PL PROJETO DE LEI 9/2003
PROJETO DE LEI Nº 9/2003
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nos contratos de serviços terceirizados e nos contratos de fornecimento em que participa a Administração Pública do Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam os órgãos da Administração Pública do Estado obrigados a exigir a comprovação do cumprimento das obrigações tributárias, fiscais e trabalhistas das empresas contratadas para a prestação de serviços terceirizados nas áreas de construção civil, limpeza, conservação, manutenção, vigilância, alimentação, fornecimento de combustíveis, manutenção de veículos e outras assemelhadas com que o Estado mantiver relação jurídica contratual.
Parágrafo único - A empresa contratada deve comprovar, perante o órgão contratante, o cumprimento das obrigações de que trata o “caput” deste artigo, com antecedência de cinco dias do vencimento da fatura relativa aos serviços prestados.
Art. 2° - O órgão responsável pela contratação deverá contar com serviço especializado para acompanhar e fiscalizar o estatuído nesta lei.
Art. 3° - Comprovado o descumprimento das obrigações de que trata o art. 1º desta lei, será procedida a retenção das parcelas referentes ao inadimplemento até que a empresa contratada prove por si que regularizou o pagamento das obrigações correspondentes.
Parágrafo único - Os descontos serão efetuados dos créditos havidos em favor da contratada.
Art. 4° - O gestor do órgão contratante é responsável, inclusive de forma solidária, pelas obrigações cíveis, trabalhistas e fiscais decorrentes de qualquer ressarcimento feito a ente público ou privado, pessoa jurídica ou natural, decorrente do objeto desta lei.
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de fevereiro de 2003.
Leonardo Quintão
Justificação: O projeto de lei em questão tem a finalidade de adequar a realidade dos contratos administrativos às recentes decisões do Poder Judiciário, que, de várias formas, desobrigam o ente estatal, até mesmo quando tem a seu favor o texto expresso de lei.
A Justiça do Trabalho, contrariando o art. 71 da Lei de Licitações, por meio do Tribunal Superior do Trabalho, tem orientação pacífica materializada pelo Enunciado n° 331 que leciona assim: "o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial".
É de fácil constatação que a decisão do Judiciário constrange o ente público a tomar medidas que a princípio seriam desnecessárias, tais como garantir-se frente às contratadas nos serviços terceirizados, principalmente em relação à inadimplência destas com suas obrigações trabalhistas, sob pena do Executivo ser obrigado a pagar esses encargos, e, por conseqüência, sofrer sérios prejuízos, uma vez que, cumprindo sua parte, paga a contratante, e, diante do descumprimento da contratada com suas obrigações trabalhistas, volta a ser compelido a desembolso, agora, com possibilidades concretas de prejuízos.
Daí a preocupação aventada no projeto de lei em pauta, que tem uma única razão: atentar o administrador estadual para a situação criada pelo enunciado e evitar prejuízos para os cofres públicos.
Por outro lado, a Lei n° 8.212, de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio, estabelece em seu art. 31 que: "o contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta lei, em relação aos serviços a ele prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23".
A mesma lei no parágrafo 2° do citado artigo diz quais são os serviços incidentes: "entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação, à disposição do contratante, em suas dependências ou na de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos cujas características impossibilitem a plena identificação dos fatos geradores das contribuições, tais como construção civil, limpeza e conservação, manutenção, vigilância e outros assemelhados, independente da natureza e da forma de contratação".
Assim, os encargos previdenciários, quando não cumpridos pela contratada, passam a ser de responsabilidade do contratante, no caso, a administração pública estadual, que não pode ficar a mercê da responsabilidade moral deste ou daquele administrador.
Esses são os motivos que autorizam os nobres pares a aprovarem o projeto de lei em questão, que serve como alerta e fundamento para punir a irresponsabilidade do gestor público.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nos contratos de serviços terceirizados e nos contratos de fornecimento em que participa a Administração Pública do Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam os órgãos da Administração Pública do Estado obrigados a exigir a comprovação do cumprimento das obrigações tributárias, fiscais e trabalhistas das empresas contratadas para a prestação de serviços terceirizados nas áreas de construção civil, limpeza, conservação, manutenção, vigilância, alimentação, fornecimento de combustíveis, manutenção de veículos e outras assemelhadas com que o Estado mantiver relação jurídica contratual.
Parágrafo único - A empresa contratada deve comprovar, perante o órgão contratante, o cumprimento das obrigações de que trata o “caput” deste artigo, com antecedência de cinco dias do vencimento da fatura relativa aos serviços prestados.
Art. 2° - O órgão responsável pela contratação deverá contar com serviço especializado para acompanhar e fiscalizar o estatuído nesta lei.
Art. 3° - Comprovado o descumprimento das obrigações de que trata o art. 1º desta lei, será procedida a retenção das parcelas referentes ao inadimplemento até que a empresa contratada prove por si que regularizou o pagamento das obrigações correspondentes.
Parágrafo único - Os descontos serão efetuados dos créditos havidos em favor da contratada.
Art. 4° - O gestor do órgão contratante é responsável, inclusive de forma solidária, pelas obrigações cíveis, trabalhistas e fiscais decorrentes de qualquer ressarcimento feito a ente público ou privado, pessoa jurídica ou natural, decorrente do objeto desta lei.
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de fevereiro de 2003.
Leonardo Quintão
Justificação: O projeto de lei em questão tem a finalidade de adequar a realidade dos contratos administrativos às recentes decisões do Poder Judiciário, que, de várias formas, desobrigam o ente estatal, até mesmo quando tem a seu favor o texto expresso de lei.
A Justiça do Trabalho, contrariando o art. 71 da Lei de Licitações, por meio do Tribunal Superior do Trabalho, tem orientação pacífica materializada pelo Enunciado n° 331 que leciona assim: "o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial".
É de fácil constatação que a decisão do Judiciário constrange o ente público a tomar medidas que a princípio seriam desnecessárias, tais como garantir-se frente às contratadas nos serviços terceirizados, principalmente em relação à inadimplência destas com suas obrigações trabalhistas, sob pena do Executivo ser obrigado a pagar esses encargos, e, por conseqüência, sofrer sérios prejuízos, uma vez que, cumprindo sua parte, paga a contratante, e, diante do descumprimento da contratada com suas obrigações trabalhistas, volta a ser compelido a desembolso, agora, com possibilidades concretas de prejuízos.
Daí a preocupação aventada no projeto de lei em pauta, que tem uma única razão: atentar o administrador estadual para a situação criada pelo enunciado e evitar prejuízos para os cofres públicos.
Por outro lado, a Lei n° 8.212, de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio, estabelece em seu art. 31 que: "o contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta lei, em relação aos serviços a ele prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23".
A mesma lei no parágrafo 2° do citado artigo diz quais são os serviços incidentes: "entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação, à disposição do contratante, em suas dependências ou na de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos cujas características impossibilitem a plena identificação dos fatos geradores das contribuições, tais como construção civil, limpeza e conservação, manutenção, vigilância e outros assemelhados, independente da natureza e da forma de contratação".
Assim, os encargos previdenciários, quando não cumpridos pela contratada, passam a ser de responsabilidade do contratante, no caso, a administração pública estadual, que não pode ficar a mercê da responsabilidade moral deste ou daquele administrador.
Esses são os motivos que autorizam os nobres pares a aprovarem o projeto de lei em questão, que serve como alerta e fundamento para punir a irresponsabilidade do gestor público.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.