PL PROJETO DE LEI 1995/2004
PROJETO DE LEI Nº 1.995/2004
Cria a Notificação Compulsória da Violência contra a Criança e o Adolescente e a Comissão de Monitoramento da Violência contra a Criança e o Adolescente.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica criada a Notificação Compulsória da Violência contra a Criança e o Adolescente, a ser feita pelo estabelecimento público ou privado de serviço de saúde que prestar atendimento a criança ou adolescente vítima de violência.
Parágrafo único - Considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos, e adolescente, aquela entre doze e dezoito anos de idade, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - violência contra a criança ou adolescente a ação ou conduta que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico, ocorrida no âmbito público ou doméstico;
II - violência física a agressão ao corpo da vítima pelo uso da força do agressor, com ou sem o uso de instrumentos, ou por queimadura, corte, perfuração ou uso de armas brancas ou de fogo, entre outras;
III - violência sexual o estupro e o atentado violento ao pudor, bem como a exposição como objeto de comércio para fins de exploração sexual;
IV - violência psicológica a situação em que a vítima sofre agressões verbais constantes, como coação e ato de constrangimento que impliquem situação vexatória, humilhante e desumana.
Art. 3° - Serão notificados, em formulário oficial, os casos atendidos e diagnosticados de violência contra a criança ou adolescente, tipificados como violência física, sexual ou psicológica.
Parágrafo único - O profissional de saúde que verificar que a criança ou o adolescente atendido sofreu violência solicitará ao profissional responsável pela condução do caso o preenchimento da Notificação Compulsória de Violência contra a Criança e o Adolescente.
Art. 4° - A Notificação Compulsória de Violência contra a Criança e o Adolescente conterá:
I - identificação pessoal, com nome, idade, etnia, escolaridade e endereço;
II - identificação dos pais ou do responsável, com nome, etnia, profissão e endereço;
III - motivo do atendimento;
IV - diagnóstico;
V - descrição detalhada dos sintomas e das lesões;
VI - relato da situação social, familiar, econômica e cultural.
§ 1º - No formulário do primeiro atendimento, no “Motivo de Atendimento”, será preenchido o item “violência”, especificando-se o tipo de violência, se física, sexual ou psicológica, e o âmbito de sua ocorrência, se doméstico ou público.
§ 2° - Os casos de violência contra criança ou adolescente são considerados:
I - domésticos quando ocorridos em família ou na unidade doméstica ou, ainda, em qualquer outro ambiente, desde que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio com a criança ou o adolescente;
II - públicos:
a) quando ocorridos na comunidade e perpetrados por qualquer pessoa;
b) quando perpetrados ou tolerados pelo Estado ou seus agentes, onde quer que se encontrem.
Art. 5° - A Notificação Compulsória de Violência contra a Criança e o Adolescente será preenchida em três vias, das quais uma será mantida em arquivo de violência contra a criança ou o adolescente, no estabelecimento de saúde que tiver prestado o atendimento; outra, encaminhada à Delegacia Especializada de Crimes contra Menores, e a terceira, entregue aos pais ou ao responsável por ocasião da alta.
Art. 6° - Os dados de arquivo de violência contra a criança e o adolescente serão confidenciais e somente poderão ser fornecidos:
I - aos pais ou ao responsável pela pessoa que tiver sofrido a violência, devidamente identificada, mediante solicitação pessoal por escrito;
II - ao Conselho Tutelar ou a autoridade policial ou judiciária, mediante solicitação oficial.
Parágrafo único - Os dados da Notificação Compulsória de Violência contra a Criança e o Adolescente, excluídos aqueles que possibilitem a identificação da vítima, serão encaminhados, em boletim semestral, à Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 7° - A Divisão de Epidemiologia da Secretaria de Estado de Saúde divulgará semestralmente as estatísticas relativas à violência contra a criança e o adolescente referentes ao semestre anterior.
Art. 8° - Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, a Comissão de Monitoramento da Violência contra a Criança e o Adolescente, para acompanhar a implantação desta lei.
