PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 58/2004
Projeto de Lei Complementar nº 58/2004
Cria a carreira de Agente de Polícia, cria cargos no Quadro de Pessoal da Polícia Civil e dispõe sobre a promoção por tempo de serviço dos ocupantes de cargos policiais civis que menciona e dá outras providências.
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1° - Fica instituída, na forma desta lei, a carreira de Agente de Polícia.
Parágrafo único - A estrutura da carreira de que trata o "caput" e o seu número de cargos são os constantes no Anexo I.
Art. 2º - A carga horária semanal de trabalho dos servidores ocupantes de cargos integrantes da carreira de Agente de Polícia é de 40 (quarenta) horas.
Art. 3º - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de Agente de Polícia tem por competência o estabelecimento das causas, circunstâncias e autoria das infrações penais, a realização das seguintes atividades integrantes da ação investigativa, e ainda:
I - o cumprimento de diligências policiais, mandados e outras determinações da autoridade superior competente, contribuindo na gestão de dados, informações e conhecimentos e na execução de prisões;
II - a execução de busca pessoal, de identificação criminal e datiloscópica de pessoas para captação dos elementos indicativos de autoria de infrações penais;
III - o recolhimento de detentos provisórios, até a respectiva transferência para a unidade responsável pela guarda penitenciária; e
IV - a coleta de dados objetivos pertinentes aos vestígios encontrados em bens, objetos e locais de cometimento de infrações penais, inclusive em veículos, com a finalidade estabelecer sua identificação, elaborando autos de vistoria, descrevendo suas características e condições, para os fins de apuração de infração penal.
§ 1º - O conhecimento técnico-científico pertinente às funções de vistoria de veículos e as de identificação humana, de natureza biológica e antropológica, para fins da investigação criminal, será incorporado à formação dos servidores policiais civis e, especialmente, à formação dos Agentes de Polícia.
§ 2º - O exercício das atribuições dos cargos integrantes da carreira de Agente de Polícia é incompatível com qualquer outra atividade, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 4º - O ingresso em cargo da carreira de Agente de Polícia depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e dar-se-á no primeiro grau do nível I da carreira.
§ 1º - O ingresso em cargo de carreira Agente de Polícia depende de comprovação de habilitação mínima em nível intermediário, conforme definido no edital do concurso.
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, considera-se nível intermediário a formação em ensino médio ou em curso de educação profissional de ensino médio, na forma da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Art. 5º - Os cargos da carreira de Agente de Polícia são lotados no Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.
§ 1º - São vedadas a mudança de lotação de cargos da carreira de Agente de Polícia e a transferência de seus ocupantes para os demais órgãos e entidades da administração pública estadual.
§ 2º - A cessão de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de Agente de Polícia para órgão ou entidade em que não haja a carreira a que pertence o servidor somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.
Art. 6º - Para os fins do disposto nesta lei, progressão é a passagem do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de Agente de Polícia para grau imediatamente superior no mesmo nível da carreira a que pertencer, observado o disposto em lei ordinária.
Art. 7º - A promoção por tempo de serviço é exclusiva para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo de Agente de Polícia, de Escrivão de Polícia e de Auxiliar de Necropsia e se condiciona ao preenchimento dos seguintes requisitos, observado o disposto em regulamento:
I - permanência do servidor no nível inferior da respectiva carreira pelo prazo mínimo de dez anos de efetivo exercício; e
II - resultado satisfatório em avaliação de desempenho individual durante o período aquisitivo.
Capítulo II
Disposições Transitórias e Finais
Art. 8º - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Agente de Polícia, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:
I - ficam os cargos de provimento efetivo das carreiras de Detetive, Identificador, Vistoriador de Veículos e Carcereiro, transformados em 6.923 (seis mil novecentos e vinte três) cargos de provimento efetivo de Agente de Polícia na forma da correlação estabelecida no Anexo II;
II - ficam criados 891 (oitocentos e noventa e um) cargos de Agente de Polícia.
Art. 9º - A identificação dos cargos de provimento efetivo transformados e criados por esta lei será feita em decreto.
Art. 10 - Os servidores que, na data de publicação desta lei, forem ocupantes de cargo de provimento efetivo a que se refere o inciso I do art. 8º, transformados em cargos da carreira de Agente de Polícia, serão enquadrados na estrutura estabelecida no Anexo I, conforme tabela de correlação constante no Anexo II.
Art. 11 - Fica assegurado ao servidor que for enquadrado na carreira de Agente de Polícia, nos termos do art. 10, o direito previsto no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
Art. 12 - A tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Polícia será estabelecida em lei, observada a estrutura prevista no Anexo I.
Parágrafo único - Até a publicação da tabela de que trata o "caput" os cargos de provimento efetivo constantes do nível T da carreira de Agente de Polícia, a partir de fevereiro de 2005, perceberão vencimento básico correspondente ao nível I da carreira de Detetive vigente em fevereiro de 2005.
Art. 13 - As regras de posicionamento decorrentes do enquadramento a que se refere o art. 10 serão estabelecidas em decreto, após a publicação da lei de que trata o art. 12, e abrangerão critérios que conciliem:
I - a escolaridade do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor;
II - o tempo de serviço no cargo de provimento efetivo transformado por esta lei; e
III - o vencimento básico do cargo de provimento efetivo percebido pelo servidor na data da publicação do decreto a que se refere o "caput".
