PL PROJETO DE LEI 1503/2004
PROJETO DE LEI Nº 1.503/2004
Obriga as instituições financeiras localizadas no Estado a tomarem medidas de segurança em favor dos usuários de caixas eletrônicos.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º- Ficam as instituições financeiras obrigadas a manter pelo menos um segurança junto a cada caixa eletrônico instalado no Estado, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia.
Art. 2º- Ficam as instituições financeiras obrigadas a instalar câmeras de vídeo, com funcionamento durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, em todos os caixas eletrônicos situados no Estado.
Art. 3º- O não-cumprimento do disposto nesta lei sujeitará a instituição financeira responsável à multa no valor de R$1.000,00 (um mil) a R$20.000,00 (vinte mil) reais por infração, a ser aplicada pela Secretaria de Estado de Defesa Social.
Art. 4º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 25 de março de 2004.
Fábio Avelar
Justificação: Considerando, nos termos do art. 144 da Constituição Federal, que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio; considerando que a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio estão sendo, cotidianamente, violadas; considerando ser de relevante interesse público e extrema urgência a adoção de medidas de segurança e disciplinadoras para o uso dos caixas eletrônicos 24 horas;
Submeto a esta Casa Legislativa o projeto de lei em apreço que visa garantir mais segurança à sociedade mineira e ao patrimônio das instituições financeiras. Para tal, conclamo os meus ilustres colegas parlamentares, para, num verdadeiro mutirão cívico, aprovar o projeto de lei em apreço com a urgência e a rapidez que a medida proposta requer. Esclarecendo, informo que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro já aprovou medida legislativa similar à que estou, neste momento, submetendo à elevada apreciação dos meus nobres pares.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela Deputada Maria José Haueisen. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 65/2003 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
Obriga as instituições financeiras localizadas no Estado a tomarem medidas de segurança em favor dos usuários de caixas eletrônicos.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º- Ficam as instituições financeiras obrigadas a manter pelo menos um segurança junto a cada caixa eletrônico instalado no Estado, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia.
Art. 2º- Ficam as instituições financeiras obrigadas a instalar câmeras de vídeo, com funcionamento durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, em todos os caixas eletrônicos situados no Estado.
Art. 3º- O não-cumprimento do disposto nesta lei sujeitará a instituição financeira responsável à multa no valor de R$1.000,00 (um mil) a R$20.000,00 (vinte mil) reais por infração, a ser aplicada pela Secretaria de Estado de Defesa Social.
Art. 4º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 25 de março de 2004.
Fábio Avelar
Justificação: Considerando, nos termos do art. 144 da Constituição Federal, que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio; considerando que a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio estão sendo, cotidianamente, violadas; considerando ser de relevante interesse público e extrema urgência a adoção de medidas de segurança e disciplinadoras para o uso dos caixas eletrônicos 24 horas;
Submeto a esta Casa Legislativa o projeto de lei em apreço que visa garantir mais segurança à sociedade mineira e ao patrimônio das instituições financeiras. Para tal, conclamo os meus ilustres colegas parlamentares, para, num verdadeiro mutirão cívico, aprovar o projeto de lei em apreço com a urgência e a rapidez que a medida proposta requer. Esclarecendo, informo que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro já aprovou medida legislativa similar à que estou, neste momento, submetendo à elevada apreciação dos meus nobres pares.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela Deputada Maria José Haueisen. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 65/2003 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.