Parágrafo único - A Comissão de Monitoramento será regida por regulamento interno a ser elaborado por seus integrantes.
Art. 9° - A Comissão de Monitoramento da Violência contra a Criança e o Adolescente será composta por doze membros, assim discriminados:
I - um representante da Secretaria de Estado de Saúde;
II - um representante da Subsecretaria de Direitos Humanos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;
III - um representante do Conselho Estadual de Saúde;
IV - um representante da Delegacia Especializada de Crimes contra Menores;
V - um representante da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa;
VI - um representante da Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa;
VII - seis representantes do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1° - Os membros da Comissão serão indicados pelos respectivos setores e nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos.
§ 2° - A coordenação da Comissão será eleita por seus integrantes, entre seus membros.
§ 3° - Caberá à Secretaria de Estado de Saúde dar o suporte necessário ao funcionamento da Comissão de Monitoramento da Violência contra a Criança e o Adolescente.
Art. 10 - O descumprimento do disposto nesta lei por estabelecimento público ou privado de serviços de saúde acarretará as seguintes sanções, de caráter educativo e pecuniário:
I - na primeira ocorrência, o estabelecimento receberá advertência confidencial e deverá comprovar, no prazo de trinta dias a contar da data da advertência, a habilitação de seus recursos humanos para efetuar registro de violência desse tipo;
II - no caso de reincidência ou descumprimento do prazo estabelecido no inciso I, o estabelecimento será penalizado com multa diária no valor de 3.202,56 UFEMGs (três mil duzentas e duas vírgula cinqüenta e seis Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 2004.
Ana Maria Resende
Justificação: Atualmente, está cada vez mais comum os adultos covardemente violentarem a integridade física e psicológica do adolescente e, principalmente, da criança, por sua fragilidade física. Esses atos de violência podem culminar em graves ferimentos e terríveis seqüelas, quando não na morte.
Muitas crianças e adolescentes portam consigo seqüelas físicas que não chegam ao conhecimento das autoridades porque são encobertas pelos próprios adultos, no caso, os pais ou o responsável.
A violência contra a criança e o adolescente ocorre tanto no espaço privado quanto no espaço público e pode ser cometida por familiares ou outras pessoas que vivem no mesmo domicílio (violência doméstica); ou por pessoas sem relação de parentesco e que não convivem sob o mesmo teto.
No entanto, está constatado que a violência mais comum contra a criança e o adolescente é a doméstica, que é aquela cometida por familiares ou pessoas que vivem na mesma casa e que causa morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico.
A maioria das crianças e adolescentes que são obrigados a realizar trabalhos perigosos ou são vítimas de exploração sexual e maus-tratos correm o risco de, na idade adulta, não serem capazes de progredir ou participar produtivamente na sociedade, pois, em muitos casos, perdem a dignidade e a auto-estima.
Este tipo de violência é um problema de saúde pública, pois afeta a integridade física e mental. Milhares de vítimas desta violência, principalmente da considerada doméstica, passam regularmente pelos pronto-socorros, ambulatórios e hospitais da rede de saúde, que, em geral, não conseguem fazer o diagnóstico de violência doméstica, assim como não compreendem a magnitude do problema como uma questão de saúde pública nem conseguem assumir a responsabilidade social que lhes cabe.
O art. 227 da Constituição Federal reza: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Não há mais dúvida sobre a necessidade emergencial da adoção de um plano de ação e de protocolos específicos na área de saúde para esse atendimento, assim como são imprescindíveis investimentos na capacitação (habilitação e reciclagem) de profissionais de saúde, em todos os níveis, para atender e acolher as crianças e adolescentes de forma humanizada, primando pelo respeito aos direitos humanos, de forma a dar visibilidade ao problema e criar condições para enfrentá-lo.
