VET VETO 88/2004
“MENSAGEM Nº 267/2004*
Belo Horizonte, 10 de agosto de 2004.
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, a Proposição de Lei Complementar nº 88, que “Institui as carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo.”.
Ouvidas, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a Advocacia-Geral do Estado assim se manifestaram quanto ao dispositivo a seguir vetado:
Art. 13:
“Art. 13 - O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que, em razão de concurso público, ingressar na carreira da Advocacia Pública do Estado em cargo com jornada equivalente à do cargo de origem, cuja remuneração, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior à do cargo de Procurador do Estado, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.
Parágrafo único - Para o cálculo da diferença prevista no caput deste artigo, não serão computados os adicionais a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado”.
Razões do veto:
“O art. 33 do Projeto de Lei Complementar nº 49/2003, tal como enviado à Assembléia Legislativa por meio de Mensagem do Governador, continha o seguinte trecho “posterior à publicação desta lei”.
Em primeiro turno, na redação dada ao Projeto pela Comissão de Constituição e Justiça, tal trecho foi suprimido do art. 13 (dispositivo correspondente ao anterior art. 33) sem qualquer justificativa expressa no parecer que acompanha o respectivo substitutivo.
Na fase de redação final, o trecho em pauta foi reinserido. Entretanto, considerando a sua supressão por meio de retificação publicada na página 21 do Órgão Oficial dos Poderes do Estado, de 4 de agosto de 2004, e tendo em vista que essa supressão altera de forma significativa a intenção originalmente contida no dispositivo, urge o veto ao referido art. 13”.
Ouvida, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão assim se manifestou quanto ao dispositivo a seguir vetado:
Parágrafo único do art. 51:
“Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica- se, no que couber, aos pensionistas”.
Razões do veto:
“A matéria referente ao posicionamento dos pensionistas deve ser tratada em lei específica. Considerando, ainda, que nenhum dos demais projetos que instituem as carreiras do Poder Executivo veicula semelhante determinação, a manutenção deste dispositivo fere o pressuposto da isonomia que deve permear a relação entre o Estado e servidores”.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado da Proposição em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
Aécio Neves, Governador do Estado.”
- À Comissão Especial.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Belo Horizonte, 10 de agosto de 2004.
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, a Proposição de Lei Complementar nº 88, que “Institui as carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo.”.
Ouvidas, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a Advocacia-Geral do Estado assim se manifestaram quanto ao dispositivo a seguir vetado:
Art. 13:
“Art. 13 - O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que, em razão de concurso público, ingressar na carreira da Advocacia Pública do Estado em cargo com jornada equivalente à do cargo de origem, cuja remuneração, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior à do cargo de Procurador do Estado, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.
Parágrafo único - Para o cálculo da diferença prevista no caput deste artigo, não serão computados os adicionais a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado”.
Razões do veto:
“O art. 33 do Projeto de Lei Complementar nº 49/2003, tal como enviado à Assembléia Legislativa por meio de Mensagem do Governador, continha o seguinte trecho “posterior à publicação desta lei”.
Em primeiro turno, na redação dada ao Projeto pela Comissão de Constituição e Justiça, tal trecho foi suprimido do art. 13 (dispositivo correspondente ao anterior art. 33) sem qualquer justificativa expressa no parecer que acompanha o respectivo substitutivo.
Na fase de redação final, o trecho em pauta foi reinserido. Entretanto, considerando a sua supressão por meio de retificação publicada na página 21 do Órgão Oficial dos Poderes do Estado, de 4 de agosto de 2004, e tendo em vista que essa supressão altera de forma significativa a intenção originalmente contida no dispositivo, urge o veto ao referido art. 13”.
Ouvida, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão assim se manifestou quanto ao dispositivo a seguir vetado:
Parágrafo único do art. 51:
“Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica- se, no que couber, aos pensionistas”.
Razões do veto:
“A matéria referente ao posicionamento dos pensionistas deve ser tratada em lei específica. Considerando, ainda, que nenhum dos demais projetos que instituem as carreiras do Poder Executivo veicula semelhante determinação, a manutenção deste dispositivo fere o pressuposto da isonomia que deve permear a relação entre o Estado e servidores”.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado da Proposição em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
Aécio Neves, Governador do Estado.”
- À Comissão Especial.
* - Publicado de acordo com o texto original.