PL PROJETO DE LEI 1743/2004

PROJETO DE LEI Nº 1.743/2004

Dispõe sobre o Fundo de Assistência ao Turismo - FASTUR -, de que trata a Lei nº 11.520, de 13 de julho de 1994, e dá outras providências.

Art. 1º - O Fundo de Assistência ao Turismo - FASTUR -, a que se refere o inciso VI do art. 243 da Constituição do Estado, criado pela Lei nº 11.520, de 13 de julho de 1994, passa a reger- se por esta lei, observado o disposto na Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.

Art. 2º - O FASTUR tem como objetivo, conforme a política estadual de turismo, apoiar e incentivar o turismo como atividade econômica e como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural em cidades históricas, estâncias hidrominerais, circuito turístico e outras localidades com reconhecido potencial turístico.

Art. 3º - São beneficiárias de operações de financiamento com recursos do Fundo pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 4º - São recursos do FASTUR:

I - retomo de benefícios fiscais concedidos por meio de lei, com base no parágrafo único do art. 243 da Constituição do Estado;

II - dotações consignadas no orçamento do Estado, bem como créditos adicionais;

III - os provenientes da transferência de fundos federais, inclusive os orçamentários da União que venham a ser destinados ao Fundo;

IV - recursos provenientes de operações de crédito interno e externo de que o Estado seja mutuário;

V - receita proveniente da cobrança de taxas e emolumentos pelo exercício das responsabilidades do Estado no setor de turismo;

VI - retomo relativo a principal e encargos de financiamentos concedidos pelo Fundo; e

VII - doações e recursos de outras origens.

Parágrafo único - O Fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço de dívida de operações de crédito contraídas pelo Estado e destinadas ao Fundo, na forma a ser definida em regulamento pelo Poder Executivo.

Art. 5º - O FASTUR, de natureza e individuação contábeis, será rotativo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo anterior, e seus recursos serão aplicados sob a forma de financiamento reembolsável.

Parágrafo único - O prazo para concessão de financiamento será de até 10 (dez) anos contados da data da vigência desta lei, facultado ao Poder Executivo propor sua prorrogação, com base em avaliação de desempenho do Fundo.

Art. 6º - Os recursos do Fundo serão utilizados no financiamento de inversões fixas e de capital de giro, em projetos de comprovada viabilidade técnica e econômico-financeira, estando as operações sujeitas às seguintes condições gerais:

I - o valor do financiamento não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do investimento global previsto;

II - caberá ao beneficiário prover o restante dos recursos necessários à implantação do projeto;

III - os financiamentos para capital de giro terão prazo total de até 3 (três) anos, sendo até 1 (um) ano de carência e até 2 (dois) anos de amortização;

IV - os financiamentos de inversões fixas e os financiamentos mistos, que abrangem inversões fixas e capital de giro, terão prazo total de até 7 (sete) anos, sendo até 2 (dois) anos de carência e até 5 (cinco) anos de amortização;

V - reajuste do saldo devedor deverá ser definido pelo Poder Executivo, podendo ser utilizado índice de preços ou índice de taxa financeira, sendo autorizada a aplicação de redução ou dispensa do índice ou taxa, conforme estabelecido em regulamento;

VI - juros, de até 12% a.a. (doze por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor reajustado, pagos mensalmente no período de carência e juntamente com o principal no período de amortização;

VII - a amortização do principal será mensal, a partir do término da carência; e

VIII - as garantias reais, subsidiárias ou fidejussórias, serão definidas pelo agente financeiro em cada financiamento, de acordo com suas normas operacionais.

Art. 7º - O agente financeiro do FASTUR é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -, que terá as seguintes atribuições:

I - analisar os pedidos de financiamento e decidir sobre sua aprovação;

II - contratar as operações aprovadas;

III - liberar os recursos do Fundo, obedecendo a regulamentação e respeitada a disponibilidade de caixa; e

IV - emitir relatórios de acompanhamento dos recursos do Fundo, encaminhando-o ao órgão gestor do Fundo.

§ 1º - As penalidades e procedimentos a serem aplicados em relação aos casos de inadimplemento e de sonegação fiscal serão definidos em regulamento.

§ 2º - Fica o BDMG autorizado a transigir com relação a prazos, penalidades e cominações previstas, bem como debitar ao Fundo os valores não cobráveis e qualquer quantia despendida em decorrência de procedimento judicial a título de ressarcimento de antecipações realizadas.

§ 3º - O BDMG, a título de remuneração por serviços prestados como agente financeiro do FASTUR, fará jus à:

I - comissão de 3% a.a. (três por cento) ao ano incluída na taxa de juros de trata o inciso VI do art. 6º desta lei;

II - nos financiamentos mistos, comissão de abertura de crédito de 2% (dois por cento), incidente sobre a parcela de financiamento destinada ao capital de giro, que será descontada no ato de sua liberação.

Art. 8º - O BDMG atuará como mandatário do Estado para a contratação de operações de financiamento com recursos do Fundo e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos.

Art. 9º - O Fundo terá como órgão gestor a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - CODEMIG.

Art. 10 - Compete à Secretaria de Estado de Fazenda:

I - supervisão financeira do órgão gestor e do agente financeiro do FASTUR, especialmente no que se refere à elaboração da proposta orçamentária e do cronograma de receita e despesa;

II - a análise da prestação de contas e dos demonstrativos financeiros do Fundo, sem prejuízo do exame pelo Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único - O órgão gestor e o agente financeiro do Fundo ficam obrigados a apresentar relatórios específicos à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma solicitada.

Art. 11 - Integram o Grupo Coordenador do FASTUR 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Fazenda;

II - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

IV - Secretaria de Estado de Turismo;

V - BDMG;

VI - Conselho Estadual de Turismo - CET -;

VII - CODEMIG.

Parágrafo único - As competências e atribuições do grupo coordenador serão definidas em regulamento, observadas as normas aplicáveis, especialmente as da Lei Complementar nº 27, de 1993.

Art. 12 - Os demonstrativos financeiros do Fundo obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único - Ficam obrigados o agente financeiro e a gestora do Fundo a apresentar relatórios específicos na forma solicitada pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 13 - O Poder Executivo expedirá o regulamento do FASTUR no prazo de noventa dias a partir da publicação desta lei.

Art. 14 - Esta lei não prejudica o ato jurídico perfeito e, em especial, os atos já praticados e os financiamentos já contratados, nos quais prevalecerão as respectivas condições determinadas pelos instrumentos legais vigentes à época da contratação.

Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 - Ficam revogados os arts. 2º ao 11 da Lei nº 11.520, de 13 de julho de 1994.”

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Turismo e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.