar a respectiva indenização.
É certo que a exploração de estacionamento é uma atividade econômica e, como tal, tem riscos a serem assumidos pelo explorador em contrapartida ao lucro auferido.
Assim, para que o consumidor tenha efetiva segurança ao estacionar seu carro e saiba que será ressarcido em caso de dano, sem maiores problemas judiciais, é que conto com o apoio dos meus pares na aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.