VET VETO 16299/2004
“MENSAGEM Nº 308/2004*
Belo Horizonte, 26 de novembro de 2004.
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, a Proposição de Lei nº 16.299, que autoriza o Poder Executivo a alienar os imóveis que especifica à Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - CODEMIG.
Ouvida a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, manifestou-se da seguinte maneira quanto ao dispositivo a seguir vetado:
Parágrafo único do art. 1º:
“Parágrafo único - Os imóveis a que se refere o “caput” deste artigo destinam-se à instalação do Distrito Industrial, Comercial e de Serviços para o Desenvolvimento de Ribeirão das Neves.”
Razões do Veto
Sugerimos o veto ao parágrafo único do art. 1º da Proposição de Lei nº 16.299, por ser contrário ao interesse público, uma vez que a redação dada ao mencionado dispositivo restringe a utilização do imóvel à implantação de distrito industrial, comercial e de serviços. Considerando que o terreno abriga o Complexo Penitenciário José Maria Alkimin, a limitação da destinação, imposta pelo dispositivo, acarretaria a incompatibilidade do desenvolvimento de atividades relativas à segurança pública naquele imóvel, ainda que integradas nas atividades industrial, comercial e de serviços.
São essas as razões que me levam a opor veto parcial à Proposição de Lei nº 16.299, devolvendo-a ao necessário reexame dos senhores membros da Assembléia Legislativa.
Atenciosamente,
Aécio Neves, Governador do Estado.
- À Comissão Especial.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Belo Horizonte, 26 de novembro de 2004.
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, a Proposição de Lei nº 16.299, que autoriza o Poder Executivo a alienar os imóveis que especifica à Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - CODEMIG.
Ouvida a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, manifestou-se da seguinte maneira quanto ao dispositivo a seguir vetado:
Parágrafo único do art. 1º:
“Parágrafo único - Os imóveis a que se refere o “caput” deste artigo destinam-se à instalação do Distrito Industrial, Comercial e de Serviços para o Desenvolvimento de Ribeirão das Neves.”
Razões do Veto
Sugerimos o veto ao parágrafo único do art. 1º da Proposição de Lei nº 16.299, por ser contrário ao interesse público, uma vez que a redação dada ao mencionado dispositivo restringe a utilização do imóvel à implantação de distrito industrial, comercial e de serviços. Considerando que o terreno abriga o Complexo Penitenciário José Maria Alkimin, a limitação da destinação, imposta pelo dispositivo, acarretaria a incompatibilidade do desenvolvimento de atividades relativas à segurança pública naquele imóvel, ainda que integradas nas atividades industrial, comercial e de serviços.
São essas as razões que me levam a opor veto parcial à Proposição de Lei nº 16.299, devolvendo-a ao necessário reexame dos senhores membros da Assembléia Legislativa.
Atenciosamente,
Aécio Neves, Governador do Estado.
- À Comissão Especial.
* - Publicado de acordo com o texto original.