Portanto, é necessário conscientizar e mobilizar os órgãos competentes e toda a sociedade civil com ações e denúncias no combate à violência doméstica e pública contra as crianças e adolescentes da nossa Minas Gerais.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste importante projeto.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado André Quintão. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.328/2003, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
Cria a Notificação Compulsória da Violência contra a Criança e o Adolescente e a Comissão de Monitoramento da Violência contra a Criança e o Adolescente.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica criada a Notificação Compulsória da Violência contra a Criança e o Adolescente, a ser feita pelo estabelecimento público ou privado de serviço de saúde que prestar atendimento a criança ou adolescente vítima de violência.
Parágrafo único - Considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos, e adolescente, aquela entre doze e dezoito anos de idade, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - violência contra a criança ou adolescente a ação ou conduta que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico, ocorrida no âmbito público ou doméstico;
II - violência física a agressão ao corpo da vítima pelo uso da força do agressor, com ou sem o uso de instrumentos, ou por queimadura, corte, perfuração ou uso de armas brancas ou de fogo, entre outras;
III - violência sexual o estupro e o atentado violento ao pudor, bem como a exposição como objeto de comércio para fins de exploração sexual;
IV - violência psicológica a situação em que a vítima sofre agressões verbais constantes, como coação e ato de constrangimento que impliquem situação vexatória, humilhante e desumana.
Art. 3° - Serão notificados, em formulário oficial, os casos atendidos e diagnosticados de violência contra a criança ou adolescente, tipificados como violência física, sexual ou psicológica.
Parágrafo único - O profissional de saúde que verificar que a criança ou o adolescente atendido sofreu violência solicitará ao profissional responsável pela condução do caso o preenchimento da Notificação Compulsória de Violência contra a Criança e o Adolescente.
Art. 4° - A Notificação Compulsória de Violência contra a Criança e o Adolescente conterá:
I - identificação pessoal, com nome, idade, etnia, escolaridade e endereço;
II - identificação dos pais ou do responsável, com nome, etnia, profissão e endereço;
III - motivo do atendimento;
IV - diagnóstico;
V - descrição detalhada dos sintomas e das lesões;
VI - relato da situação social, familiar, econômica e cultural.
§ 1º - No formulário do primeiro atendimento, no “Motivo de Atendimento”, será preenchido o item “violência”, especificando-se o tipo de violência, se física, sexual ou psicológica, e o âmbito de sua ocorrência, se doméstico ou público.
§ 2° - Os casos de violência contra criança ou adolescente são considerados:
I - domésticos quando ocorridos em família ou na unidade doméstica ou, ainda, em qualquer outro ambiente, desde que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio com a criança ou o adolescente;
II - públicos:
a) quando ocorridos na comunidade e perpetrados por qualquer pessoa;
b) quando perpetrados ou tolerados pelo Estado ou seus agentes, onde quer que se encontrem.
Art. 5° - A Notificação Compulsória de Violência contra a Criança e o Adolescente será preenchida em três vias, das quais uma será mantida em arquivo de violência contra a criança ou o adolescente, no estabelecimento de saúde que tiver prestado o atendimento; outra, encaminhada à Delegacia Especializada de Crimes contra Menores, e a terceira, entregue aos pais ou ao responsável por ocasião da alta.
Art. 6° - Os dados de arquivo de violência contra a criança e o adolescente serão confidenciais e somente poderão ser fornecidos:
I - aos pais ou ao responsável pela pessoa que tiver sofrido a violência, devidamente identificada, mediante solicitação pessoal por escrito;
II - ao Conselho Tutelar ou a autoridade policial ou judiciária, mediante solicitação oficial.
Parágrafo único - Os dados da Notificação Compulsória de Violência contra a Criança e o Adolescente, excluídos aqueles que possibilitem a identificação da vítima, serão encaminhados, em boletim semestral, à Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 7° - A Divisão de Epidemiologia da Secretaria de Estado de Saúde divulgará semestralmente as estatísticas relativas à violência contra a criança e o adolescente referentes ao semestre anterior.
Art. 8° - Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, a Comissão de Monitoramento da Violência contra a Criança e o Adolescente, para acompanhar a implantação desta lei.
