PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 78/2004

PROPOSTA DE EMENDA à CONSTITUIçãO Nº 78/2004

Acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado e revoga o § 4º do seu art. 82.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Art. 1º - O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado fica acrescido do seguinte artigo:

“Art. .... - As fundações educacionais de ensino superior que optaram pela extinção dos vínculos existentes com o poder público estadual, nos termos do inciso II do § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, integram o sistema federal de ensino, nos termos da legislação federal vigente.”.

Art. 2º - Fica revogado o § 4º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

Art. 3º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, de de 2004.

Ricardo Duarte - Ivair Nogueira - Biel Rocha - Laudelino Augusto - Adalclever Lopes - Rêmolo Aloise - Ana Maria Resende - Jô Moraes - Wanderley Ávila - Adelmo Carneiro Leão - Leonardo Quintão - Weliton Prado - Lúcia Pacífico - Dimas Fabiano - Luiz Humberto Carneiro - Gilberto Abramo - Sebastião Navarro Vieira - Elmiro Nascimento - Rogério Correia - Maria Tereza Lara - Padre João - Maria José Haueisen - Marília Campos - Paulo Piau - Sidinho do Ferrotaco - Chico Simões - Sebastião Helvécio - André Quintão - Carlos Pimenta - Gil Pereira.

Justificação: A Lei nº 9.394, de 20/12/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB - estabelece que os sistemas estaduais de ensino compreendem, quanto às instituições de ensino superior, aquelas mantidas pelo poder público estadual ou pelo poder público municipal. Por outro lado, a Constituição do Estado, promulgada em 1990 - anterior, portanto, à LDB -, no inciso II do § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao possibilitar às instituições educacionais de ensino superior instituídas pelo Estado a opção de extinguir seus vínculos com o poder público estadual, determinou que permanecessem sob a supervisão pedagógica do Conselho Estadual de Educação, integrando, portanto, o sistema estadual de ensino.

A LDB em vigor é lei ordinária, legitimamente elaborada pelo Congresso Nacional ao longo de anos de exaustivas audiências públicas, apreciações e votações na Câmara dos Deputados (cinco anos) e no Senado Federal (três anos). Considerando que a Carta Magna estabelece como competência privativa da União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, os especialistas são enfáticos ao prelecionar que, embora não possa retroagir seus efeitos, nenhum regulamento, resolução ou decreto do Poder Executivo Federal, nem mesmo leis, decretos ou atos estaduais ou municipais podem exceder os limites da LDB.

Ressalte-se que, em fevereiro de 1996, a Secretaria de Educação Superior do MEC dirigiu-se à Secretaria da Educação de Minas Gerais solicitando “as providências necessárias à ação direta de inconstitucionalidade da parte do inciso II, do § 1º do art. 82 do ADCT”, tendo remetido cópia dessa correspondência ao Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais. Não obstante, em 7/3/96, aquele Conselho aprovou o Parecer nº 258/96, que reafirma a competência do Conselho Estadual para supervisionar as instituições oriundas das fundações a que se refere a Constituição do Estado.

Assim, a Procuradoria-Geral da República argüiu a inconstitucionalidade contra os arts. 81 e 82 do ADCT da Constituição Estadual (ADIN nº 2.501-5). A referida ADIN, ainda não julgada quanto ao mérito, gerou incertezas para as instituições atingidas por aqueles artigos. Diante disso, a Assembléia Legislativa achou por bem aprovar a Emenda nº 55, que deu origem ao § 4º do art. 82 do ADCT, determinando que as fundações educacionais criadas ou autorizadas por lei estadual ou municipal e existentes na data de promulgação da Constituição do Estado integrassem o sistema estadual de ensino.

Como se verifica, a contradição entre o texto da Carta Mineira e a legislação federal persistem. A emenda que ora propomos tem, portanto, o objetivo de adequar a Constituição do Estado à legislação federal. Não se pretende, de forma alguma, diminuir a atuação do Conselho Estadual de Educação. O que se almeja é que as instituições de ensino superior com a mesma dependência administrativa submetam-se a tratamento equânime, em especial quanto à avaliação da qualidade do ensino ministrado.

O Parecer nº CNE/CES 0078/2003, do Conselho Nacional de Educação, homologado pelo Ministro da Educação em 20/6/2003, que responde a consulta sobre a competência dos Governos Estaduais no tocante às instituições de ensino superior mantidas pela iniciativa privada, assim estabelece: “os governos estaduais e os órgãos integrantes do sistema estadual de ensino não têm competência legal para credenciar instituições privadas de ensino superior, nem para autorizar, reconhecer ou renovar o reconhecimento dos cursos ministrados pelas referidas instituições”.

Finalmente, esclareça-se que a adoção das medidas propostas de forma alguma prejudicará alunos ou instituições de ensino, uma vez que os atos praticados pelo Poder Executivo Estadual poderão ser revalidados pelo Poder Executivo Federal, desde que adequados às normas do sistema federal de ensino.

Essas as razões para apresentação desta proposta de emenda à Constituição, para a qual contamos com o apoio dos nobres pares.

- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.