VET VETO 15782/2004
“MENSAGEM Nº 157/2004*
Belo Horizonte, 16 de dezembro de 2003.
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, a Proposição de Lei nº 15.782, que “Altera a denominação e o objeto da Companhia Mineradora de Minas Gerais - COMIG e dá outras providências.”
Ouvida, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico sobre a Proposição, assim se manifestou quanto aos dispositivos a seguir vetados:
Art. 4º e seu Parágrafo único
“Art. 4º - É vedado à CODEMIG assumir obrigação relativa a obra ou serviço de engenharia que implique descontinuidade ou descumprimento de meta física ou cronograma físico-financeiro de obra cujo contrato, celebrado antes da promulgação desta lei, tenha previsto pagamento com recursos da COMIG, direta ou indiretamente.
Parágrafo único - A vedação estabelecida no “caput” deste artigo não se aplica nos casos de recursos transferidos para órgãos da Administração direta ou indireta do Estado.”
Razões do Veto
“O `caput´ do art. 4º veda à futura Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - CODEMIG assumir qualquer obrigação relativa à obra ou serviço de engenharia que implique descontinuidade ou descumprimento de meta física ou cronograma físico-financeiro de obra cujo contrato, celebrado antes da promulgação desta lei, tenha previsto pagamento com recursos da COMIG, direta ou indiretamente. E o parágrafo único exclui da vedação os casos de recursos transferidos para órgãos da Administração direta ou indireta do Estado.
A par da pouca clareza de redação do referido artigo e parágrafo, porque nenhuma obrigação relativa à obra ou serviços de engenharia é assumida para ter como conseqüência a descontinuidade ou descumprimento de meta ou cronograma físico-financeiro, os dispositivos vetados sugerem a vinculação do futuro desempenho da empresa reformulada, que terá missão institucional substancialmente ampliada, à solução de eventuais pendências de contratos celebrados antes da vigência da nova lei.
Ora, a COMIG, ao participar do esforço governamental na área de obras e serviços públicos, apenas contribuiu no sentido de tentar viabilizar iniciativas dos órgãos competentes do Estado, incumbidas daquelas atividades, atuando, pois, de forma acessória. E sua atuação futura não deve ficar comprometida com empreendimentos anteriores dos quais participou em cooperação.”
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados da Proposição em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
Aécio Neves, Governador do Estado.
- À Comissão Especial.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Belo Horizonte, 16 de dezembro de 2003.
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, a Proposição de Lei nº 15.782, que “Altera a denominação e o objeto da Companhia Mineradora de Minas Gerais - COMIG e dá outras providências.”
Ouvida, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico sobre a Proposição, assim se manifestou quanto aos dispositivos a seguir vetados:
Art. 4º e seu Parágrafo único
“Art. 4º - É vedado à CODEMIG assumir obrigação relativa a obra ou serviço de engenharia que implique descontinuidade ou descumprimento de meta física ou cronograma físico-financeiro de obra cujo contrato, celebrado antes da promulgação desta lei, tenha previsto pagamento com recursos da COMIG, direta ou indiretamente.
Parágrafo único - A vedação estabelecida no “caput” deste artigo não se aplica nos casos de recursos transferidos para órgãos da Administração direta ou indireta do Estado.”
Razões do Veto
“O `caput´ do art. 4º veda à futura Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - CODEMIG assumir qualquer obrigação relativa à obra ou serviço de engenharia que implique descontinuidade ou descumprimento de meta física ou cronograma físico-financeiro de obra cujo contrato, celebrado antes da promulgação desta lei, tenha previsto pagamento com recursos da COMIG, direta ou indiretamente. E o parágrafo único exclui da vedação os casos de recursos transferidos para órgãos da Administração direta ou indireta do Estado.
A par da pouca clareza de redação do referido artigo e parágrafo, porque nenhuma obrigação relativa à obra ou serviços de engenharia é assumida para ter como conseqüência a descontinuidade ou descumprimento de meta ou cronograma físico-financeiro, os dispositivos vetados sugerem a vinculação do futuro desempenho da empresa reformulada, que terá missão institucional substancialmente ampliada, à solução de eventuais pendências de contratos celebrados antes da vigência da nova lei.
Ora, a COMIG, ao participar do esforço governamental na área de obras e serviços públicos, apenas contribuiu no sentido de tentar viabilizar iniciativas dos órgãos competentes do Estado, incumbidas daquelas atividades, atuando, pois, de forma acessória. E sua atuação futura não deve ficar comprometida com empreendimentos anteriores dos quais participou em cooperação.”
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados da Proposição em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
Aécio Neves, Governador do Estado.
- À Comissão Especial.
* - Publicado de acordo com o texto original.