Parágrafo único - A Comissão de Monitoramento será regida por regulamento interno a ser elaborado por seus integrantes.
Art. 9° - A Comissão de Monitoramento da Violência contra a Criança e o Adolescente será composta por doze membros, assim discriminados:
I - um representante da Secretaria de Estado de Saúde;
II - um representante da Subsecretaria de Direitos Humanos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;
III - um representante do Conselho Estadual de Saúde;
IV - um representante da Delegacia Especializada de Crimes contra Menores;
V - um representante da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa;
VI - um representante da Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa;
VII - seis representantes do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1° - Os membros da Comissão serão indicados pelos respectivos setores e nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos.
§ 2° - A coordenação da Comissão será eleita por seus integrantes, entre seus membros.
§ 3° - Caberá à Secretaria de Estado de Saúde dar o suporte necessário ao funcionamento da Comissão de Monitoramento da Violência contra a Criança e o Adolescente.
Art. 10 - O descumprimento do disposto nesta lei por estabelecimento público ou privado de serviços de saúde acarretará as seguintes sanções, de caráter educativo e pecuniário:
I - na primeira ocorrência, o estabelecimento receberá advertência confidencial e deverá comprovar, no prazo de trinta dias a contar da data da advertência, a habilitação de seus recursos humanos para efetuar registro de violência desse tipo;
II - no caso de reincidência ou descumprimento do prazo estabelecido no inciso I, o estabelecimento será penalizado com multa diária no valor de 3.202,56 UFEMGs (três mil duzentas e duas vírgula cinqüenta e seis Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 2004.
Ana Maria Resende
Justificação: Atualmente, está cada vez mais comum os adultos covardemente violentarem a integridade física e psicológica do adolescente e, principalmente, da criança, por sua fragilidade física. Esses atos de violência podem culminar em graves ferimentos e terríveis seqüelas, quando não na morte.
Muitas crianças e adolescentes portam consigo seqüelas físicas que não chegam ao conhecimento das autoridades porque são encobertas pelos próprios adultos, no caso, os pais ou o responsável.
A violência contra a criança e o adolescente ocorre tanto no espaço privado quanto no espaço público e pode ser cometida por familiares ou outras pessoas que vivem no mesmo domicílio (violência doméstica); ou por pessoas sem relação de parentesco e que não convivem sob o mesmo teto.
No entanto, está constatado que a violência mais comum contra a criança e o adolescente é a doméstica, que é aquela cometida por familiares ou pessoas que vivem na mesma casa e que causa morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico.
A maioria das crianças e adolescentes que são obrigados a realizar trabalhos perigosos ou são vítimas de exploração sexual e maus-tratos correm o risco de, na idade adulta, não serem capazes de progredir ou participar produtivamente na sociedade, pois, em muitos casos, perdem a dignidade e a auto-estima.
Este tipo de violência é um problema de saúde pública, pois afeta a integridade física e mental. Milhares de vítimas desta violência, principalmente da considerada doméstica, passam regularmente pelos pronto-socorros, ambulatórios e hospitais da rede de saúde, que, em geral, não conseguem fazer o diagnóstico de violência doméstica, assim como não compreendem a magnitude do problema como uma questão de saúde pública nem conseguem assumir a responsabilidade social que lhes cabe.
O art. 227 da Constituição Federal reza: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Não há mais dúvida sobre a necessidade emergencial da adoção de um plano de ação e de protocolos específicos na área de saúde para esse atendimento, assim como são imprescindíveis investimentos na capacitação (habilitação e reciclagem) de profissionais de saúde, em todos os níveis, para atender e acolher as crianças e adolescentes de forma humanizada, primando pelo respeito aos direitos humanos, de forma a dar visibilidade ao problema e criar condições para enfrentá-lo.
Portanto, é necessário conscientizar e mobilizar os órgãos competentes e toda a sociedade civil com ações e denúncias no combate à violência doméstica e pública contra as crianças e adolescentes da nossa Minas Gerais.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste importante projeto.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado André Quintão. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.328/2003, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.