PL PROJETO DE LEI 1875/2004
PROJETO DE LEI Nº 1.875/2004
Dispõe sobre licenciamento provisório de veículos automotores e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - É vedado à Polícia Civil do Estado de Minas Gerais condicionar o licenciamento anual de veículo automotor ao prévio pagamento de multa de trânsito quando:
I - houver recurso administrativo ou questionamento judicial contra toda e qualquer multa pendente;
II - não tiver sido o proprietário do veículo devidamente notificado das multas pendentes.
Parágrafo único - Para os fins do art. 131 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, por meio do seu Departamento de Trânsito, expedirá documento de licenciamento provisório, o qual terá sua duração vinculada à duração das situações previstas nos incisos I e II do “caput” deste artigo.
Art. 2º - Para os devidos fins legais, terá direito à certidão positiva de existência de multas de trânsito, com efeitos de negativa, o proprietário de veículo automotor que estiver recorrendo de multa de trânsito decorrente de infração cometida durante o período compreendido entre a notificação do furto ou roubo de seu veículo, conforme constar de boletim de ocorrência policial, e a recuperação daquele.
Parágrafo único - A certidão de que trata o “caput” deste artigo será emitida pelo Departamento de Trânsito da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e terá sua validade vinculada ao resultado do recurso administrativo interposto contra as multas ocorridas durante o período em que estiver sendo apurado o furto ou roubo de veículo e este não tiver sido encontrado.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 9 de setembro de 2004.
Sargento Rodrigues
Justificação: Este projeto cuida de apresentar solução normativa para um problema que, embora venha sendo levado ao Judiciário em larga escala, não traz grandes dúvidas quanto ao mérito da sua resposta: não é possível que a administração pública vincule o licenciamento de veículos ao pagamento de multas que estão sob recurso ou que nem sequer foram notificadas ao administrado. Daí porque se pretende criar no âmbito do Estado o licenciamento provisório para abarcar e proteger o cidadão que se veria constrangido a pagar multas de que discorda para não ver seu veículo apreendido por estar sem o devido licenciamento.
É justamente uma interpretação conforme a Constituição que se deve emprestar ao texto do Código de Trânsito Brasileiro que exige o prévio pagamento de multas, impostos e demais encargos incidentes sobre o veículo para que se proceda a sua vistoria e licenciamento. Ora, se ainda está sob recurso, não há que falar em multa exigível para todos os fins da legislação de trânsito.
É essa a interpretação do Superior Tribunal de Justiça:
“Recurso Especial nº 249.078 - Minas Gerais (2000/0015956-5)
Relator: Min. Franciulli Netto.
Reclamante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Reclamado: Nelson Antunes de Souza.
Advogado: Calanico Sobrinho Rios.
Ementa: Recurso especial. Administrativo. Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo. Multa discutida em recurso administrativo. Violação aos artigos 128, 131, § 2º, 285, § 1º, e 286 da Lei nº 9.503/97.
Não há exigibilidade da multa de trânsito na pendência de recurso, o que impede seja seu pagamento demandado pela administração pública para a renovação da licença.
O direito de defesa, de acordo com as disposições do artigo 286 do CTB, não se restringe apenas à `notificação para se defender´.
O expresso mandamento do § 1º do artigo 285 da Lei nº 9.503/97, de que `o recurso não terá efeito suspensivo´, não se refere à penalidade de multa, mas apenas refere-se às demais penalidades.
Recurso especial não conhecido. Decisão unânime”.
Por outro lado, busca-se também garantir ao cidadão vítima de furto ou roubo de seu veículo que ele possa, por exemplo, entrar com todos os documentos para recebimento de seguro, sem ser constrangido a pagar multas ocasionadas por quem furtou ou roubou o veículo e pelas quais o proprietário não foi responsável. Desse modo, se houver a comprovação do recurso administrativo embasado no boletim de ocorrência em relação ao furto ou roubo do veículo, poderá o Departamento de Trânsito da Polícia Civil emitir uma certidão positiva de existência de multas de trânsito, com efeitos de negativa.
Tanto o licenciamento provisório quanto a aludida certidão positiva com efeitos de negativa são demandas que hoje apenas são solucionadas pelo Poder Judiciário, o que torna mais onerosa e difícil a efetivação do direito individual lesado e do devido processo administrativo, com as garantias aos direitos do cidadão que lhe são inerentes.
Ao criarmos no agir administrativo da Polícia Civil de Minas Gerais tais medidas de meio-termo, buscamos conformar tal agir a uma interpretação conforme a Constituição, para que sejam respeitados os direitos e garantias individuais. Nem se diga que tais soluções somente poderiam ser previstas no âmbito federal, no seio do Código de Trânsito Brasileiro, pois aos Estados e aos municípios também é atribuída a função de fiscalização e execução da política de trânsito.
O administrador público estadual, portanto, deve poder interpretar a norma federal à luz da Constituição da República, e, com base nessa perspectiva, o Legislativo mineiro também deve possibilitar que aquele administrador tenha como buscar soluções que não afrontem a Carta Magna, na medida em que a própria lei conferirá uma sinalização clara para o agir administrativo.
