PL PROJETO DE LEI 1941/2004

PROJETO DE LEI Nº 1.941/2004

Dispõe sobre a obrigatoriedade de cinemas, teatros e “shoppings” do Estado de Minas Gerais de ter luz de emergência e gerador de energia elétrica.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Ficam obrigados os cinemas, teatros e “shoppings” do Estado de Minas Gerais a possuir luz de emergência e gerador de energia elétrica em suas dependências.

Art. 2º - O descumprimento da determinação acima sujeitará o infrator ao pagamento de multa no importe de 200 (duzentas) UFEMG's.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados da data da sua publicação.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 9 de novembro de 2004.

Ana Maria Resende

Justificação: Sabe-se que uma minoria dos cinemas, dos teatros e dos “shoppings” possuem gerador de energia e luz de emergência, o que implica um risco para os freqüentadores desses locais.

É muito comum faltar energia elétrica nesses estabelecimentos, causando pânico e desespero nas pessoas que se encontram no local.

Recentemente, foi publicado no jornal “O Globo”, na coluna “Defesa do Consumidor”, que em uma sessão de cinema faltou energia elétrica desencadeando pânico entre os espectadores que eram na maioria crianças.

Nesses locais, que são muito freqüentados, principalmente por crianças, é essencial que haja um gerador de energia elétrica e luz de emergência.

A proposição ora apresentada visa a resguardar a segurança e a saúde de espectadores ou freqüentadores de cinemas, teatros e “shoppings”, tornando obrigatória a utilização de luz de emergência e gerador de energia.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.