PL PROJETO DE LEI 1481/2004
PROJETO DE LEI Nº 1.481/2004
Dispõe sobre a gestão de tecnologia, informação, pessoal, patrimônio, serviços gerais, orçamento, finanças e controle interno no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo e dá outras providências.
Art. 1º - A gestão de tecnologia, informação, pessoal, patrimônio, serviços gerais, orçamento, finanças e controle interno, assim como a realização de licitações e contratações, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, poderá ser atribuída a Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual, diversa daquela a que está fixada a competência, nos termos de regulamento.
Art. 2º - O Poder Executivo poderá promover a alteração, por remanejamento e sem aumento de despesa, da lotação de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas não integrantes das estruturas básicas, em Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional.
Art. 3º - O art. 126 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 126 - A empresa pública resultante do disposto no artigo anterior vincula-se à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e tem por finalidade a prestação de serviços técnicos, administrativos e gerais, de qualquer natureza, às Administrações Públicas Direta e Indireta, em especial:”.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Dispõe sobre a gestão de tecnologia, informação, pessoal, patrimônio, serviços gerais, orçamento, finanças e controle interno no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo e dá outras providências.
Art. 1º - A gestão de tecnologia, informação, pessoal, patrimônio, serviços gerais, orçamento, finanças e controle interno, assim como a realização de licitações e contratações, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, poderá ser atribuída a Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual, diversa daquela a que está fixada a competência, nos termos de regulamento.
Art. 2º - O Poder Executivo poderá promover a alteração, por remanejamento e sem aumento de despesa, da lotação de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas não integrantes das estruturas básicas, em Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional.
Art. 3º - O art. 126 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 126 - A empresa pública resultante do disposto no artigo anterior vincula-se à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e tem por finalidade a prestação de serviços técnicos, administrativos e gerais, de qualquer natureza, às Administrações Públicas Direta e Indireta, em especial:”.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.