Por essas razões, é que pedimos o apoio dos nossos pares para a aprovação deste relevante projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dispõe sobre licenciamento provisório de veículos automotores e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - É vedado à Polícia Civil do Estado de Minas Gerais condicionar o licenciamento anual de veículo automotor ao prévio pagamento de multa de trânsito quando:
I - houver recurso administrativo ou questionamento judicial contra toda e qualquer multa pendente;
II - não tiver sido o proprietário do veículo devidamente notificado das multas pendentes.
Parágrafo único - Para os fins do art. 131 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, por meio do seu Departamento de Trânsito, expedirá documento de licenciamento provisório, o qual terá sua duração vinculada à duração das situações previstas nos incisos I e II do “caput” deste artigo.
Art. 2º - Para os devidos fins legais, terá direito à certidão positiva de existência de multas de trânsito, com efeitos de negativa, o proprietário de veículo automotor que estiver recorrendo de multa de trânsito decorrente de infração cometida durante o período compreendido entre a notificação do furto ou roubo de seu veículo, conforme constar de boletim de ocorrência policial, e a recuperação daquele.
Parágrafo único - A certidão de que trata o “caput” deste artigo será emitida pelo Departamento de Trânsito da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e terá sua validade vinculada ao resultado do recurso administrativo interposto contra as multas ocorridas durante o período em que estiver sendo apurado o furto ou roubo de veículo e este não tiver sido encontrado.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 9 de setembro de 2004.
Sargento Rodrigues
Justificação: Este projeto cuida de apresentar solução normativa para um problema que, embora venha sendo levado ao Judiciário em larga escala, não traz grandes dúvidas quanto ao mérito da sua resposta: não é possível que a administração pública vincule o licenciamento de veículos ao pagamento de multas que estão sob recurso ou que nem sequer foram notificadas ao administrado. Daí porque se pretende criar no âmbito do Estado o licenciamento provisório para abarcar e proteger o cidadão que se veria constrangido a pagar multas de que discorda para não ver seu veículo apreendido por estar sem o devido licenciamento.
É justamente uma interpretação conforme a Constituição que se deve emprestar ao texto do Código de Trânsito Brasileiro que exige o prévio pagamento de multas, impostos e demais encargos incidentes sobre o veículo para que se proceda a sua vistoria e licenciamento. Ora, se ainda está sob recurso, não há que falar em multa exigível para todos os fins da legislação de trânsito.
É essa a interpretação do Superior Tribunal de Justiça:
“Recurso Especial nº 249.078 - Minas Gerais (2000/0015956-5)
Relator: Min. Franciulli Netto.
Reclamante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Reclamado: Nelson Antunes de Souza.
Advogado: Calanico Sobrinho Rios.
Ementa: Recurso especial. Administrativo. Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo. Multa discutida em recurso administrativo. Violação aos artigos 128, 131, § 2º, 285, § 1º, e 286 da Lei nº 9.503/97.
Não há exigibilidade da multa de trânsito na pendência de recurso, o que impede seja seu pagamento demandado pela administração pública para a renovação da licença.
O direito de defesa, de acordo com as disposições do artigo 286 do CTB, não se restringe apenas à `notificação para se defender´.
O expresso mandamento do § 1º do artigo 285 da Lei nº 9.503/97, de que `o recurso não terá efeito suspensivo´, não se refere à penalidade de multa, mas apenas refere-se às demais penalidades.
Recurso especial não conhecido. Decisão unânime”.
Por outro lado, busca-se também garantir ao cidadão vítima de furto ou roubo de seu veículo que ele possa, por exemplo, entrar com todos os documentos para recebimento de seguro, sem ser constrangido a pagar multas ocasionadas por quem furtou ou roubou o veículo e pelas quais o proprietário não foi responsável. Desse modo, se houver a comprovação do recurso administrativo embasado no boletim de ocorrência em relação ao furto ou roubo do veículo, poderá o Departamento de Trânsito da Polícia Civil emitir uma certidão positiva de existência de multas de trânsito, com efeitos de negativa.
Tanto o licenciamento provisório quanto a aludida certidão positiva com efeitos de negativa são demandas que hoje apenas são solucionadas pelo Poder Judiciário, o que torna mais onerosa e difícil a efetivação do direito individual lesado e do devido processo administrativo, com as garantias aos direitos do cidadão que lhe são inerentes.
Ao criarmos no agir administrativo da Polícia Civil de Minas Gerais tais medidas de meio-termo, buscamos conformar tal agir a uma interpretação conforme a Constituição, para que sejam respeitados os direitos e garantias individuais. Nem se diga que tais soluções somente poderiam ser previstas no âmbito federal, no seio do Código de Trânsito Brasileiro, pois aos Estados e aos municípios também é atribuída a função de fiscalização e execução da política de trânsito.
O administrador público estadual, portanto, deve poder interpretar a norma federal à luz da Constituição da República, e, com base nessa perspectiva, o Legislativo mineiro também deve possibilitar que aquele administrador tenha como buscar soluções que não afrontem a Carta Magna, na medida em que a própria lei conferirá uma sinalização clara para o agir administrativo.
Por essas razões, é que pedimos o apoio dos nossos pares para a aprovação deste relevante projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.