VET VETO 15922/2004

“MENSAGEM Nº 166/2004*

Belo Horizonte, 15 de janeiro de 2004.

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição Estadual, decidi vetar totalmente, por contrariedade ao interesse público, a Proposição de Lei nº 15.922, que “Estabelece diretrizes para a verificação da segurança de barragem e de depósito de resíduos tóxicos industriais e dá outras providências.”

Ouvidas, as Secretarias de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Desenvolvimento Econômico assim se manifestaram:

Razões do Veto:

“Entende-se que a definição contida no art. 1º da Proposição restringe a aplicação da lei, na medida em que determina que apenas os depósitos de resíduos tóxicos industriais estejam sujeitos à manutenção de registros de qualidade ambiental e de monitoramento da sua operação.

De acordo com a NBR 10.004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, a toxicidade é uma das cinco categorias que podem conferir periculosidade a um determinado resíduo sólido de origem industrial. As demais são inflamabilidade, corrosividade, patogeneicidade e radioatividade.

A confirmação da radioatividade de um resíduo é feita a partir de ensaios de laboratório que determinam a concentração de elementos ou compostos tóxicos, para a comparação com listagens contidas na NBR 10.004 e para sua classificação como resíduo “Classe 1- Perigoso”, que requer sistemas de disposição final tecnicamente adequados, a fim de minimizar os riscos de contaminação do homem e do meio ambiente.

No entanto, um resíduo pode possuir qualquer uma das outras quatro características que conferem a ele periculosidade, sem ser necessariamente tóxico, o que não elimina, em nenhuma hipótese, a adoção de medidas de controle da disposição final ambientalmente adequada.

Desta forma, entendemos que a proposição não deve ser menos restritiva do que a Norma Técnica pertinente à classificação de resíduos industriais uma vez que deve abranger todos os resíduos classificados como “Classe 1 – Perigoso” e não apenas os resíduos tóxicos de origem industrial.”.

São essas as razões que me levam a opor veto total à proposição de lei em tela, devolvendo-a ao necessário reexame dos membros dessa Egrégia Assembléia Legislativa.”

Aécio Neves, Governador do Estado.

- À Comissão Especial.

* - Publicado de acordo com o texto original.