PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 69/2004
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N° 69/2004
Acrescenta parágrafo único ao inciso XVI do art. 198 da Constituição do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1° - Acrescenta parágrafo único ao inciso XVI do art. 198 da Constituição do Estado que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 198 - ...................................
XVI - atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Parágrafo único - O Estado garantirá atendimento prioritário nos diversos níveis de serviços do Sistema Único de Saúde - SUS-MG - ao aluno regularmente matriculado na rede pública de ensino.”.
Art. 2°- Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de março de 2004.
Ricardo Duarte - Dimas Fabiano - Dilzon Melo - Dinis Pinheiro - Weliton Prado - Carlos Pimenta - Fahim Sawan - Maria Olívia - Biel Rocha - Maria Tereza Lara - Sidinho do Ferrotaco - Leonídio Bouças - Roberto Carvalho - Rogério Correia - José Henrique - Leonardo Moreira - Alberto Bejani - Ana Maria Resende - Antônio Júlio - André Quintão - Laudelino Augusto - Jô Moraes - Adelmo Carneiro Leão - Chico Simões - Rêmolo Aloise - Marília Campos - Fábio Avelar - Dalmo Ribeiro Silva - Doutor Viana - Paulo Piau.
Justificação: O Brasil fez opção por uma educação inclusiva, entendida como um direito de todos e um dever do Estado. A Constituição Federal de 1988 garantiu o ensino fundamental obrigatório e gratuito, até mesmo para os que a ele não tiveram acesso em idade própria. Também garantiu o atendimento às crianças de até 6 anos de idade em creches e pré-escolas e a progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino médio.
Para que se efetive essa concepção de educação inclusiva é necessária uma prática que atenda às necessidades das maiorias e minorias, diminuindo barreiras, dissipando estigmas e, principalmente, propondo novas atitudes sociais e políticas. As dificuldades econômicas, as distâncias geográficas, as diferentes condições biopsíquico-sociais de cada pessoa devem ser superadas numa educação escolar pensada como processo de inclusão social.
Cabe ao Estado contribuir para promover e articular ações de defesa de direitos, prestação de serviços e apoio às famílias, direcionados para a melhoria da qualidade de vida dos educandos, respeitando-se sua diversidade e garantindo seu ingresso e sua permanência na escola.
Um novo modo de legislar, inspirado nesses princípios e no direito de participação e igualdade de oportunidades, também orientou o legislador mineiro ao tentar garantir na Constituição do Estado a adoção de programas suplementares de fornecimento de material escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, conforme previsto no inciso XVI do art. 198 da Carta estadual.
Também cabe ao Estado a articulação e coordenação das ações e dos serviços de saúde junto aos municípios. O conceito de atenção básica consolida esses pressupostos organizacionais do SUS, pois significa, segundo a Norma Operacional Básica - NOB-96 -, um conjunto de ações, de caráter individual ou coletivo, situadas no primeiro nível de atenção dos sistemas de saúde, voltados para a promoção da saúde, a prevenção de agravos, o tratamento e a reabilitação. Tal norma pretendeu consolidar o papel dos municípios como executores das ações do SUS em conjunto com o Estado, a quem cabe o importante papel de planejar, organizar e regular tais ações.
Partindo dessa relação entre diferentes esferas de governo e de uma prática interdisciplinar entre os diversos serviços públicos, compreendemos a escola pública como “locus” privilegiado para o aluno acessar tais serviços, especialmente quando deles necessita.
Diante do exposto, propomos que a atenção integral à saúde do aluno da rede pública de ensino, tantas vezes reclamada pelos educadores, e sua garantia de atendimento na rede SUS sejam incluídas na Constituição do Estado, pedindo, para tanto, a anuência dos nobres pares à aprovação desta proposição de lei.
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial, para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.
Acrescenta parágrafo único ao inciso XVI do art. 198 da Constituição do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1° - Acrescenta parágrafo único ao inciso XVI do art. 198 da Constituição do Estado que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 198 - ...................................
XVI - atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Parágrafo único - O Estado garantirá atendimento prioritário nos diversos níveis de serviços do Sistema Único de Saúde - SUS-MG - ao aluno regularmente matriculado na rede pública de ensino.”.
Art. 2°- Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de março de 2004.
Ricardo Duarte - Dimas Fabiano - Dilzon Melo - Dinis Pinheiro - Weliton Prado - Carlos Pimenta - Fahim Sawan - Maria Olívia - Biel Rocha - Maria Tereza Lara - Sidinho do Ferrotaco - Leonídio Bouças - Roberto Carvalho - Rogério Correia - José Henrique - Leonardo Moreira - Alberto Bejani - Ana Maria Resende - Antônio Júlio - André Quintão - Laudelino Augusto - Jô Moraes - Adelmo Carneiro Leão - Chico Simões - Rêmolo Aloise - Marília Campos - Fábio Avelar - Dalmo Ribeiro Silva - Doutor Viana - Paulo Piau.
Justificação: O Brasil fez opção por uma educação inclusiva, entendida como um direito de todos e um dever do Estado. A Constituição Federal de 1988 garantiu o ensino fundamental obrigatório e gratuito, até mesmo para os que a ele não tiveram acesso em idade própria. Também garantiu o atendimento às crianças de até 6 anos de idade em creches e pré-escolas e a progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino médio.
Para que se efetive essa concepção de educação inclusiva é necessária uma prática que atenda às necessidades das maiorias e minorias, diminuindo barreiras, dissipando estigmas e, principalmente, propondo novas atitudes sociais e políticas. As dificuldades econômicas, as distâncias geográficas, as diferentes condições biopsíquico-sociais de cada pessoa devem ser superadas numa educação escolar pensada como processo de inclusão social.
Cabe ao Estado contribuir para promover e articular ações de defesa de direitos, prestação de serviços e apoio às famílias, direcionados para a melhoria da qualidade de vida dos educandos, respeitando-se sua diversidade e garantindo seu ingresso e sua permanência na escola.
Um novo modo de legislar, inspirado nesses princípios e no direito de participação e igualdade de oportunidades, também orientou o legislador mineiro ao tentar garantir na Constituição do Estado a adoção de programas suplementares de fornecimento de material escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, conforme previsto no inciso XVI do art. 198 da Carta estadual.
Também cabe ao Estado a articulação e coordenação das ações e dos serviços de saúde junto aos municípios. O conceito de atenção básica consolida esses pressupostos organizacionais do SUS, pois significa, segundo a Norma Operacional Básica - NOB-96 -, um conjunto de ações, de caráter individual ou coletivo, situadas no primeiro nível de atenção dos sistemas de saúde, voltados para a promoção da saúde, a prevenção de agravos, o tratamento e a reabilitação. Tal norma pretendeu consolidar o papel dos municípios como executores das ações do SUS em conjunto com o Estado, a quem cabe o importante papel de planejar, organizar e regular tais ações.
Partindo dessa relação entre diferentes esferas de governo e de uma prática interdisciplinar entre os diversos serviços públicos, compreendemos a escola pública como “locus” privilegiado para o aluno acessar tais serviços, especialmente quando deles necessita.
Diante do exposto, propomos que a atenção integral à saúde do aluno da rede pública de ensino, tantas vezes reclamada pelos educadores, e sua garantia de atendimento na rede SUS sejam incluídas na Constituição do Estado, pedindo, para tanto, a anuência dos nobres pares à aprovação desta proposição de lei.
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial, para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.