§ 1° - As regras de posicionamento não acarretarão redução da remuneração percebida pelo servidor na data de publicação do decreto que as estabelecer.
§ 2° - O texto do decreto que estabelecer as regras de posicionamento ficará disponível, para consulta pública, na página da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão na Rede Mundial de Computadores (Internet), durante, pelo menos, os quinze dias anteriores à data de sua publicação, após notícia prévia no órgão oficial de imprensa do Estado.
Art. 14 - Os atos de posicionamento dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo decorrentes do enquadramento de que trata o art. 10 somente ocorrerão após a publicação da lei que estabelecer a tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Polícia, bem como do decreto a que se refere o art. 13.
§ 1º - Os atos a que se refere o "caput" somente produzirão efeitos após sua publicação.
§ 2º - Os atos a que se refere o "caput" serão realizados por Resolução Conjunta do Chefe da Polícia Civil e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.
Art. 15 - O cargo correspondente à função pública a que se refere a Lei n° 10.254, de 20 de julho de 1990, cujo detentor tiver sido efetivado em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado será transformado em cargo da carreira de Agente de Polícia, observada a correlação estabelecida no Anexo II.
§ 1º - Os cargos resultantes da transformação de que trata o "caput" serão extintos com a vacância.
§ 2° - Aplicam-se ao detentor do cargo a que se refere o "caput" as regras de enquadramento e posicionamento de que tratam os arts. 10 e 13.
§ 3° - O detentor de função pública a que se refere a Lei n° 10.254, de 20 de julho de 1990, que não tenha sido efetivado será enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta lei apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de enquadramento e posicionamento a que se referem os arts. 10 e 13 e mantida a identificação como "função pública", com a mesma denominação do cargo em que for posicionado.
§ 4° - A função pública de que trata o § 3° será extinta com a vacância.
§ 5° - O quantitativo dos cargos a que se refere o § 1° e das funções públicas de que trata o § 3° é o constante no Anexo III.
Art. 16 - O servidor inativo será enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta lei, na forma da correlação constante no Anexo II, apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de posicionamento estabelecidas para os servidores ativos, levando-se em consideração, para tal fim, o cargo ou a função em que se deu a aposentadoria.
Art.17 - Ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo no Quadro de Pessoal da Polícia Civil:
I - 55 (cinqüenta e cinco) de Delegado Geral de Polícia;
II – 48 (quarenta e oito) de Delegado de Polícia II;
III – 119 (cento e dezenove) de Delegado de Polícia I;
IV – 53 (cinqüenta e três) de Médico Legista III;
V – 62 (sessenta e dois) de Médico Legista II;
VI – 114 (cento e catorze) de Médico Legista I;
VII – 11 (onze) de Perito Criminal Classe Especial;
VIII – 33 (trinta e três) de Perito Criminal II;
IX – 37 (trinta e sete) de Perito Criminal I;
X – 27 (vinte e sete) de Escrivão de Polícia Classe Especial;
XI – 75 (setenta e cinco) de Escrivão de Polícia III;
XII – 102 (cento e dois) de Escrivão de Polícia II;
XIII – 227 (duzentos e vinte e sete) de Escrivão de Polícia I.
Art. 18 - A promoção de que trata o art. 7º aplica-se a partir de julho de 2005.
Art. 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I
(a que se referem os arts.1º, 8º, 10 e 12 da Lei Complementar nº ......., de ........ de de 2004)
I - Estrutura da Carreira de Agente de Polícia
Carga horária: 40 horas/semana
|
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quanti-dade |
Grau |
||||
|
A |
B |
C |
D |
E |
|||
|
T |
Fundamental |
7.814 |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
|
I |
Intermediário |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
|
|
II |
Intermediário |
III A |
III B |
III C |
III D |
III E |
|
|
III |
Intermediário |
IV A |
IV B |
IV C |
IV D |
IV E |
|
|
IV |
Intermediário |
IV |
|||||
Anexo II
(a que se referem os arts. 8º, 10, 15 e 16 da Lei Complementar nº ......., de ... de ..... de 2004)
Tabela de Correlação da Carreira de Agente de Polícia
|
Situação anterior à publicação desta lei |
Situação a partir da publicação desta lei |
||||
|
Classe |
Nível de Escolaridade da Classe |
Órgão |
Carreira |
Nível |
Nível de escolaridade dos níveis da carreira |
|
Detetive e Vistoriador – Classe Especial |
Intermediário |
Agente de Polícia |
IV |
Intermediário |
|
|
Detetive, Vistoriador, e Identificador - III |
III |
||||
|
Detetive, Vistoriador, e Identificador - II |
II |
||||
|
Detetive, Vistoriador, e Identificador - I |
I |
||||
|
Carcereiro - I, II e III |
Fundamental |
T |
Fundamental |
||
Anexo III
(a que se refere o § 5º do art. 17 da Lei Complementar nº ......., de ........ de de 2004)
Quantitativo de Funções Públicas e Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda à Constituição nº 49, de 2001
|
Órgão |
Carreira |
Quantitativo |
|
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais |
Agente de Polícia |
70" |
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.