VET VETO 16009/2004

“MENSAGEM Nº 223/2004*

Belo Horizonte, 28 de maio de 2004.

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial à Proposição de Lei nº 16.009 que “Torna obrigatória a colocação de placa contendo o valor do “couvert” artístico e do ingresso de entrada nos estabelecimentos comerciais que menciona.”

Ouvida a Secretaria de Estado de Cultura assim se manifestou sobre o parágrafo único do art. 1º a seguir vetado:

Parágrafo único do art. 1º:

“Parágrafo único - As informações de que trata o “caput” deverão constar em placa específica, instalada na parte externa do estabelecimento, em local de fácil acesso, com, no mínimo, 15cm (quinze centímetros) de altura por 30cm (trinta centímetros) de largura, com letras escritas com tinta preta sobre fundo branco.”

Razões do veto:

“Em relação à exigência de fixação de placas informativas temos posicionamento contrário vez que poderá significar uma intervenção no domínio econômico, na liberdade estética e de marca dos estabelecimentos.”

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente a Proposição em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos seus Nobres Pares da Assembléia Legislativa do Estado.”

Clésio Soares de Andrade, Vice-Governador do Estado, no exercício do cargo de Governador do Estado.

- À Comissão Especial.

* - Publicado de acordo com o texto original.