PL PROJETO DE LEI 2029/2005
PROJETO DE LEI Nº 2.029/2005
Revoga a Lei nº 13.053, de 23 de dezembro de 1998, que torna obrigatória a comunicação pelo Poder Executivo às autoridades e aos órgãos que especifica de requisição de força policial para reintegração de posse, e a Lei nº 13.604, de 28 de junho de 2000, que cria comissão especial para acompanhar os processos de desocupação de áreas invadidas para assentamento rural ou urbano no Estado.
Art. 1° - Ficam revogadas:
I - a Lei nº 13.053, de 23 de dezembro de 1998, que torna obrigatória a comunicação pelo Poder Executivo às autoridades e aos órgãos que especifica de requisição de força policial para reintegração de posse;
II – a Lei nº 13.604, de 28 de junho de 2000, que cria comissão especial para acompanhar os processos de desocupação de áreas invadidas para assentamento rural ou urbano no Estado.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Direitos Humanos para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Revoga a Lei nº 13.053, de 23 de dezembro de 1998, que torna obrigatória a comunicação pelo Poder Executivo às autoridades e aos órgãos que especifica de requisição de força policial para reintegração de posse, e a Lei nº 13.604, de 28 de junho de 2000, que cria comissão especial para acompanhar os processos de desocupação de áreas invadidas para assentamento rural ou urbano no Estado.
Art. 1° - Ficam revogadas:
I - a Lei nº 13.053, de 23 de dezembro de 1998, que torna obrigatória a comunicação pelo Poder Executivo às autoridades e aos órgãos que especifica de requisição de força policial para reintegração de posse;
II – a Lei nº 13.604, de 28 de junho de 2000, que cria comissão especial para acompanhar os processos de desocupação de áreas invadidas para assentamento rural ou urbano no Estado.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Direitos Humanos para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.