PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 75/2004
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 75/2004
Acrescenta parágrafo ao art. 247 da Constituição do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - O art. 247 da Constituição do Estado fica acrescido do seguinte § 10:
“Art. 247 - ....................
§ 10 - A lei, atendidas as condições que especificar e atendido o disposto nesta Constituição, poderá permitir, nos termos do § 8º deste artigo, legitimação de terra devoluta rural com área superior a 250ha (duzentos e cinqüenta hectares).”.
Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de maio de 2004.
Gil Pereira - Zé Maia - Leonardo Moreira - Leonídio Bouças - Sebastião Helvécio - Pinduca Ferreira - Doutor Ronaldo - Márcio Passos - Dimas Fabiano - Célio Moreira - José Milton - Ana Maria Resende - Dinis Pinheiro - Adalclever Lopes - Carlos Pimenta - Gustavo Valadares - Irani Barbosa - Leonardo Quintão - Antônio Genaro - Roberto Ramos - Fábio Avelar - Arlen Santiago - Dilzon Melo - Luiz Fernando Faria - Doutor Viana - Alberto Bejani.
Justificação: O § 8º do art. 247 da Constituição do Estado, que versa sobre política rural, permite a legitimação de terra devoluta rural com área de até 250ha. Ao estabelecer essa condição, o legislador constituinte atendia, à época, as condições de produção e distribuição agrárias.
Ocorre que, desde então, o universo agrário brasileiro sofreu profundas modificações, que podemos considerar positivas: a produção rural brasileira multiplicou-se em quantidade e qualidade, enquanto o chamado agronegócio adquiriu extraordinária relevância no contexto global da economia brasileira.
Hoje, as propriedades produtivas e passíveis de desenvolver produção não se podem circunscrever a determinadas dimensões. A existência de terras devolutas rurais que, se aproveitadas, irão gerar considerável produção é um fato incontestável. Adequar, portanto, a norma constitucional à atual realidade rural mineira é o escopo desta proposição.
Para ela, contamos com o amparo de nossos colegas parlamentares.
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.
Acrescenta parágrafo ao art. 247 da Constituição do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - O art. 247 da Constituição do Estado fica acrescido do seguinte § 10:
“Art. 247 - ....................
§ 10 - A lei, atendidas as condições que especificar e atendido o disposto nesta Constituição, poderá permitir, nos termos do § 8º deste artigo, legitimação de terra devoluta rural com área superior a 250ha (duzentos e cinqüenta hectares).”.
Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de maio de 2004.
Gil Pereira - Zé Maia - Leonardo Moreira - Leonídio Bouças - Sebastião Helvécio - Pinduca Ferreira - Doutor Ronaldo - Márcio Passos - Dimas Fabiano - Célio Moreira - José Milton - Ana Maria Resende - Dinis Pinheiro - Adalclever Lopes - Carlos Pimenta - Gustavo Valadares - Irani Barbosa - Leonardo Quintão - Antônio Genaro - Roberto Ramos - Fábio Avelar - Arlen Santiago - Dilzon Melo - Luiz Fernando Faria - Doutor Viana - Alberto Bejani.
Justificação: O § 8º do art. 247 da Constituição do Estado, que versa sobre política rural, permite a legitimação de terra devoluta rural com área de até 250ha. Ao estabelecer essa condição, o legislador constituinte atendia, à época, as condições de produção e distribuição agrárias.
Ocorre que, desde então, o universo agrário brasileiro sofreu profundas modificações, que podemos considerar positivas: a produção rural brasileira multiplicou-se em quantidade e qualidade, enquanto o chamado agronegócio adquiriu extraordinária relevância no contexto global da economia brasileira.
Hoje, as propriedades produtivas e passíveis de desenvolver produção não se podem circunscrever a determinadas dimensões. A existência de terras devolutas rurais que, se aproveitadas, irão gerar considerável produção é um fato incontestável. Adequar, portanto, a norma constitucional à atual realidade rural mineira é o escopo desta proposição.
Para ela, contamos com o amparo de nossos colegas parlamentares.
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.