PL PROJETO DE LEI 1992/2004
PROJETO DE LEI Nº 1.992/2004
Altera a denominação, o objeto e a estrutura do Instituto de Desenvolvimento Industrial - INDI, e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica alterada a denominação do Instituto de Desenvolvimento Industrial – INDI, a que se refere o art. 34 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, para Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - INDI.
Parágrafo único - Para efeitos desta lei, a expressão “Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - INDI”, a palavra “Instituto” se equivalem.
Capítulo II
Do Objeto Social
Art. 2º - O INDI, sociedade simples sem fins lucrativos, integrante da administração pública estadual, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE, tem por objeto a promoção, elaboração e execução de estudos, planos e ações, com vistas ao desenvolvimento dos diversos setores da economia do Estado.
Capítulo III
Da Estrutura Orgânica
Art. 3º - O INDI tem a seguinte estrutura básica:
I – Conselho Superior;
II – Diretoria Executiva.
§ 1º - As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas no contrato social do INDI, aprovado por seu Conselho Superior.
§ 2º - Para a consecução do disposto no § 1º poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.
§ 3º - Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.
Art. 4º - O Conselho Superior, órgão colegiado de deliberação, de fiscalização e de orientação passa a ter a seguinte composição:
I - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, que será o seu Presidente;
II - 0 Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
III - Secretário de Estado de Fazenda;
IV - Presidente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG;
V - Presidente da Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG e
VI - Presidente do Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – INDI.
§ 1º - Nas faltas e impedimentos do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, a Presidência do Conselho Superior do INDI será exercida pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e na ausência deste, pelo Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2º - Em caso de impedimento de qualquer dos membros do Conselho Superior, seu substituto será aquele competente para substituí-lo no órgão ou na entidade de origem, observado o disposto no § 1º.
§ 3º - Ao Presidente do Conselho Superior será assegurado, além do voto ordinário, o voto de qualidade.
§ 4º - A função de Conselheiro do INDI não será remunerada.
Art. 5º - A Diretoria Executiva do INDI é composta por seu Presidente e por quatro Diretores.
Parágrafo único - A remuneração dos membros da Diretoria Executiva será fixada por deliberação do Conselho Superior do Instituto.
Capítulo IV
Da Manutenção do INDI
Art. 6º - Para sua operação e manutenção, o INDI receberá recursos da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG e do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, em montante correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente, do Orçamento Anual Básico e de Investimentos.
§ 1º - O Orçamento Anual Básico e de Investimentos, o Plano de Diretrizes e Metas, bem como as eventuais propostas de suplementações orçamentárias, serão preparados anualmente e submetidos ao exame e aprovação do Conselho Superior do INDI, para posterior deliberação dos Conselhos de Administração dos mantenedores do Instituto a que se refere o “caput” deste artigo, na forma que dispuser o Contrato Social do INDI.
§ 2º - O Estado de Minas Gerais não arcará com qualquer ônus na manutenção do INDI.
Capítulo V
Das Disposições Finais
Art. 7º - O Contrato Social do INDI será adequado ao disposto nesta lei.
Art. 8º - Fica incluído no inciso I do art. 4º, da Lei Delegada nº 57, de 29 de janeiro de 2003, a alínea “d” com a seguinte redação:
“Art. 4º - .................................................................. .......................................................
I - .................................................................. .................................................................
d) Sociedade simples:
1) Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - INDI.
............................................................. .................................................................. .....”.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Fica revogado o art. 34 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Altera a denominação, o objeto e a estrutura do Instituto de Desenvolvimento Industrial - INDI, e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica alterada a denominação do Instituto de Desenvolvimento Industrial – INDI, a que se refere o art. 34 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, para Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - INDI.
Parágrafo único - Para efeitos desta lei, a expressão “Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - INDI”, a palavra “Instituto” se equivalem.
Capítulo II
Do Objeto Social
Art. 2º - O INDI, sociedade simples sem fins lucrativos, integrante da administração pública estadual, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE, tem por objeto a promoção, elaboração e execução de estudos, planos e ações, com vistas ao desenvolvimento dos diversos setores da economia do Estado.
Capítulo III
Da Estrutura Orgânica
Art. 3º - O INDI tem a seguinte estrutura básica:
I – Conselho Superior;
II – Diretoria Executiva.
§ 1º - As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas no contrato social do INDI, aprovado por seu Conselho Superior.
§ 2º - Para a consecução do disposto no § 1º poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.
§ 3º - Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.
Art. 4º - O Conselho Superior, órgão colegiado de deliberação, de fiscalização e de orientação passa a ter a seguinte composição:
I - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, que será o seu Presidente;
II - 0 Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
III - Secretário de Estado de Fazenda;
IV - Presidente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG;
V - Presidente da Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG e
VI - Presidente do Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – INDI.
§ 1º - Nas faltas e impedimentos do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, a Presidência do Conselho Superior do INDI será exercida pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e na ausência deste, pelo Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2º - Em caso de impedimento de qualquer dos membros do Conselho Superior, seu substituto será aquele competente para substituí-lo no órgão ou na entidade de origem, observado o disposto no § 1º.
§ 3º - Ao Presidente do Conselho Superior será assegurado, além do voto ordinário, o voto de qualidade.
§ 4º - A função de Conselheiro do INDI não será remunerada.
Art. 5º - A Diretoria Executiva do INDI é composta por seu Presidente e por quatro Diretores.
Parágrafo único - A remuneração dos membros da Diretoria Executiva será fixada por deliberação do Conselho Superior do Instituto.
Capítulo IV
Da Manutenção do INDI
Art. 6º - Para sua operação e manutenção, o INDI receberá recursos da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG e do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, em montante correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente, do Orçamento Anual Básico e de Investimentos.
§ 1º - O Orçamento Anual Básico e de Investimentos, o Plano de Diretrizes e Metas, bem como as eventuais propostas de suplementações orçamentárias, serão preparados anualmente e submetidos ao exame e aprovação do Conselho Superior do INDI, para posterior deliberação dos Conselhos de Administração dos mantenedores do Instituto a que se refere o “caput” deste artigo, na forma que dispuser o Contrato Social do INDI.
§ 2º - O Estado de Minas Gerais não arcará com qualquer ônus na manutenção do INDI.
Capítulo V
Das Disposições Finais
Art. 7º - O Contrato Social do INDI será adequado ao disposto nesta lei.
Art. 8º - Fica incluído no inciso I do art. 4º, da Lei Delegada nº 57, de 29 de janeiro de 2003, a alínea “d” com a seguinte redação:
“Art. 4º - .................................................................. .......................................................
I - .................................................................. .................................................................
d) Sociedade simples:
1) Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - INDI.
............................................................. .................................................................. .....”.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Fica revogado o art. 34 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.